Portaria Conjunta 108 de 08/11/2021

Regulamenta procedimentos da Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura, das secretarias das câmaras e turmas cíveis e criminais e fluxos de trabalho da Coordenadoria de Distribuição e Análise de Processos de 2ª Instância.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Território
s

PORTARIA CONJUNTA 108 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021

Regulamenta procedimentos da Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura, das secretarias das câmaras e turmas cíveis e criminais e fluxos de trabalho da Coordenadoria de Distribuição e Análise de Processos de 2ª Instância. 

Alterada pela Portaria Conjunta 20 de 03/03/2022  

O PRESIDENTE E A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e em vista do disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, das normas do Conselho Nacional de Justiça que versam sobre o Processo Judicial Eletrônico e do contido no processo SEI 3501/2021,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar procedimentos da Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura, das secretarias das câmaras e turmas cíveis e criminais e fluxos internos da Coordenadoria de Distribuição e Análise de Processos de 2ª Instância - CODIS, no âmbito do segundo grau de jurisdição da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conferindo padronização às atividades e aos serviços prestados pelas unidades responsáveis pelo processamento de recursos e ações originárias distribuídos no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO, DA REDISTRIBUIÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PROCESSOS NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO

Art. 2º O Processo Judicial Eletrônico - PJe funcionará ininterruptamente, permitindo protocolo de petições, distribuição de recursos e movimentação de autos, independente do horário de expediente forense, conforme as normas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e as normas internas do TJDFT que regulamentam a tramitação de processos judiciais eletrônicos.

Parágrafo único. A CODIS deve encaminhar os processos distribuídos aos órgãos colegiados e à Coordenadoria de Recursos Constitucionais - COREC imediatamente após a sua conferência, não sendo admitida sua retenção.

Art. 3º A CODIS deve providenciar a conversão ao PJe e o protocolo de processos oriundos de outros tribunais, habeas corpus de próprio punho e cartas de presos.

§ 1º Havendo dúvida quanto ao procedimento a ser adotado para o protocolo de processos, a CODIS deve formular questionamento à Primeira Vice-Presidência.

§ 2º Os recursos especiais e extraordinários e seus incidentes erroneamente protocolados como processo apartado devem ser remetidos à COREC para submissão à Presidência.

Art. 4º A CODIS deve corrigir o nome das partes no PJe, de ofício, caso fique comprovado que o erro está na base desse sistema.

Parágrafo único. A mudança deve ser precedida de consulta ao Cadastro de Pessoa Física - CPF ou ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme o caso, e deve ser certificada pela CODIS nos autos.

Art. 5º A CODIS deve cadastrar e fornecer senha de acesso ao PJe 2º Grau às partes e aos advogados.

Art. 6º A distribuição de processos protocolizados em dia não útil, inclusive em dias de recesso e feriado forense, ponto facultativo e em finais de semana, é realizada com base na relação de magistrados que, na data do protocolo, constem no sistema como não afastados.

Parágrafo único. Compete à CODIS a habilitação dos magistrados no PJe 2º Grau, bem como o registro dos afastamentos comunicados oficialmente.

Art. 7º O envio dos autos distribuídos em dia não útil aos órgãos julgadores, inclusive em dias de recesso, feriado forense, ponto facultativo e em finais de semana, deve ocorrer a partir do primeiro dia útil subsequente.

Parágrafo único. Todos os processos distribuídos devem ser enviados aos órgãos julgadores a partir do primeiro dia útil subsequente à distribuição, independente do afastamento do relator, cabendo aos órgãos colegiados, na hipótese de afastamento temporário do relator, encaminhar os autos com medidas urgentes ao substituto legal.

Art. 8º Os processos judiciais em segunda instância devem ser redistribuídos nas hipóteses regimentalmente previstas ou por expressa determinação judicial da autoridade competente.

§ 1º Cabe à CODIS promover a imediata redistribuição dos autos nas hipóteses regimentalmente previstas.

