Portaria Conjunta 42 de 27/05/2021

Altera e unifica as normas que regulamentam o funcionamento do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS1.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Território
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PORTARIA CONJUNTA 42 DE 27 DE MAIO DE 2021

Altera e unifica as normas que regulamentam o funcionamento do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS1.

Revogada pela Portaria Conjunta 68 de 05/07/2021

O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE E A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS E A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em vista do contido no Processo SEI 7980/2021,

RESOLVEM:

Art. 1º Alterar e unificar as normas que regulamentam o funcionamento do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS1.

Seção I

Da finalidade e da composição

Art. 2º O NUPMETAS1 constitui unidade vinculada à Corregedoria da Justiça voltada ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça-CNJ e das metas estabelecidas pela Corregedoria da Justiça como prioritárias para assegurar maior celeridade ao julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.

Art. 3º O NUPMETAS1 é coordenado por um Juiz Auxiliar designado pela Corregedoria da Justiça, e composto por sete juízes de direito substitutos de livre escolha da Corregedoria da Justiça, de acordo com critérios que favoreçam a produtividade da unidade e a celeridade dos julgamentos, e juízes substitutos que ocupam vagas de auxílio disponibilizadas pela Primeira Vice-Presidência.

Parágrafo único. A permanência dos juízes de direito substitutos no NUPMETAS1 dependerá da produtividade, da celeridade no julgamento dos processos que lhes forem atribuídos e da eficiência demonstradas para atendimento do objetivo precípuo de cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ e pela Corregedoria da Justiça.

Art. 4º Havendo possibilidade, os magistrados designados para atuação no NUPMETAS1 em vaga da Corregedoria da Justiça contarão com a assessoria de um servidor bacharel em direito dentre aqueles lotados na unidade, sem substituição em períodos de eventuais afastamentos do assessor.

Subseção I

Da designação eventual de juízes de direito substitutos

Art. 5º A Primeira Vice-Presidência designará os juízes de direito substitutos que atuarão no NUPMETAS1 de forma eventual sempre que houver disponibilidade, os quais ficarão sujeitos às regras de produtividade diária estabelecidas pela Corregedoria da Justiça, bem como vinculados ao prazo de restituição dos processos, devidamente sentenciados.

Art. 6º Em situações extraordinárias, a Primeira Vice-Presidência poderá movimentar até dois juízes de direito substitutos integrantes da unidade para suprir os afastamentos de magistrados, observado para a movimentação o critério de menor produtividade nos últimos três meses.

Parágrafo único. Na hipótese do caput , caso a produtividade seja idêntica, será movimentado o juiz de direito substituto mais moderno na carreira.

Seção II

Das atribuições

Art. 7º Compete ao Juiz Coordenador do NUPMETAS1:

I- orientar os juízes de direito substitutos designados para o Núcleo, sob a supervisão do Corregedor da Justiça, a respeito das regras de conduta a serem adotadas sempre que necessárias à padronização na unidade;

II- estabelecer os critérios para a identificação dos processos prioritários para julgamento, consideradas a capacidade de absorção do Núcleo e as metas que deverão ser atendidas;

III- estabelecer quais unidades judiciais receberão auxílio extraordinário do NUPMETAS1;

IV- estabelecer o quantitativo e a natureza dos processos a serem recolhidos dos juízos para a elaboração de sentença na unidade;

V- supervisionar a distribuição dos processos aos juízes de direito substitutos lotados na unidade ou designados para atuação temporária;

VI- monitorar o cumprimento dos prazos estabelecidos, reportando ao Corregedor da Justiça as situações que exigirem outras providências;

VII- encaminhar relatório mensal da produtividade do Núcleo aos juízes gestores de metas do Tribunal e ao Corregedor da Justiça.

Art. 8º Compete aos juízes em atuação no NUPMETAS1:

I- julgar os processos que lhes são distribuídos periodicamente, cumprindo a cota mínima de produtividade estabelecida pela Corregedoria da Justiça nos prazos estabelecidos;

II- comunicar eventuais afastamentos à secretaria do Núcleo com antecedência de 5 (cinco) dias, sempre que possível, a fim de viabilizar as providências relativas ao deslocamento do assessor e eventuais redistribuições de processos;

III- observar as prioridades legais e a ordem de conclusão quando do julgamento dos processos;

IV- propor ao Juiz Coordenador melhorias no fluxo de trabalho que possam auxiliar no aumento de produtividade da unidade ou redução do tempo de permanência dos autos no Núcleo;

V- solicitar à coordenação administrativa distribuição de novos feitos, sempre que aqueles que estiverem em seu poder forem insuficientes ao exercício de suas atividades, na forma estabelecida nesta Portaria, liberando, imediatamente, os feitos já sentenciados, para que possam ser restituídos às varas de origem;

VI- restituir os autos já sentenciados à secretaria do Núcleo, no menor prazo possível, a fim de que possam ser direcionados ao juízo de origem, cuidando para que os autos não permaneçam em seu poder por tempo maior que o estabelecido pela coordenação.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, em caso de urgência ou licença-médica, não sendo possível a comunicação prévia, essa deverá ocorrer no primeiro dia de afastamento.

