Portaria Conjunta 4 de 19/01/2021

Regulamenta os procedimentos relativos às audiências de custódia realizadas no âmbito da Justiça do Distrito Federal.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 4 DE 19 DE JANEIRO DE 2021

Regulamenta os procedimentos relativos às audiências de custódia realizadas no âmbito da Justiça do Distrito Federal.

Alterado pela Portaria Conjunta 40 de 26/05/2021

O PRESIDENTE, A PRIMEIRA-VICE PRESIDENTE, A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista no disposto no Processo SEI 21764/2020,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos relativos às audiências de custódia realizadas no âmbito da Justiça do Distrito Federal.

Art. 2º A audiência de custódia consiste na apresentação da pessoa presa, em até 24 (vinte e quatro) horas do momento da restrição de liberdade, perante a autoridade judicial, que efetuará o controle da legalidade e, nos casos de prisão em flagrante, da necessidade de manutenção da custódia, com a finalidade de resguardar a integridade física e psíquica do custodiado, nos termos da Resolução 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

§ 1º A audiência de custódia que não decorra de flagrante será compreendida como ato processual complexo, iniciado pela autoridade judicial atuante no Núcleo de Audiência de Custódia – NAC e concluído pelo órgão judicial prolator da ordem de prisão. (Alterado pela Portaria Conjunta 40 de 26/05/2021)

§ 1º A audiência de custódia que não decorra de flagrante será compreendida como ato processual complexo, iniciado pela autoridade judicial atuante no Núcleo Permanente de Audiência de Custódia-NAC e concluído pelo órgão judicial prolator da ordem de prisão. (NR)

§ 2º Nas audiências de custódia realizadas em decorrência do cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, caberá ao juiz atuante no NAC verificar a legalidade da prisão decorrente das circunstâncias em que realizada, com a subsequente remessa dos autos ao órgão judicial competente, nos termos do art. 13, parágrafo único, da Resolução 213/CNJ, que cotejará a realização da prisão com a persistência das razões que a justificaram.

Art. 3º A audiência de custódia será realizada de forma presencial e centralizada nas instalações do NAC, admitindo-se a realização por videoconferência, quando não for possível a realização, em 24 (vinte e quatro) horas, de forma presencial, nos termos da Resolução 357/CNJ.

§ 1º O horário das audiências será das 8 às 19 horas, tanto nos dias úteis quanto nos finais de semana e feriados.

§ 2º As atividades cartorárias do NAC serão realizadas, nos dias úteis, das 7 às 19 horas.  (Alterado pela Portaria Conjunta 40 de 26/05/2021)

§ 2º As atividades cartorárias do NAC serão realizadas das 7 às 19 horas. (NR)

§ 3º Nos finais de semana e feriados, as atividades cartorárias de apoio às audiências de custódia serão desempenhadas pelo Núcleo Permanente de Plantão Judicial – NUPLA. (Revogado pela Portaria Conjunta 40 de 26/05/2021)

Art. 4º A autoridade policial providenciará a apresentação da pessoa presa ao juiz competente para presidir a audiência de custódia, nas instalações do NAC, em até 24 (vinte e quatro) horas após a prisão.

§ 1º A apresentação da pessoa presa deverá ocorrer entre 8 e 16 horas, finalizando-se as audiências até as 19 horas.

§ 2º Tratando-se de audiência de custódia decorrente de flagrante, na hipótese justificada de não apresentação da pessoa presa, o juiz adotará uma das providências previstas no art. 310 do Código de Processo Penal – CPP.