§ 2º A CODIS, após certificar a redistribuição, deve remeter o processo diretamente à secretaria do respectivo órgão julgador.

§ 3º Havendo dúvida sobre a indicação de prevenção ou sobre a competência regimental no peticionamento eletrônico, a CODIS deve certificar nos autos, indicando as possíveis prevenções, e encaminhar os autos ao relator para deliberação.

Art. 9º A CODIS deve encaminhar relatório sobre as redistribuições ao Primeiro Vice-Presidente, que o homologará mediante assinatura.

Parágrafo único. A CODIS é responsável pelo armazenamento dos termos de homologação dos relatórios de redistribuição dos autos.

Art. 10. Em caso de declinação de competência a outro tribunal, a CODIS deve providenciar a remessa de autos, via malote digital ou outro meio utilizado pelo tribunal competente.

Art. 11. O cancelamento da distribuição somente deve ser realizado por determinação judicial.

Parágrafo único. No caso de distribuição em duplicidade ou de evidente erro material, a CODIS deve certificar e encaminhar os autos ao relator.

CAPÍTULO II

DAS SECRETARIAS DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Seção I

Disposições gerais

Art. 12. Compete ao diretor de secretaria de órgão colegiado:

I - manter-se informado de todos os atos normativos expedidos pela Administração do TJDFT, pelo Conselho Especial, pelo Conselho da Magistratura, pelo CNJ e pelos gabinetes aos quais esteja subordinado, cumprindo-os e fazendo-os cumprir, no que couber;

II - conferir diariamente a correspondência institucional encaminhada, via correio eletrônico, ao seu endereço pessoal e ao endereço da respectiva unidade;

III - conferir diariamente os processos administrativos, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, mantendo-se atualizado com as rotinas administrativas informadas e instruídas pela Administração;

IV - assegurar a conservação e a identificação dos documentos sob sua guarda;

V - executar os atos processuais nos prazos estabelecidos em lei, em especial remeter os autos conclusos no prazo de um dia e executar os atos processuais no prazo de cinco dias;

VI - distribuir os serviços da secretaria do órgão, bem como orientar e supervisionar sua execução e produtividade;

VII - organizar e manter em ordem o serviço da secretaria;

VIII - manter os canais de atendimento da secretaria em plena disponibilidade durante o horário de expediente do TJDFT;

IX - cumprir e fazer cumprir as ordens e decisões judiciais;

X - fornecer, quando requerido, atestado de comparecimento àqueles chamados a juízo;

XI - certificar, sempre, qualquer irregularidade encontrada;

XII - comunicar ao Presidente do órgão qualquer irregularidade praticada por servidor sob sua supervisão;

XIII - prestar informações e expedir certidões referentes a atos ou termos de processos em tramitação no órgão, observado o segredo de justiça disposto em lei;

XIV - zelar pela adequada utilização das senhas de acesso restrito sob sua responsabilidade;

XV - zelar pela organização e limpeza das instalações da unidade;

XVI - prestar informações solicitadas pela Ouvidoria-Geral, salvo quando a lei dispuser em contrário;

XVII - manter os magistrados cientes acerca dos processos pendentes relativos às metas determinadas pelo CNJ, conforme informações prestadas pela Secretaria Judiciária ? SEJU;

XVIII - acompanhar os informativos do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPNAC, realizando as conclusões cabíveis;

XIX - praticar atos ordinatórios, mediante delegação do Presidente do órgão, nos termos do art. 152, inciso VI, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC.

Parágrafo único. As incumbências dispostas neste artigo podem ser delegadas aos demais servidores lotados na unidade, cabendo ao gestor gerenciar seu efetivo cumprimento.

Art. 13. Compete, ainda, ao diretor, em observância às determinações do Presidente do órgão colegiado, atuar para manter a ordem dos trabalhos durante as sessões de julgamento, elaborar e publicar com a antecedência cabível a pauta e providenciar a ordem de sustentações orais.

