Portaria Conjunta 93 de 02/09/2021

Regulamenta o atendimento prestado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Itinerante-CEJUSC-ITI e pelo Posto Avançado Virtual PAVITI

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Território
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PORTARIA CONJUNTA 93 DE 2 DE SETEMBRO DE 2021

Regulamenta o atendimento prestado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Itinerante-CEJUSC-ITI e pelo Posto Avançado Virtual PAVITI.

O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE, A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E A CORREGEDORA DAJ USTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS,em virtude de suas atribuições legais; do contido na Resolução 11 de 25 de novembro de 2020, que transformou o CEJUSC-TRAN em CEJUSC-ITI; na Portaria Conjunta 22 de 19 de março de 2021; bem como no Procedimento Administrativo SEI 0014975/2020,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar o atendimento prestado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Itinerante - CEJUSC-ITI em acidentes de trânsito nas vias terrestres do Distrito Federal, bem como pelo Posto Avançado Virtual - PAVITI.

Art. 2º A Segunda Vice-Presidência indicará Juiz Coordenador ou Juíza Coordenadora para coordenar as atividades administrativas do CEJUSC ITINERANTE e supervisionar a atuação dos conciliadores e das conciliadoras.

§ 1º Atuarão no CEJUSC-ITIservidores e servidoras capacitados em métodos consensuais de solução de conflitos.

§ 2º O treinamento dos servidores e das servidoras referidos no § 1º deste artigo deverá observar as diretrizes estabelecidas na Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ.

§ 3º Todas as sessões de conciliação e mediação pré-processuais deverão ser realizadas por conciliadores e conciliadoras supervisionados pela Juiz Coordenador ou Juíza Coordenadora do CEJUSC.

Art. 3º O atendimento do CEJUSC-ITI ao público ocorrerá de segunda a sexta-feira, em dias de expediente forense, das 8h às 18h.

Parágrafo único. Em caso de acidente ocorrido fora do horário de atendimento do Centro ou de indisponibilidade para participar de audiência na mesma hora,os envolvidos ou as envolvidas poderão solicitar o agendamento de audiência de conciliação por meio do Canal Conciliar.

Art. 4º As pessoas envolvidas em acidente de trânsito que desejarem o serviço do CEJUSC-ITI deverão solicitá-lo em espaço no site do Tribunal destinado ao atendimento desses casos.

§ 1º O usuário ou a usuária que solicitar o atendimento no site será remetido ao balcão virtual da unidade.

§ 2º No caso de solicitação por meio do Canal Conciliar,será feito convite formal aos envolvidos ou às envolvidas, oportunidade em que será enviado linkde acesso à sala de audiência.

§ 3º Durante a realização de audiências, deverá ser utilizada prioritariamente a plataforma virtual disponibilizada pelo Tribunal, facultado o uso de outras ferramentas quando houver necessidade.

Art. 5ºO atendimento realizado pelo CEJUSC-ITI se estende a todas as localidades do Distrito Federal.

Art. 6° O CEJUSC-ITI deixará de prestar atendimento nos seguintes casos:

I - envolvimento de veículo que pertença a embaixada;

II - envolvimento de veículo que pertença a ente da administração pública, direta ou indireta, da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, ou em caso de dano ao patrimônio de quaisquer desses entes;

III - acidente do qual resultem lesões corporais de qualquer natureza, salvo quando houver liberação das pessoas lesionadas pelo serviço de emergência.

Parágrafo único. Quando ocorrer lesão corporal, o conciliador ou a conciliadora deverá, desde logo, orientar o solicitante ou a solicitante a buscar auxílio do serviço de emergência pertinente e suspender o atendimento até que referida providência seja efetivada e os envolvidos ou envolvidas se encontrem aptos física e psicologicamente para a conciliação.

Art. 7° Quando o contato for feito por meio do balcão virtual ou por telefone, o conciliador ou a conciliadora deverá explicar aos motoristas ou às motoristas como funcionará o atendimento, além de realizar triagem, na qual irá:

I - identificar a pessoa que entrou em contato, perguntar se é o condutor ou a condutora e, caso não seja, pedir para falar com o motorista ou a motorista, haja vista tratar-se de participação voluntária;

II - questionar se há alguém ferido no local do acidente e, se houver, orientara entrar em contato com o serviço de emergência e suspender o atendimento;

III - verificar se o veículo pertence a embaixada ou a algum órgão público. Se pertencer, informara impossibilidade de atendimento e orientar a entrar em contato com a polícia, a fim de que seja realizada perícia;

IV- perguntar se houve dano ao patrimônio público e,em caso afirmativo, orientara entrar em contato coma polícia, para que seja realizada perícia;

V - registrar a demanda em sistema próprio;

VI - orientar os motoristas ou as motoristas a retirarem os veículos da via e estacionar em local seguro para a realização da audiência.

Art. 8° Durante a audiência, o conciliador ou a conciliadora deverá esclarecer ao solicitante ou à solicitante que:

I - o atendimento consiste em audiência de conciliação, cuja participação é voluntária, e nele não há juízo decisório de qualquer espécie, salvo homologação judicial de acordo;

II - a conciliação visa facilitar a comunicação entre as partes e não tem poder para decidir qualquer questão ou para valorar quaisquer elementos de prova;

III - não está autorizado a apontar a responsabilidade pelo acidente.

Art. 9° Obtida a conciliação entre os envolvidos ou as envolvidas, será lavrado termo de acordo, o qual será homologado pelo Juiz Coordenador ou Juíza Coordenadora do 4° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação-4 NUVIMEC, observados os requisitos legais.

§ 1º O termo de acordo decorrente de atendimento prestado permanecerá arquivado no CEJUSC-ITI.

§ 2º O acordo homologado não gera prevenção.

§ 3º Em caso de não cumprimento do acordo homologado, esse deverá ser executado pela parte interessada, mediante dedução da pretensão perante o juízo competente, respeitadas as regras ordinárias aplicáveis às demandas, inclusive sujeitando-se ao recolhimento das custas processuais pertinentes,se devidas.

Art. 10. O PAVITI do CEJUSC-ITI funcionará no mesmo horário que a unidade e prestará atendimento por meio do balcão virtual.Também deverá orientar os interessados quanto ao adequado encaminhamento de conflitos.

Parágrafo único. O PAVITI poderá participar de ações específicas em mutirões, por meio do balcão virtual ou de unidades móveis.

Art. 11.Fica revogada a Portaria Conjunta 79 de17 de julho de 2018.

Art.12.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Primeira Vice-Presidente

Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Segunda Vice-Presidente

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedorada Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 08/09/2021, EDIÇÃO N. 169, FLS. 125/126, DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/09/2021