Art. 9º Compete ao Coordenador Administrativo do NUPMETAS1:

I- supervisionar os trabalhos dos servidores lotados na unidade, cumprindo e fazendo cumprir as regras estabelecidas;

II- cumprir as determinações do Juiz Coordenador do Núcleo e do Corregedor da Justiça;

III- apresentar ao Juiz Coordenador relatório com informações necessárias a subsidiar a identificação dos processos prioritários para julgamento;

IV- controlar o recebimento e a devolução dos processos encaminhados pelas varas, bem como a tramitação dos feitos na unidade;

V- controlar periodicamente as cotas mínimas de produtividade dos magistrados, para ajuste do quantitativo de processos a serem conclusos para julgamento;

VI- reportar ao Juiz Coordenador do NUPMETAS1 eventuais excessos de prazo para apreciação dos processos conclusos aos magistrados em atuação na unidade;

VII- acompanhar e apresentar manifestação nos procedimentos administrativos vinculados ao Núcleo;

VIII- apresentar ao Juiz Coordenador relatório mensal estatístico de produtividade dos juízes de direito substitutos designados para o Núcleo;

IX- apresentar aos juízes lotados na unidade relatórios de produtividade para definição do quantitativo de processos a ser distribuído periodicamente, bem como do quantitativo de processos pendentes de julgamento para alcance da meta mínima mensal de produtividade estabelecida pela Corregedoria da Justiça;

X- organizar, sob a orientação do Juiz Coordenador, as ações para o cumprimento de metas e para a realização de mutirões;

XI- desempenhar outras atividades determinadas pelo Corregedor, pelo Juiz Coordenador ou pelos demais Juízes Auxiliares da Corregedoria.

Art. 10. Compete aos demais servidores designados para atuar na secretaria do NUPMETAS1:

I- realizar a movimentação dos processos que tramitam na unidade;

II- prestar atendimento ao público externo e interno, auxiliando os juízes em eventuais demandas administrativas;

III- acompanhar os despachos com advogados, quando solicitado pelo magistrado e em caso de indisponibilidade do respectivo servidor assessor;

IV- solicitar aos diretores de secretaria o encaminhamento dos processos prioritários indicados pelo Juiz Coordenador;

V- auxiliar o Coordenador Administrativo do Núcleo nas tarefas que lhes são atribuídas.

Art. 11. Compete aos servidores designados para assessorar os magistrados:

I- realizar pesquisa de doutrina e jurisprudência e elaborar minutas de sentenças, decisões e despachos, observada a cota mínima estabelecida pelo magistrado a que estiver vinculado;

II- auxiliar os magistrados no controle dos prazos e da produtividade mínima estabelecida pela Corregedoria da Justiça;

III- acompanhar os atendimentos de advogados, quando solicitado pelo magistrado.

Seção III

Da cota mínima de produtividade dos magistrados

Art. 12. A Corregedoria da Justiça estabelecerá, periodicamente, a cota mínima de produtividade a ser cumprida mensalmente pelos juízes em atuação no Núcleo, com vistas a preservar o cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ e das metas estabelecidas pela Corregedoria da Justiça como prioritárias para assegurar maior celeridade ao julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.

Parágrafo único. A critério do Juiz Coordenador, a cota mínima estabelecida poderá ser temporariamente alterada de acordo com a natureza dos processos recolhidos ou em caso de realização de mutirão.

Art. 13. A cota mínima de produtividade não contemplará despachos e decisões interlocutórias, ainda que de natureza complexa, e apreciação de embargos declaratórios.

Parágrafo único. Na hipótese de realização de mutirão, a cota mínima de produtividade poderá contemplar decisões e despachos, de acordo com critérios específicos estabelecidos pela Corregedoria da Justiça.

Art. 14. A cota mínima de produtividade dos juízes eventualmente designados pela Primeira Vice-Presidência para auxílio será equivalente à cota dos juízes lotados no NUPMETAS1 que não contem com assessoria.

Parágrafo único. Aos juízes designados para a realização de mutirão poderá ser fixada cota mínima diversa da estabelecida para o NUPMETAS1, bem como poderá contemplar prática de atos distintos, inclusive realização de audiências.