Art. 14. Os atos processuais devem ser praticados por servidor mediante registro no sistema informatizado.

Parágrafo único. Os atos de mero expediente podem ser praticados por estagiários, mediante registro nos sistemas eletrônicos, sob a supervisão do titular da unidade ou de servidor designado por este.

Art. 15. Nos casos em que não houver a inserção automática pelo PJe da certidão de publicação das decisões e dos acórdãos, a serventia deve proceder à certificação.

Art. 16. Verificado o retardamento injustificado do andamento de conclusão, compete ao servidor titular comunicar, imediatamente, ao Presidente do órgão julgador para as apurações cabíveis.

Art. 17. É vedado ao diretor de secretaria e aos servidores inserir dados no sistema informatizado que não reflitam a exata situação dos processos em tramitação, bem como utilizar códigos ou expedientes que possam comprometer a exatidão das estatísticas.

Art. 18. O servidor deve prestar a informação solicitada por partes, procuradores, magistrados e servidores de outras unidades, que dela necessitem para executar seu labor, desde que realizada por canais oficiais, sejam presenciais, sejam telepresenciais, sejam virtuais.

§ 1º Quando o processo tramitar em segredo de justiça, as informações somente podem ser prestadas após o servidor verificar, por meios idôneos e seguros, a identificação do solicitante.

§ 2º É vedado aos servidores emitir qualquer opinião técnica quanto a procedimentos afetos às partes e aos advogados.

Art. 19. Os serviços prestados pelas serventias devem observar os regulamentos próprios do atendimento virtual em vigor, em especial resoluções do CNJ e atos normativos do TJDFT.

Art. 20. Ao coordenador da COREC aplica-se o disposto nos arts. 12 a 19 desta Portaria, no que couber.

Seção II

Da análise das petições e dos demais documentos

Art. 21. As petições e os demais documentos devem ser juntados aos autos pelas partes por meio eletrônico, não sendo admitido o recebimento de documentos físicos na secretaria, exceto em situações nas quais, por inoperância do sistema, possa ocorrer o risco de perecimento do direito.

Parágrafo único. A eventual dificuldade de operacionalização do sistema pela parte ou por seu procurador ou o eventual defeito em equipamento de uso pessoal não autorizam o recebimento de petições e documentos por meio físico.

Art. 22. A análise de petição, mandado, ofício, Aviso de Recebimento - AR e demais documentos deve ser realizada pela secretaria no prazo máximo de cinco dias, salvo o caso que reclame apreciação imediata pelo magistrado, hipótese em que são de pronto levados à conclusão.

Parágrafo único. O AR devolvido sem o efetivo cumprimento não necessita ser juntado aos autos, bastando que seja certificada a informação prestada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT quanto ao motivo do não cumprimento.

Seção III

Das publicações no Diário de Justiça Eletrônico

Art. 23. O Diário de Justiça Eletrônico - DJe é o instrumento oficial de publicação dos atos judiciais, administrativos e de comunicação em geral, exceto quanto às partes intimadas pessoalmente ou via sistema de registros e atos processuais digitais, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. A publicação do edital de citação ou de intimação deve observar a regulamentação da matéria pelo CNJ.

Seção IV

Dos mandados

Art. 24. A comunicação dos atos processuais às partes ocorrerá nos seguintes formatos:

I - via sistema, para os parceiros de expedição eletrônica, independente de possuírem ou não advogados constituídos;

II - pelo DJe, para a parte com advogado constituído e que não seja parceira de expedição eletrônica;

III - pessoalmente, de forma eletrônica, nos processos em tramitação pela sistemática do "Juízo 100% Digital";

IV - pessoalmente, por via postal ou por oficial de justiça, sendo este último exclusivamente nos casos previstos em lei ou conforme expressamente determinado pela autoridade judicial.

§ 1º As comunicações eletrônicas em processos em tramitação pela sistemática do "Juízo 100% Digital" observarão as regras específicas dessa sistemática.