Art. 5º A apresentação da pessoa presa ao NAC acontecerá após a devida distribuição do auto de prisão em flagrante ou da inserção de notificação que indique o cumprimento do mandado de prisão, no PJe, conforme a origem do documento que materializa a ordem de prisão, observados os seguintes parâmetros:

I - se a efetivação da prisão decorrer de ordem judicial proferida em processo de conhecimento, ou carta precatória já em curso, deverá ser comunicada por meio da inserção de documento do tipo “prisão no curso do processo” e ensejará a criação de nova instância no sistema do PJe, viabilizando o deslocamento destes autos eletrônicos ao NAC para o cumprimento de suas atribuições, com o subsequente retorno ao órgão de origem;

II – se a efetivação da prisão decorrer de ordem judicial proferida por autoridade não pertencente à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ou decorrer de decisão proferida em processo que ainda tramite em autos físicos, deverá ser comunicada mediante “nova distribuição”, via Modelo Nacional de Interoperabilidade – MNI, por intermédio da “Classe N° 12121 – Auto de Prisão”, com destino primário ao NAC, devendo, após a conclusão das atribuições do referido Núcleo, haver a redistribuição ao órgão de origem quando físico, ou às varas de precatórias, quando decorrente de cumprimento de ordem externa, para que seja realizada a comunicação às unidades que cadastraram a ordem no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP;

III – se a efetivação de prisão decorrer de ordem judicial proferida em sede de execução penal no Distrito Federal, com a existência de respectivo processo em tramitação no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, deverá ser comunicada mediante “nova distribuição”, via MNI, por intermédio da “Classe N° 12121 – Auto de Prisão”, com destino primário ao NAC que, concluídas as suas atribuições, deverá juntar os atos de custódia no SEEU, por meio do perfil “Distribuidor”, e, após a certificação correspondente no PJe, proceder ao arquivamento dos autos eletrônicos;

IV – se a efetivação da prisão decorrer de ordem judicial proferida pelo Segundo Grau de Jurisdição, deverá a autoridade policial noticiar à Secretaria dos Órgãos Julgadores da Segunda Instância, caso realizada durante o expediente forense, ou ao NUPLA, caso realizada fora do horário do expediente forense, por e-mail, a fim de que seja viabilizada, em ambos os casos, a remessa de cópia dos autos ao NAC, para o cumprimento de suas atribuições. (Alterado pela Portaria Conjunta 40 de 26/05/2021)

IV - se a efetivação da prisão decorrer de ordem judicial proferida pelo Segundo Grau de Jurisdição, a autoridade policial deverá comunicar, por e-mail , a Secretaria dos Órgãos Julgadores da Segunda Instância e o NAC, que deverá ter acesso aos autos para viabilizar o cumprimento de suas atribuições. (NR)

Parágrafo único. Nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, se a ofendida requerer a aplicação de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, a autoridade policial deverá encaminhar, também, o respectivo expediente para apreciação conjunta.

Art. 6º Antes da audiência de custódia, a pessoa presa poderá ter contato, reservado e por tempo razoável, com seu advogado ou com o defensor público.

Art. 7º Iniciada a audiência, o juiz ouvirá a pessoa presa acerca de sua qualificação, condições pessoais, tais como estado civil, nível de escolaridade, profissão ou meio de vida, fontes de renda, local de residência e de trabalho.

Art. 8º Depois de devidamente qualificada e informada pelo juiz acerca do direito de permanecer calada, a pessoa presa será ouvida sobre as circunstâncias objetivas da sua prisão.

§ 1º Após proceder à oitiva, o juiz indagará do Ministério Público e da defesa, quando presentes, se restou algum fato pendente de esclarecimento, formulando as perguntas correspondentes, se entender pertinente e relevante.

§ 2º O juiz não admitirá perguntas que antecipem ou estejam adstritas à instrução própria do processo de conhecimento.

Art. 9º Ao término da audiência de custódia, o juiz dará a palavra ao Ministério Público e à defesa, quando presentes, e proferirá decisão adstrita à legalidade da prisão, com a finalidade de resguardar a integridade física e psíquica da pessoa presa.

Parágrafo único. O juiz, com base nas informações colhidas na audiência de custódia, poderá determinar o encaminhamento da pessoa presa ao Instituto Médico Legal – IML, para a realização de exame de corpo de delito complementar e, se for o caso, oficiar à Corregedoria da Polícia Civil ou Militar e ao Ministério Público para a apuração de eventuais abusos ocorridos no momento da prisão.

