Portaria Conjunta 45 de 28/05/2021

Regulamenta a utilização das salas passivas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, exceto daquelas localizadas nas instalações das Vara da Infância e da Juventude do DF-VIJ.

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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Território
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PORTARIA CONJUNTA 45 DE 28 DE MAIO DE 2021

Regulamenta a utilização das salas passivas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, exceto daquelas localizadas nas instalações das Vara da Infância e da Juventude do DF-VIJ.

Revogada pela Portaria Conjunta 94 de 27/07/2023

Alterada pela Portaria Conjunta 118 de 17/12/2021

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e a CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, do previsto na Resolução 341, de 7 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e do contido no Processo SEI 0017577/2020,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar a utilização das salas passivas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios-TJDFT, exceto daquelas localizadas nas instalações das Vara da Infância e da Juventude do DF-VIJ.

Parágrafo único. A utilização das salas localizadas nas instalações da VIJ será gerida pelo referido Juízo.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I- Salas passivas: os espaços reservados para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição, como o Balcão Virtual. (Alterada pela Portaria Conjunta 118 de 17/12/2021)

I-Salas passivas: osespaços reservados para a realização de atos processuais por meio de
videoconferência, especialmente depoimentos e audiências em geral. (NR)

II- Jurisdicionado excluído digitalmente: aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.

Art. 3º A utilização das salas passivas será gerenciada pelos núcleos e postos das diretorias dos fóruns onde estiverem localizadas.

Art. 4º As salas passivas poderão ser utilizadas por jurisdicionados e pelas unidades judiciais e administrativas do TJDFT nos horários de funcionamento dos Fóruns onde estiverem localizadas, mediante agendamento prévio com os núcleos e postos das diretorias dos fóruns responsáveis pelo gerenciamento.

§ 1º O agendamento deverá ser realizado por intermédio do e-mail institucional, dos telefones, da ferramenta de videoconferência Microsoft Teams ou nos balcões de atendimento dos núcleos e postos das diretorias dos fóruns responsáveis pelo gerenciamento.

§ 2º O agendamento para a utilização das salas por jurisdicionado excluído digitalmente será realizado pela Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado-SEAJ ou pelas unidades a ela subordinadas.

§ 3º Caberá ao responsável pelo agendamento comunicar eventual desistência de utilização das salas às Diretorias dos Fóruns responsáveis pelo gerenciamento.

§ 4º A necessidade de agendamento não impede a utilização imediata das salas, desde que autorizada pelos núcleos e postos das diretorias dos fóruns responsáveis pelo gerenciamento e que não prejudique eventual agendamento realizado anteriormente.

§ 5º A escolha das salas independe da localização da unidade judicial ou administrativa.

Art. 5º A utilização das salas passivas será acompanhada: (Alterada pela Portaria Conjunta 118 de 17/12/2021)

Art. 5º A utilização das salas passivas será acompanhada pelos núcleos e postos das diretorias dos fóruns responsáveis pelo gerenciamento, exceto quando se tratar de jurisdicionado excluído digitalmente, hipótese em que o acompanhamento será realizado pela SEAJ ou pelas unidades que lhe são subordinadas. (NR)

I- pelos núcleos e postos das diretorias dos fóruns responsáveis pelo gerenciamento, na hipótese de realização de atos processuais por meio de videoconferência; (Revogado pela Portaria Conjunta 118 de 17/12/2021)

II- pela Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ ou pelas unidades a ela subordinadas, na hipótese de viabilização de acesso aos serviços remotos oferecidos pelo TJDFT ao jurisdicionado excluído digitalmente. (Revogado pela Portaria Conjunta 118 de 17/12/2021)

Parágrafo único. As unidades mencionadas neste artigo ficarão responsáveis pela verificação da regularidade do ato, pela identificação e garantia da incomunicabilidade entre as testemunhas, quando for o caso, dentre outras medidas necessárias à consecução do ato.

Art. 6º O suporte técnico para a realização dos atos processuais e para viabilizar o acesso aos serviços remotos oferecidos pelo TJDFT de que trata esta Portaria será prestado pela Secretaria de Tecnologia da Informação-SETI.

Art. 7º A localização das salas passivas e os respectivos canais para agendamento serão disponibilizados na intranet e no sítio eletrônico do TJDFT.

Art. 8º A cada nova instalação de sala passiva, caberá à Presidência do TJDFT e à Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios comunicar às unidades judiciais e administrativas a elas subordinadas.

Art. 9º Os casos não previstos nesta Portaria serão submetidos à apreciação da Presidência do TJDFT ou da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a depender do caso, por meio da abertura de Procedimento Administrativo no SEI.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 02/06/2021, EDIÇÃO N. 103, FLS. 54/55, DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/06/2021