Seção IV

Da requisição e distribuição dos processos

Art. 15. A definição das serventias judiciais a serem auxiliadas pelo NUPMETAS1, bem como o quantitativo e a natureza dos processos a serem requisitados serão registrados em processo SEI aberto para essa finalidade.

§ 1º A periodicidade da requisição de processos será definida pela Corregedoria da Justiça, observando-se a capacidade de absorção de processos pelos magistrados em atuação no período e a capacidade administrativa da secretaria, visando a apreciação dos feitos com a máxima celeridade possível.

§ 2º Poderão ser estabelecidas pelo Juiz Coordenador, a cada requisição, limitações relativas à quantidade máxima de folhas dos processos; matéria; assunto; natureza ou qualquer outro critério que favoreça a produtividade do Núcleo.

§ 3º Os processos remetidos pelas unidades judiciais sem observância dos critérios estabelecidos serão restituídos pela secretaria do NUPMETAS1, independentemente de despacho, sem possibilidade de substituição.

Art. 16. Os processos recebidos serão cadastrados e listados observadas a data de entrada na unidade e as prioridades legais, a fim de serem distribuídos de forma aleatória aos magistrados disponíveis no período.

§ 1º A periodicidade de distribuição dos processos aos magistrados poderá variar de acordo com o acervo de processos aptos a conclusão no Núcleo e com vistas a alcançar a máxima celeridade dos julgamentos.

§ 2º A Corregedoria da Justiça estabelecerá critério que defina um processo como de grande volume, bem como poderá estabelecer regra diferenciada de distribuição dos processos volumosos, a fim de manter a proporcionalidade e a isonomia entre os magistrados.

§ 3º A secretaria do NUPMETAS1 definirá o quantitativo de processos a ser distribuído a cada magistrado levando em consideração a cota mínima de produtividade exigida para o período.

§ 4º Os magistrados poderão solicitar cota extra de produtividade a qualquer tempo, na forma do inciso V do art. 8º desta Portaria, desde que concluídos os processos que lhes foram distribuídos ou desde que possuam em seu poder número de processos inferior à cota correspondente a 3 (três) dias de trabalho.

Seção V

Da vinculação dos magistrados

Art. 17. As unidades judiciais auxiliadas pelo Núcleo poderão encaminhar para julgamento, a qualquer tempo, independentemente de nova requisição, processos para apreciação de embargos de declaração, sentença cassada ou retorno de diligência relativos a sentenças e/ou decisões prolatadas por juiz em atuação no NUPMETAS1.

Art. 18. Os processos conexos deverão ser encaminhados conjuntamente pelas varas de origem, a fim de que sejam conclusos ao mesmo magistrado, sendo contados individualmente tanto para a remessa quanto para a prolação de sentença.

§ 1º Na hipótese de envio de um único processo associado, sem que o outro esteja pronto para sentença, o feito será restituído ao juízo de origem, por exclusão, sem direito a substituição.

§ 2º Na hipótese de envio de um único processo associado, quando o outro estiver pronto para sentença, este será solicitado pelo NUPMETAS1, devendo ser compensado no número de processos da próxima requisição.

Art. 19. O NUPMETAS1 não ficará vinculado ao julgamento dos processos que foram remetidos indevidamente ao Núcleo, quando ainda não se encontravam aptos a receber sentença ou quando não observadas as regras estabelecidas para remessa, tais como quantitativo de feitos, natureza, limite de páginas e período de envio, hipóteses em que serão restituídos ao juízo de origem por exclusão, sem direito a substituição.

Parágrafo único. Na hipótese do caput , os feitos somente poderão ser novamente remetidos ao NUPMETAS1 à vista de outra requisição que venha a ser realizada pela unidade.

Art. 20. Os magistrados lotados na unidade e aqueles designados para auxílio eventual ao Núcleo ficarão vinculados para a apreciação dos embargos de declaração opostos em face das sentenças e decisões proferidas, salvo se tiver ocorrido a sua titularização, hipótese em que o processo será devolvido à vara de origem.

Art. 21. Os magistrados lotados no NUPMETAS1 ficarão vinculados a sentenciar os processos cujo julgamento converteram em diligência, bem como aqueles que tiveram a sentença cassada, salvo se tiverem deixado de compor o Núcleo ou se, no momento da distribuição, estiverem afastados por mais de 30 (trinta) dias corridos, contados do retorno do feito à unidade, hipótese em que serão distribuídos aleatoriamente dentre os juízes em atuação no período.

Art. 22. Os magistrados designados pela Primeira Vice-Presidência para auxílio eventual não ficarão vinculados aos processos cujo julgamento foi convertido em diligência ou àqueles que tiveram a sentença cassada, pelo que os feitos dessa natureza serão redistribuídos aleatoriamente dentre os juízes em atuação no período, salvo em caso de nova designação para a unidade na oportunidade em que o feito for remetido ao Núcleo, mediante compensação, se for o caso.