§ 2º A comunicação dos atos processuais por via postal deve ser feita mediante sistema de postagem com Aviso de Recebimento - AR ou Aviso de Recebimento em Mão Própria - AR/MP, devendo, para tanto, ser observadas todas as normas regulamentares referentes ao endereçamento e à postagem.

Art. 25. O mandado de citação ou de intimação por via postal deve ser expedido de modo a permitir a realização do ato, também, por meio de oficial de justiça.

§ 1º Frustrada a citação ou a intimação por via postal, a secretaria deve certificar o ocorrido nos autos e providenciar o encaminhamento do mandado para cumprimento por oficial de justiça.

§ 2º Nos casos envolvendo vítimas ou pessoas em situação de perigo, o mandado deve ser expedido separadamente para cada parte, de modo que apenas o endereço do destinatário conste do documento.

Art. 26. O mandado para constrição de bens deve indicar todos os dados necessários para a sua consecução, inclusive o nome da pessoa indicada como depositária e o meio de contatá-la.

Parágrafo único. A descrição pormenorizada dos bens deve observar fielmente o conteúdo da decisão mandatória.

Art. 27. O mandado de prisão expedido pelos órgãos com competência criminal deve ser emitido em conformidade com o parágrafo único do art. 285 do Código de Processo Penal - CPP.

§ 1º Do mandado de prisão deve constar, em destaque, o prazo de sua validade, assim considerado o da prescrição pela pena máxima cominada ao delito ou pela fixada na decisão condenatória.

§ 2º O mandado de prisão deve ser registrado, de imediato, no Banco Nacional de Mandados de Prisão ? BNMP, nos termos do art. 289-A do CPP e da Resolução 137 do CNJ, de 13 de julho de 2011, devendo a serventia encaminhar cópia, por meio eletrônico e em endereço específico para tal finalidade, ao órgão de capturas da Polícia Judiciária.

§ 3º A secretaria judicial deve atualizar a informação de mandados de prisão registrados no BNMP e encaminhados à Polícia Judiciária no prazo máximo de vinte e quatro horas, a contar da revogação da prisão ou do conhecimento do cumprimento da ordem, comunicando tal fato, eletronicamente e no endereço específico, ao órgão de capturas da Polícia Judiciária, para que ocorra o imediato recolhimento do mandado.

§ 4º A inclusão de dados no BNMP, nos casos das audiências de custódia em razão do cumprimento de mandado de prisão, é de competência do magistrado que determinou a expedição da ordem, nos termos do art. 289-A do CPP, da Resolução 251 do CNJ, de 4 de setembro de 2019, e da Portaria Conjunta 2 de 12 de janeiro de 2021.

§ 5º O cumprimento do disposto no § 4º deste artigo será efetivado com auxílio da secretaria judicial do órgão colegiado.

Art. 28. Nos mandados que possam exigir apoio policial deve constar a expressão "em caso de necessidade, requisite-se reforço policial".

Parágrafo único. Após as 19h30, os órgãos colegiados devem encaminhar os mandados para cumprimento de medidas urgentes, por meio eletrônico, diretamente ao Núcleo de Plantão Judicial ? NUPLA.

Seção V

Da Folha de Antecedentes Penais

Art. 29. A secretaria do órgão colegiado fará juntar aos autos, sempre que determinado pela autoridade judicial, a Folha de Antecedentes Penais - FAP do acusado disponibilizada pelo Instituto Nacional de Identificação - INI e as informações constantes do sistema informatizado do TJDFT, certificando sobre os antecedentes e esclarecendo as anotações ali constantes.

§ 1º Se o acusado for beneficiário de suspensão condicional do processo ou de transação penal, ou, ainda, se estiver em cumprimento de pena no Distrito Federal ou em outra unidade da Federação, a secretaria deve comunicar o recebimento da denúncia ou da queixa-crime ao juízo que fiscaliza o cumprimento do benefício ou que executa a pena.

§ 2º O diretor de secretaria do órgão colegiado e seu respectivo substituto devem manter ativa a senha de acesso aos sistemas de pesquisa.

