Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021

Implanta, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o "Juízo 100% Digital"

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021

Implanta, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o "Juízo 100% Digital"


Alterada pela Portaria Conjunta 99 de 27/09/2021

Alterada pela Portaria Conjunta 55 de 17/06/2021

O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE E A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do disposto na Resolução 345 de 09 de outubro de 2020, alterada pela Resolução 378 de 09 de março de 2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como do decidido nos Processos Administrativos 0020908/2020 e 0017714/2020,

RESOLVEM:

Art. 1.º Implantar, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.

§ 1.º O “Juízo 100% Digital” será avaliado após um ano de sua implementação, podendo, o TJDFT, optar pela manutenção ou pela descontinuidade, comunicando a sua deliberação ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

§ 2.º Os Tribunais do Júri da Justiça do Distrito Federal, em relação às competências que lhe são exclusivas, não são alcançados pela imediata implantação do “Juízo 100% Digital”, podendo, nas unidades judiciais cuja competência seja múltipla, haver a implantação do referido modelo naquilo que não estiver adstrito ao Tribunal do Júri. (Alterado pela Portaria Conjunta 99 de 27/09/2021)

§ 2º A implantação do "Juízo 100% Digital" alcança todas as unidades judiciais de natureza cível e criminal do Primeiro e do Segundo Grau de Jurisdição, inclusive os Tribunais do Júri e as Turmas Recursais. (NR)

§ 3.º Os Magistrados titulares das Unidades Judiciais de Natureza Criminal poderão aderir à implantação, no respectivo Juízo, do “Juízo 100% Digital”. (Alterado pela Portaria Conjunta 99 de 27/09/2021)

§ 3º Os Tribunais do Júri da Justiça do Distrito Federal são alcançados pela implantação do "Juízo 100% Digital", sem prejuízo da prática de atos processuais presenciais ou híbridos. (NR)

Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.

§ 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.

§ 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.

§ 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.

§ 4.º Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. (Alterado pela Portaria Conjunta 55 de 17/06/2021)

§ 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR)

§ 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.

§ 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida.

§ 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR) (Incluído pela Portaria Conjunta 55 de 17/06/2021)

Art. 3º Os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.

Parágrafo único. A eventual necessidade de realização pontual de ato processual presencial que possa ser convertido ao Processo Judicial Eletrônico - PJe sem perdas, ou a repetição de ato digital inicialmente infrutífero, desde que determinados por decisão fundamentada, não desqualifica, por si só, o feito, para que permaneça no “Juízo 100% Digital”, nos termos do Art. 1°, §§ 2° e 3° da Resolução 345 do CNJ.

Art. 4.º As citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica. (Alterado pela Portaria Conjunta 55 de 17/06/2021)

Art. 4º As citações, intimações e notificações serão preferencialmente realizadas de forma eletrônica. (NR)

§ 1.º As comunicações processuais realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para essa finalidade.

§ 2.º Considerar-se-á realizado o ato de comunicação no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagens eletrônicas representante de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo, devendo ser certificado, nos autos eletrônicos, o recebimento da comunicação pela parte.  (Alterado pela Portaria Conjunta 55 de 17/06/2021)

§ 2º Considerar-se-á realizado o ato de comunicação no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagens eletrônicas representante de mensagem entregue for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo, devendo, em caso de registro de transcurso de prazo sem manifestação ou de tempestividade de prazo preclusivo, ser certificada, nos autos eletrônicos, a data do recebimento da comunicação pela parte. (NR)

§ 3.º As comunicações processuais realizadas por intermédio de mensagem eletrônica serão encaminhadas pelo e-mail institucional da Vara, com confirmação de leitura.

§ 4.º A contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo, conforme estabelecido no § 3.º do artigo 4.º da Lei n.º 11.419/2006.  (Alterado pela Portaria Conjunta 55 de 17/06/2021)

§ 4º A contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias corridos para promover a leitura, contados do envio da mensagem, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo, conforme estabelecido no § 3º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. (NR)

§ 5º As citações, intimações, notificações e demais comunicações eletrônicas destinadas ao Ministério Público, às Defensorias Públicas e Procuradorias Públicas serão realizadas via Processo Judicial Eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 9°, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.419/2006. (NR)  (Incluído pela Portaria Conjunta 55 de 17/06/2021)

Art. 4º-A Os mandados de citação expedidos para cumprimento por oficial de justiça deverão ser identificados com a indicação "Juízo 100% Digital". (Incluído pela Portaria Conjunta 55 de 17/06/2021)

§ 1º O oficial de justiça realizará diligência prévia para identificação do destinatário do mandado judicial de citação, exigindo envio de cópia do documento de identidade ou apresentação de documento de identificação quando da execução da diligência por videoconferência.

§ 2º Nos mandados de citação cumpridos por intermédio de aplicativo de mensagem ( WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), o oficial de justiça deverá realizar uma captura de tela do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, lavrando certidão nos autos.

§ 3º Caso o destinatário do ato não manifeste confirmação de recebimento da mensagem, deverá o oficial certificar-se, por outros meios, de que a citação foi efetivamente recebida e de que dela o destinatário tomou ciência, certificando detalhadamente as circunstâncias da diligência, com descrição dos motivos pelos quais considera atingida a finalidade do ato de citação.