Seção VI

Dos afastamentos dos magistrados

Art. 23. Em caso de afastamentos dos magistrados fixos por prazo superior a 20 (vinte) dias corridos, os processos constantes de seus acervos, conclusos há mais de 15 (quinze) dias corridos, serão atribuídos a um dos demais juízes em atuação no Núcleo, a fim de evitar que o prazo descrito no art. 26 desta Portaria seja ultrapassado.

Parágrafo único. O afastamento do magistrado por até 20 (vinte) dias corridos suspende os prazos descritos no art. 27 desta Portaria, os quais deverão ser cumpridos quando do retorno à atividade.

Art. 24. Durante os afastamentos dos magistrados por prazo superior a 2 (dois) dias úteis, o servidor assessor que lhe é vinculado auxiliará outro magistrado lotado no NUPMETAS1 que, no momento, não conte com assessoria, ou outro magistrado lotado em vaga da Primeira Vice-Presidência ou por ela designado, a critério da coordenação do NUPMETAS1.

Art. 25. Em caso de afastamentos ou dispensa dos magistrados designados para auxílio eventual pela Primeira Vice-Presidência, os processos correspondentes à cota do período serão atribuídos a um dos demais juízes em atuação no Núcleo, salvo se remanescer período de designação ou nova designação para início próximo, hipótese em que os processos poderão permanecer conclusos, a critério da Coordenação Administrativa do Núcleo, observado o prazo máximo de permanência dos feitos na unidade.

Seção VII

Dos prazos

Art. 26. Os processos encaminhados ao NUPMETAS1 pelas serventias judiciais deverão permanecer na unidade por, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias corridos, salvo situações excepcionais devidamente justificadas à coordenação do Núcleo.

Art. 27. Os magistrados fixos do NUPMETAS1 terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apreciar os feitos conclusos para julgamento e de 5 (cinco) dias úteis para apreciar os embargos declaratórios relativos a atos por eles proferidos, ambos a contar da respectiva conclusão.

Art. 28. Os magistrados designados pela Primeira Vice-Presidência para auxílio eventual terão até o último dia do respectivo período de designação para julgamento de toda a cota atribuída, salvo se a designação se estender até o mês seguinte, hipótese em que deverão concluir a cota do mês inicial até o seu último dia útil, diante da necessidade de fechamento mensal da estatística de produtividade.

Parágrafo único. O prazo para apreciação dos embargos declaratórios pelos juízes designados é de 5 (cinco) dias úteis contados da efetiva conclusão, ainda que não mais esteja em curso a designação respectiva.

Art. 29. Aplica-se aos magistrados designados para auxílio ao NUPMETAS1 a regra do inciso III do art. 8º desta Portaria, devendo observar as prioridades legais e a ordem de conclusão dos processos, restituindo os feitos à secretaria da unidade assim que sentenciados, conforme artigo anterior, para imediata remessa à vara de origem, vedada a retenção de autos.

Seção VIII

Das Disposições Gerais

Art. 30. Os processos remetidos ao NUPMETAS1 só poderão ser devolvidos à vara de origem mediante despacho, decisão interlocutória ou sentença proferidos pelo juiz de direito substituto em atuação no Núcleo ou, pela secretaria, nas hipóteses de remessa indevida ou solicitação da unidade Judicial de origem, mediante certificação respectiva.

Art. 31. Os pedidos formulados em petições juntadas após a remessa dos autos ao NUPMETAS1 poderão ser apreciados pelo juiz sentenciante sempre que não impedirem o julgamento do feito.

§ 1º Caso haja necessidade de apreciação da petição antes de prolatada a sentença, os autos serão devolvidos à vara de origem mediante despacho do juiz ou certidão da secretaria, podendo o feito retornar para o Núcleo tão logo esteja apto a julgamento.

§ 2º Em caso de suspensão do processo determinada em via recursal ou IRDR, os autos serão devolvidos à vara de origem para aguardar o respectivo período, podendo retornar ao Núcleo após cessada a respectiva causa.

§ 3º Os juízes do NUPMETAS1 poderão homologar transação, reconhecimento do pedido, desistência e renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.

Art. 32. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Ficam revogadas:

I- a Portaria Conjunta 33 de 13 de maio de 2013;

II- a Portaria GC 134 de 06 de setembro de 2018.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Primeira Vice-Presidente

Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Segunda Vice-Presidente

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 01/06/2021, EDIÇÃO N. 102, FLS. 52-56, DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/06/2021