Seção VI

Do mandado de monitoração

Art. 30. O mandado de monitoração deve ser expedido pela secretaria do órgão colegiado, por determinação da autoridade judicial, em modelo específico, que deve observar o teor da Portaria GC 141 de 13 de setembro de 2017.

Parágrafo único. Excepcionalmente, nos processos incidentais ou quando ausente a fixação de quaisquer das condições de monitoração pelo relator, a secretaria deve encaminhar os autos à origem, para que seja expedido o respectivo mandado de monitoração, com o acompanhamento cabível.

Seção VII

Das cartas precatórias e rogatórias

Art. 31. A secretaria do órgão julgador colegiado deve providenciar a expedição de carta precatória, realizando o seu envio via Sistema Hermes ? Malote Digital.

Art. 32. Na expedição da carta precatória, a unidade judiciária deve indicar, obrigatoriamente, se a parte é patrocinada por advogado particular ou assistida pela Defensoria Pública, escritório de prática jurídica de faculdade de direito ou entidade de assistência judiciária gratuita.

Art. 33. Devolvida a carta precatória pelo juízo deprecado, a secretaria do órgão colegiado deve realizar o download dos arquivos e a juntada destes aos autos principais mediante certificação.

Art. 34. A expedição de cartas precatórias pelas secretarias dos órgãos colegiados aos órgãos deprecados que ainda não disponham do sistema PJe será realizada por meio do Malote Digital.

Parágrafo único. Por delegação, a secretaria deve, antes da expedição da carta precatória, intimar o advogado da parte interessada para recolher as custas devidas no juízo deprecado.

Art. 35. Cabe à secretaria do órgão colegiado confirmar se o órgão?deprecado recebeu os documentos quando enviados via Malote Digital e solicitar que seja emitido o recibo de leitura, caso constate a ausência deste.

Art. 36. As cartas rogatórias devem ser expedidas observando as regras de cooperação internacional fixadas pelo Ministério da Justiça.

Seção VIII

Dos depósitos judiciais e dos alvarás de levantamento de valores

Art. 37. O recolhimento dos depósitos judiciais, inclusive aquele relativo a fiança arbitrada pelo relator, deve ser efetuado em instituição bancária credenciada ou contratada pelo Tribunal, mediante guia de depósito expedida para essa finalidade, gerada diretamente pelo sítio eletrônico do TJDFT na internet.

§ 1º Na impossibilidade comprovada de recolhimento da fiança pela rede bancária e na impossibilidade de recolhimento a encargo da autoridade policial, o diretor do órgão colegiado deve realizar a sua custódia, mediante recibo.

§ 2º Normalizado o serviço bancário, o diretor deve intimar o advogado da parte mediante publicação ou a Defensoria Pública para que providencie a retirada do valor custodiado, mediante recibo certificado nos autos, a fim de se realizar o correspondente depósito bancário.

§ 3º Depois de regularizado o depósito bancário, cabe ao interessado apresentar o respectivo comprovante no prazo de vinte e quatro horas.

Art. 38. Os valores decorrentes de depósitos judiciais devem ser levantados mediante alvará judicial.

§ 1º O alvará deve ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo, para outra indicada pelo exequente.

§ 2º A instituição bancária dispõe de até vinte e quatro horas, contadas da apresentação do alvará, para liberação do valor em favor do beneficiário.

§ 3º A instituição bancária deve consultar a autenticidade do alvará por meio do código de certificação constante do documento.

§ 4º O alvará de levantamento deve ser expedido em nome da parte, em nome do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação ou em nome de ambos.

Art. 39. O alvará de liberação do bem guardado no Depósito Público deve conter a advertência expressa de que o bem deve ser retirado pelo interessado em até trinta dias corridos, sob pena de alienação em hasta pública ou doação a entidades sem fins lucrativos.

§ 1º O alvará somente será expedido após a comprovação do pagamento das custas de depósito.

