Portaria Conjunta 77 de 27/07/2021

Altera a Portaria Conjunta 78 de 8 de setembro de 2016, que regulamenta, no âmbito dos juízos e dos órgãos colegiados do TJDFT, a intimação pessoal da ofendida sobre os atos processuais relativos ao agressor, prevista na Lei Maria da Penha.

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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Território
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PORTARIA CONJUNTA 77 DE 27 DE JULHO DE 2021

Altera a Portaria Conjunta 78 de 8 de setembro de 2016, que regulamenta, no âmbito dos juízos e dos órgãos colegiados do TJDFT, a intimação pessoal da ofendida sobre os atos processuais relativos ao agressor, prevista na Lei Maria da Penha.

O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE E A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, do disposto pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução 346, de 8 de outubro de 2020, sobre a forma de comunicação à vítima dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, bem como do contido no processo SEI 17409/2020,

RESOLVEM:

Art. 1º Alterar a Portaria Conjunta 78 de 8 de setembro de 2016, que regulamenta, no âmbito dos juízos e dos órgãos colegiados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, a intimação pessoal da ofendida sobre os atos processuais relativos ao agressor prevista na Lei Maria da Penha.

Art. 2º Alterar o art. 2º da Portaria Conjunta 78 de 2016, mediante acréscimo dos incisos V a VIII e modificação de redação do § 1º, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º [...] 

V – à prisão cautelar; 

VI – ao relaxamento do flagrante; 

VII – à conversão do flagrante em preventiva;  

VIII – à concessão de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares.

§ 1º A intimação pessoal da ofendida sobre os atos processuais relacionados nos incisos deste artigo poderá ser feita por oficial de justiça, por telefone, pelo correio com aviso de recebimento em mão própria — AR/MP, por e-mail, pelo WhatsApp ou por outro meio tecnológico célere e idôneo. (NR)

Art. 3º Acrescentar o art. 2º-A à Portaria Conjunta 78 de 2016, com a seguinte redação:

Art. 2º-A O magistrado deverá adotar medidas para que, no expediente em apartado encaminhado pela autoridade policial com o pedido da ofendida de concessão de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, haja a consignação do número de telefone fixo, celular ou WhatsApp ou do e-mail por intermédio dos quais a vítima pretenda receber as comunicações previstas no art. 2º desta Portaria, com expressa anuência de tal forma de notificação, sem prejuízo de sua eventual intimação posterior por mandado.

§ 1º A providência prevista no caput deste artigo poderá ser adotada diretamente pela unidade judiciária ou, conforme verificado no caso concreto, solicitada ao órgão ministerial.

§ 2º O magistrado deverá assegurar o absoluto sigilo dos dados a que se refere o caput deste artigo, além de adotar, caso necessário, as medidas cabíveis em relação à observância do sigilo pelas autoridades ministerial e policial.

§ 3º Em caso de notificação por telefone fixo, celular, WhatsApp ou e-mail, a vítima deverá ser informada dos canais oficiais adequados e disponíveis para a comunicação do descumprimento das medidas protetivas de urgência. (NR)

Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Primeira Vice-Presidente

Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Segunda Vice-Presidente

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 30/07/2021, EDIÇÃO N. 144, FLS. 35/36, DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/08/2021