Portaria Conjunta 25 de 30/03/2021

Dispõe sobre a manutenção da suspensão do atendimento e das audiências e sessões presenciais no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 25 DE 30 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre a manutenção da suspensão do atendimento e das audiências e sessões presenciais no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Revogada pela Portaria Conjunta 31 de 18/03/2022

O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE, A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, considerando as novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (SarsCov-2) definidas pelo Governo do Distrito Federal, e em vista do contido no Processo SEI 4023/2021,

RESOLVEM:

Art. 1º Manter suspensos o atendimento e as audiências e sessões presenciais no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º Os magistrados, servidores, estagiários e colaboradores permanecerão, preferencialmente, em regime de teletrabalho.

§ 2º Os magistrados poderão, na análise do caso concreto, decidir sobre a necessidade de realização de audiências presenciais, em caráter excepcional, observadas as medidas de segurança sanitária e de distanciamento social e as regras de acesso estabelecidas na Portaria Conjunta 78 de 6 de julho de 2020.

§ 3º Fica autorizada a realização de sessões plenárias do Tribunal do Júri, observadas as medidas de segurança sanitária e de distanciamento social e as regras de acesso estabelecidas na Portaria Conjunta 78 de 6 de julho de 2020, bem como as instruções baixadas pela Corregedoria da Justiça.

Art. 2º Faculta-se a adoção de regime de sobreaviso nas unidades judiciárias e administrativas que não possam funcionar em regime de teletrabalho e que desempenhem função essencial à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º A unidade que adotar o regime de sobreaviso deverá manter atualizado o telefone de contato na página http://enderecosetelefones.tjdft.jus.br, cujo número deverá estar disponível e funcional no horário de expediente, sob pena de responsabilização do gestor.

§ 2º As unidades judiciárias em que ainda tramitem medidas de urgência exclusivamente por meio físico deverão manter 1 (um) servidor em trabalho presencial no curso do expediente regular do Tribunal.

Art. 3º Permanecem suspensas as apresentações físicas de presos no Núcleo de Audiência de Custódia - NAC até que sejam alcançados níveis de segurança sanitária que permitam o retorno das atividades presenciais em sua totalidade.

§ 1º As audiências de custódia no NAC serão feitas por meio de videoconferência, observadas as determinações do Conselho Nacional de Justiça e os procedimentos fixados pela Corregedoria da Justiça.

§ 2º Aplica-se ao Núcleo de Apoio ao Atendimento Integrado Judicial ao Adolescente em Conflito com a Lei - NAIJUD procedimento análogo ao adotado pelo NAC.

Art. 4º Fica vedado o acesso e a circulação nas edificações do Tribunal de pessoas que não estejam autorizadas pela Presidência a prestarem o trabalho presencial.

§ 1º As atividades essenciais que não possam ser realizadas por meio remoto poderão ser realizadas presencialmente, observadas as medidas de segurança sanitária e de distanciamento social e as regras de acesso estabelecidas na Portaria Conjunta 78 de 6 de julho de 2020.

§ 2º Será assegurado o acesso às dependências do Tribunal dos Advogados, Procuradores, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público e partes que necessitem praticar atos reputados urgentes que não possam ser realizados de forma remota, bem como para participar das audiências presenciais e sessões do Tribunal do Júri excepcionadas nos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Portaria.

§ 3º É vedado o atendimento ao público por agências bancárias, associações e demais estabelecimentos comerciais que funcionem nas dependências do Tribunal, assegurado o expediente exclusivamente interno.

Art. 5º A atuação presencial de colaboradores fica garantida para a realização dos serviços de limpeza, manutenção predial, vigilância, tecnologia da informação e comunicação, brigadistas e recepção.

§ 1º Os executores de contratos de terceirização deverão limitar o número de colaboradores presentes às edificações do TJDFT ao mínimo suficiente ao suporte às atividades essenciais da Justiça do Distrito Federal.

§ 2º Os executores de contratos deverão notificar as empresas para que informem eventuais casos suspeitos ou confirmados de contaminação de seu pessoal, bem como comprovem a adoção de medidas preventivas necessárias.

§ 3º As obras e construções contratadas pelo Tribunal, cuja interrupção possa causar prejuízo ao erário, prosseguirão regularmente.

Art. 6º A distribuição e o cumprimento de mandados pelos Oficiais de Justiça serão objeto de regulamentação pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 7º Ficam mantidas as audiências e sessões a serem realizadas por videoconferência, na forma da Portaria Conjunta 52 de 8 de maio de 2020.

§ 1º Faculta-se ao magistrado a realização por videoconferência das audiências e sessões presenciais suspensas por esta Portaria Conjunta, desde que haja viabilidade para sua realização em meio remoto, condicionada à intimação prévia das partes.

§ 2º Permanecem inalterados os prazos processuais dos feitos que tramitem na forma eletrônica e suspensos os prazos dos processos físicos.

Art. 8º A Presidência, a Primeira Vice-Presidência, a Segunda Vice-Presidência e a Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios poderão expedir instruções, no âmbito de suas competências, com vistas ao cumprimento desta Portaria Conjunta.

Parágrafo único. O funcionamento das serventias extrajudiciais será regulamentado pela Corregedoria da Justiça.

Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Portaria Conjunta 14 de 27 de fevereiro de 2021.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Primeira Vice-Presidente em exercício

Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Segunda Vice-Presidente

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 05/04/2021, EDIÇÃO N. 62, FLS. 40/41, DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/04/2021