§ 2º Para fiscalização do prazo de retirada do bem, deve ser encaminhada ao depositário público, via SEI, uma via do alvará com a informação da data da sua entrega ao interessado.

Seção IX

Da anotação de penhora no rosto dos autos

Art. 40. Compete à secretaria do órgão colegiado em que os autos se encontrem ao tempo do recebimento da determinação anotar, na ferramenta do PJe, a penhora no rosto dos autos, certificando a medida.

Seção X

Das certidões, dos ofícios, dos alvarás e dos demais documentos

Art. 41. É obrigatória a utilização da assinatura visual (logomarca) do TJDFT e dos modelos padronizados nos documentos expedidos.

Art. 42. Os ofícios expedidos devem ser datados e numerados em ordem crescente, reiniciando-se a cada ano, e fazer referência ao número do processo, quando houver.

Art. 43. As correspondências concernentes a processos com réu preso devem ser remetidas pelo meio mais rápido e seguro, apondo-se a palavra URGENTE.

Art. 44. As certidões devem ser expedidas no prazo máximo de cinco dias úteis, salvo motivo justificado.

§ 1º O nome do requerente deve constar das certidões.

§ 2º O nome da vítima não pode constar das certidões e dos documentos referentes a informações sobre o andamento de processos criminais.

§ 3º Em autos que tramitam sob regime de segredo de justiça ou de natureza sigilosa, as certidões solicitadas por partes, procuradores ou interessados só devem ser expedidas após determinação do relator.

§ 4º São gratuitas as certidões expedidas pelos ofícios judiciais do TJDFT.

Seção XI

Dos documentos e dos feitos sob sigilo ou em segredo de justiça

Art. 45. Os documentos, as medidas cautelares, os procedimentos e os processos que tramitam sob regime de restrição de publicidade devem exigir cuidado diferenciado.

§ 1º A restrição de publicidade será mantida até que seja proferida decisão que afaste essa condição.

§ 2º Não devem ser prestadas quaisquer informações sobre documentos, medidas cautelares e procedimentos sob restrição de publicidade, salvo às autoridades diretamente envolvidas na investigação.

Art. 46. Os acessos aos procedimentos gravados com restrição de publicidade serão definidos em ato normativo próprio.

Art. 46-A. Os documentos que fizerem menção à identidade, ao endereço e aos dados qualificativos de vítimas ou de testemunhas que estejam ameaçadas ou em grave risco, bem como de outras partes que necessitem de proteção, deverão ser inseridos em apartado e classificados como sigilosos. (Incluído pela Portaria Conjunta 20 de 03/03/2022)

Seção XII

Das cartas de guia nos feitos de competência originária

Art. 47. Nos feitos de competência originária, a secretaria do órgão colegiado competente deve remeter à Vara de Execuções Penais do Distrito Federal - VEP, à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal - VEPEMA ou à Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto do Distrito Federal - VEPERA, conforme o caso, a carta de guia extraída do processo penal com sentença condenatória ou absolutória imprópria transitada em julgado, para execução da pena.

Art. 48. Tratando-se de réu preso por decisão condenatória recorrível, deve ser expedida carta de guia para execução provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, caso em que o juízo da execução deve definir o agendamento dos benefícios cabíveis.

§ 1º A carta de guia para execução provisória deve ser remetida à VEP, à VEPEMA ou à VEPERA, conforme o caso, após o recebimento do recurso, independentemente de quem o tenha interposto, acompanhada, no que couber, das peças e das informações previstas no art. 1º da Resolução 113 do CNJ, de 20 de abril de 2010.

§ 2º A expedição da carta de guia para execução provisória deve ser certificada nos autos do processo criminal.

§ 3º Sobrevindo o trânsito em julgado da condenação, o juízo de conhecimento deve encaminhar as peças complementares, nos termos do art. 1º da Resolução 113 do CNJ, de 2010, à VEP, à VEPEMA ou à VEPERA para as providências cabíveis.

