Portaria Conjunta 14 de 27/02/2021

Dispõe sobre a suspensão do atendimento, audiências e sessões presenciais no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em razão do Decreto Distrital nº 41.849, de 27 de fevereiro de 2021.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 14 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre a suspensão do atendimento, audiências e sessões presenciais no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em razão do Decreto Distrital nº 41.849, de 27 de fevereiro de 2021.

Revogada pela Portaria Conjunta 25 de 30/03/2021

O PRESIDENTE, a PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE, a SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e a CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, considerando a publicação do Decreto nº 41.849, de 27 de fevereiro de 2021, publicado na edição extra do Diário Oficial do Distrito Federal de mesma data, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (SarsCov-2), e dá outras providências,

RESOLVEM

Art. 1º Suspender o atendimento e as audiências e sessões presenciais no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a partir de 00h01 do dia 28 de fevereiro de 2021, em razão do Decreto Distrital nº 41.849, de 27 de fevereiro de 2021.

Parágrafo único. Os magistrados, servidores, estagiários e colaboradores permanecerão em regime de teletrabalho enquanto perdurar a suspensão de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º Faculta-se a adoção de regime de sobreaviso nas unidades judiciais e administrativas que não possam funcionar em regime de teletrabalho e que desempenhem função essencial à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º A unidade que adotar o regime de sobreaviso deverá manter atualizado o telefone de contato na página http://enderecosetelefones.tjdft.jus.br, cujo número deverá estar disponível e funcional no horário de expediente, sob pena de responsabilização do gestor.

§ 2º As unidades judiciais em que ainda tramitem medidas de urgência exclusivamente por meio físico deverão manter 1 (um) servidor em trabalho presencial no curso do expediente regular do Tribunal.

Art. 3º Ficam suspensas as apresentações físicas de presos no Núcleo de Audiência de Custódia – NAC enquanto durar as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital nº 41.849, de 27 de fevereiro de 2021.

§ 1º. Será adotado o procedimento de análise qualificada dos autos de prisão em flagrante (APF) e das prisões oriundas de Mandados (Preventivas, Temporárias e Definitivas) de forma remota, por meio do Processo Judicial Eletrônico – PJe.

§ 2º Aplica-se ao Núcleo de Apoio ao Atendimento Integrado Judicial ao Adolescente em Conflito com a Lei – NAIJUD procedimento análogo ao adotado pelo NAC.

Art. 4º Fica vedado o acesso e a circulação nas edificações do Tribunal de pessoas que não estejam autorizadas pela Presidência a prestarem o trabalho presencial.

§ 1º As atividades essenciais que não possam ser realizadas por meio remoto poderão ser realizadas presencialmente, observadas as medidas de segurança sanitária e distanciamento social e as regras de acesso estabelecidas na Portaria Conjunta nº 78 de 6 de julho de 2020.

§ 2º Será assegurado o acesso às dependências do Tribunal dos Advogados, Procuradores, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público que necessitem praticar atos reputados urgentes que não possam ser realizados de forma remota.

§ 3º É vedado o atendimento ao público por agências bancárias, associações e demais estabelecimentos comerciais que funcionem nas dependências do Tribunal, assegurado o expediente exclusivamente interno.

Art. 5º A atuação presencial de colaboradores fica garantida para a realização dos serviços de limpeza, manutenção predial, vigilância, tecnologia da informação e comunicação, brigadistas e recepção.

§ 1º Os executores de contratos de terceirização deverão limitar o número de colaboradores presentes às edificações do TJDFT ao mínimo suficiente ao suporte às atividades essenciais da Justiça do Distrito Federal.

§ 2º Os executores de contratos deverão notificar as empresas para que informem eventuais casos suspeitos ou confirmados de contaminação de seu pessoal, bem como comprovem a adoção de medidas preventivas necessárias.

§ 3º As obras e construções contratadas pelo Tribunal, cuja interrupção possa causar prejuízo ao erário, prosseguirão regularmente.

Art. 6º A distribuição e o cumprimento de mandados pelos Oficiais de Justiça serão objeto de regulamentação pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 7º Ficam mantidas as audiências e sessões a serem realizadas por videoconferência, na forma da Portaria Conjunta nº 52, de 8 de maio de 2020.

§ 1º Faculta-se ao Magistrado a realização por videoconferência das audiências e sessões presenciais suspensas por esta Portaria Conjunta, desde que haja viabilidade para sua realização em meio remoto, condicionada à intimação prévia das partes.

§ 2º Permanecem inalterados os prazos processuais dos feitos que tramitem na forma eletrônica e suspensos os prazos dos processos físicos.

Art. 8º A Presidência, a Primeira Vice-Presidência, a Segunda Vice-Presidência e a Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios poderão expedir instruções, no âmbito de suas competências, com vistas ao cumprimento desta Portaria Conjunta.

Parágrafo único. O funcionamento das serventias extrajudiciais será regulamentado pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor imediatamente, devendo ser dada a devida publicidade no sítio eletrônico do Tribunal, sem prejuízo de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJe.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Primeira Vice-Presidente

Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Segunda Vice-Presidente

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 02/03/2021, EDIÇÃO N. 40, FLS. 63/65, DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/03/2021