Art. 10. Tratando-se de audiência de custódia que decorra da prisão em flagrante, o juiz proferirá decisão, nos termos do art. 310 do CPP, atentando para as possibilidades de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, conforme os termos do art. 318, e de deferimento das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319, ambos do mesmo diploma legal.

§ 1º Se houver a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, a decisão deverá ser proferida com força de mandado de prisão, seguida do respectivo registro, pelo NAC, no BNMP ou em outro banco de dados do CNJ que vier a sucedê-lo, nos termos do art. 289-A do CPP, bem como da informação de seu efetivo cumprimento, nos termos da Resolução 251/CNJ.

§ 2º Em caso de relaxamento da prisão, concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, ou deferimento de medidas cautelares diversas da prisão, o NAC providenciará a imediata expedição do alvará de soltura.

§ 3º Nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher de que trata a Lei 11.340, de 2006, o juiz, ao deliberar sobre a prisão, poderá conceder medidas protetivas de urgência, sem prejuízo de posterior reexame pelo respectivo juízo do conhecimento.

Art. 11. Tratando-se de audiência de custódia que decorra do cumprimento de mandado de prisão cautelar ou definitiva, verificada a sua regularidade em consonância com as informações expostas no mandado de prisão e nos autos processuais, o juiz de custódia encaminhará o processo ao órgão judicante cuja decisão originou a ordem de prisão, para que se manifeste quanto à manutenção da medida determinada, nos termos do art. 13, parágrafo único, da Resolução 213/CNJ.

§ 1º A inclusão de dados no BNMP ou em outro banco de dados do CNJ que vier a sucedê-lo, nos casos das audiências de custódia em razão do cumprimento de mandado de prisão, é de competência do magistrado que determinou a expedição da ordem, nos termos do art. 289-A do CPP, da Resolução 251/CNJ e da Portaria Conjunta 2 de 12 de janeiro de 2021.

§ 2º O cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, tratando-se de órgão colegiado, será efetivado com auxílio da secretaria judicial a que o órgão esteja vinculado.

Art. 12. De todo o ocorrido na audiência de custódia será lavrada ata circunstanciada, contendo o inteiro teor da decisão proferida pelo juiz e sua respectiva chancela, podendo ser dispensada a assinatura dos demais presentes.

§ 1º As oitivas, durante a audiência de custódia, serão registradas com a utilização do sistema de gravação audiovisual.

§ 2º A ata da audiência instruída com os correspondentes registros eletrônicos, quando houver, será encaminhada pelo NAC, com o auto de prisão em flagrante ou o mandado de prisão, conforme o caso, ao órgão judicante competente.

Art. 13. Serão designados, pela 1ª Vice-Presidência, juízes de direito substitutos para atuarem no NAC, nos dias úteis e, pela Corregedoria, para atuação nos finais de semana e feriados.

§ 1º Em caso de ausência ocorrida no horário do plantão judicial, o juiz que estiver designado para o NAC será substituído pelo juiz plantonista designado para o plantão judiciário do horário seguinte; se ocorrida no horário regular, a substituição será promovida pela 1ª VicePresidência.

§ 2º Em caso de suspeição ou impedimento, os juízes designados para o NAC substituem-se mutuamente.

Art. 14. Os servidores do NAC deverão praticar todos os atos necessários à realização da audiência de custódia, tais como registro, documentação e encaminhamentos, além de outros determinados pela autoridade judicial competente.

Art. 15. Esta Portaria Conjunta entra em vigor em 25 de janeiro de 2021.

Art. 16. Ficam revogadas a Portaria Conjunta 70 de 17 de agosto de 2017 e a Portaria Conjunta 56 de 22 de maio de 2019.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Primeira Vice-Presidente

Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Segunda Vice-Presidente

Desembargador CRUZ MACEDO
Corregedor da Justiça em exercício

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 25/01/2021, EDIÇÃO N. 16. FLS. 64-66. DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/01/2021