Art. 49. A carta de guia, além dos requisitos legais, deve conter:

I - data da suspensão processual, quando determinada nas hipóteses do § 3º do art. 89 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, e do art. 366 do CPP;

II - informações sobre a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos;

III - informação sobre a ocorrência de pagamento de fiança, hipótese em que deve ser encaminhada cópia da guia de depósito.

Parágrafo único. Além de cumprir os requisitos previstos neste artigo, a carta de guia deve estar acompanhada da folha de antecedentes penais do apenado, devidamente atualizada e esclarecida.

Seção XIII

Da baixa no sistema informatizado e do arquivamento

Art. 50. Nos feitos originários dos órgãos de natureza criminal, após a distribuição das cartas de guia definitivas em relação a todos os réus condenados, a secretaria deve providenciar o arquivamento dos autos no sistema PJe.

§ 1º Não são arquivados autos com mandado de prisão pendente de cumprimento ou de recolhimento.

§ 2º Não são arquivados autos de inquérito ou de processo sem que seja dada destinação definitiva a todos os objetos, bens ou valores apreendidos a eles relacionados.

Art. 51. Nos feitos originários dos órgãos de natureza cível, após a devida certificação do trânsito em julgado, compete à secretaria dos órgãos colegiados providenciar o arquivamento dos autos no sistema PJe.

Art. 52. As secretarias dos órgãos judiciários de segundo grau de jurisdição devem promover, após o trânsito em julgado, o encaminhamento da decisão que nega seguimento, que verse sobre o mérito recursal e/ou o acórdão prolatado no agravo de instrumento, bem como a respectiva certidão de trânsito à vara de origem, via sistema PJe.

Parágrafo único. O encaminhamento será realizado por meio de comunicação entre órgãos julgadores do sistema PJe ou, excepcionalmente, por meio de e-mail institucional na hipótese de falha técnica daquela rotina.

Art. 53. Após a remessa dos recursos interpostos aos tribunais superiores, a COREC deve remeter os autos criminais à origem e permanecer com a guarda dos autos cíveis, aguardando o julgamento.

§ 1º A COREC deve encaminhar às secretarias dos órgãos colegiados, após a remessa dos respectivos recursos aos tribunais superiores, as ações originárias criminais e os agravos em execução penal.

§ 2º Recebidas as decisões dos tribunais superiores em recursos criminais, a COREC deve encaminhá-las aos juízos de origem, para juntada e prosseguimento do feito.

§ 3º Recebidas as decisões dos tribunais superiores em recursos cíveis, a COREC deve providenciar a juntada e remeter o feito à origem, salvo determinação para novo julgamento em segundo grau de jurisdição, quando a remessa deve ser feita à secretaria do respectivo órgão colegiado.

Art. 54. Nos processos de competência originária do TJDFT, findo o processo, os autos são remetidos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos das custas finais.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 55. Os atos cartorários dos processos em tramitação na segunda instância do TJDFT são praticados pela secretaria do órgão colegiado no qual o processo está em curso.

Parágrafo único. A ocorrência eventual de limitação dos sistemas de segundo grau que impeça a realização do ato pela secretaria do órgão julgador colegiado deve ser imediatamente comunicada à Coordenadoria de Gestão dos Sistemas de 2º Grau - CGSIS para que promova as rotinas técnicas necessárias à correção.

Art. 56. As unidades judiciais de segundo grau devem observar as disposições contidas na Instrução Conjunta 1 de xx de xxxxxxxx de 2021 editada pela Presidência e pela Primeira Vice-Presidência do TJDFT, a respeito do cadastramento de dados necessários nos processos eletrônicos em tramitação.

Art. 57. Esta Portaria Conjunta entra em vigor após decorridos trinta dias da data de sua publicação.

Art. 58. Fica revogada a Portaria GPR 1.483 de 23 de outubro de 2013.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Primeira Vice-Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 11/11/2021, EDIÇÃO N. 211, FL. 7-13, DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/11/2021