§ 4º A validade do ato de citação, em caso de eventual questionamento, dependerá de efetiva análise judicial. (NR)

§ 5º Os mandados de citação provenientes do "Juízo 100% Digital" poderão ser cumpridos de forma eletrônica ainda que direcionados a endereços não pertencentes ao Distrito Federal, incluindo as zonas rurais de comarcas contíguas. (NR) (Incluído pela Portaria Conjunta 99 de 27/09/2021)

Art. 4º-B Os mandados de intimação ou notificação expedidos para cumprimento por oficial de justiça deverão ser identificados com a indicação "Juízo 100% Digital". (Incluído pela Portaria Conjunta 55 de 17/06/2021)

§ 1º Fica autorizada a realização de intimação e notificação, pelo oficial de justiça, por meio de aplicativo de mensagem (TEAMS, WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com a confirmação de leitura, que será aferida pelo ícone correspondente no aplicativo, mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.

§ 2º Fica autorizada a utilização de ligação de áudio ou de vídeo, por aplicativo, de e-mail ou outro meio compatível com a possibilidade de guarda do comprovante de recebimento pela parte, para a efetivação de intimação ou notificação, desde que haja tempo de contato suficiente para a devida cientificação dos termos do mandado ou do ofício, certificando-se todo o ocorrido de modo circunstanciado e sob fé pública, e utilizando-se meio que possibilite a comprovação da realização do ato. (NR)


Art. 5.º É vedado o processamento de feito em autos físicos pela unidade judicial, no caso de redistribuição de processos, incumbindo, ao Juízo de origem, as providências destinadas à sua eliminação, após o recebimento e digitalização. (Alterado pela Portaria Conjunta 99 de 27/09/2021)

Art. 5º É vedado o processamento de feitos em meio físico pela unidade judicial, à qual caberá adotar as diligências pertinentes à digitalização. (NR)

Art. 6.º As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, na forma regulamentada pela Portaria Conjunta TJDFT 52 de 08 de maio de 2020, com as alterações conferidas pela Portaria Conjunta TJDFT 3 de 18 de janeiro de 2021, pela plataforma oficial disponibilizada pelo TJDFT para a realização dos referidos atos. (Alterado pela Portaria Conjunta 99 de 27/09/2021)

Art. 6º As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, por intermédio da plataforma oficial disponibilizada pelo TJDFT. (NR)

§ 1.º A parte que não dispuser de ferramentas ou estrutura tecnológica para participar dos atos processuais por meio digital próprio poderá utilizar as instalações híbridas do “Juízo 100% Digital”. (Alterado pela Portaria Conjunta 99 de 27/09/2021)

§ 1º A parte que não dispuser de ferramentas ou estrutura tecnológica para participar dos atos processuais por meio digital próprio poderá utilizar as instalações híbridas do "Juízo 100% Digital" ou as salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal.

§ 2.º Fica autorizada, para a realização de audiências de conciliação, mediação e sessões restaurativas, a utilização de ferramenta audiovisual alternativa.

§ 3º Fica autorizada a realização de sessões plenárias do tribunal do júri e audiências de forma presencial ou híbrida quando a natureza do ato assim o exigir. (NR) (Incluído pela Portaria Conjunta 99 de 27/09/2021)

Art. 7.º O atendimento no “Juízo 100% Digital” será prestado durante o horário do expediente forense exclusivamente por intermédio do “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria Conjunta TJDFT 21/2021. (Alterado pela Portaria Conjunta 99 de 27/09/2021)

Art. 7.º O atendimento no "Juízo 100% Digital" será prestado durante o horário do expediente forense por intermédio do "Balcão Virtual".

§ 1.° Os “Juízos 100% Digitais” ficam desobrigados de disponibilizar atendimento por outros canais virtuais, excetuado o caso de indisponibilidade do sistema por prazo superior a 30 (trinta) minutos, nos termos do art. 5° da Portaria Conjunta TJDFT 21/2021.

§ 2.° O atendimento virtual por Magistrados a Advogados, Procuradores, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, Polícia Judiciária e Partes com capacidade postulatória será prestado mediante solicitação prévia, na forma regulamentada pela Portaria Conjunta TJDFT 128/2020, com as alterações da Portaria Conjunta TJDFT 129/2020, com fornecimento de resposta pela secretaria judicial em até 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3.° A Secretaria deverá considerar a ordem de solicitação, a urgência informada e as preferências legais.

Art. 8°. Ao “Juízo 100% Digital” fica autorizado o fornecimento de informações por telefone, excetuando-se os casos de processos que tramitem sob segredo de justiça.

Art. 9°. Fica autorizada a edição de atos pela respectiva Unidade Judicial que sejam necessários à regulamentação de procedimentos próprios do Juízo, cuja necessidade decorra diretamente da natureza da competência jurisdicional desenvolvida no respectivo “Juízo 100% Digital”.

Art. 10. As alterações de leiaute e a requisição de recursos administrativos eventualmente necessários ao aparelhamento da respetiva Unidade Judicial para o funcionamento do “Juízo 100% Digital” deverão ser requisitadas a partir de pedido formulado à Administração Superior do TJDFT.

Art. 11. A qualquer tempo, o Magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria Conjunta, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.

§ 1.º As partes, nos processos atualmente em curso, poderão se manifestar, sem provocação, quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial.

§2.º Havendo recusa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o Magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando, o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.

Art. 12. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Primeira Vice-Presidente em exercício

Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Segunda Vice-Presidente

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 23/04/2021, EDIÇÃO N. 75, FLS. 40-42, DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/04/2021