Portaria Conjunta 96 de 10/09/2021

Altera dispositivos da Portaria Conjunta 43 de 1º de abril de 2019, que dispõe sobre a tramitação eletrônica das execuções penais no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios mediante o uso do Sistema Eletrônico de Execução Unificado.

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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Território
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PORTARIA CONJUNTA 96 DE 10 DE SETEMBRO DE 2021

Altera dispositivos da Portaria Conjunta 43 de 1º de abril de 2019, que dispõe sobre a tramitação eletrônica das execuções penais no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios mediante o uso do Sistema Eletrônico de Execução Unificado.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do contido no processo SEI 5995/2021,

RESOLVEM:

Art. 1º Alterar o caput do art. 8º, o § 3º do art. 9º, o parágrafo único do art. 10 e o art. 11 da Portaria Conjunta 43 de 1º de abril de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Alterada a competência para processamento da execução penal, em virtude de superveniência de decisão de conversão ou em razão da necessidade de unificação das penas, a redistribuição dos autos será realizada pelo Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado do Fórum Julio Fabbrini Mirabete — NAJ Mirabete, mantendo-se a numeração única. (NR)

[...]

Art. 9º [...]

§ 3º O NAJ Mirabete capturará e distribuirá no SEEU, na modalidade "processo de execução penal", as cartas precatórias recebidas via Malote Digital. (NR)

Art. 10. [...]

Parágrafo único. As cartas de ordem recebidas em meio físico serão digitalizadas e distribuídas no SEEU pelo NAJ Mirabete. (NR)

Art. 11. Antes de distribuir a guia no SEEU, o NAJ Mirabete deverá verificar se o sentenciado já possui processo de execução penal em curso no Distrito Federal, hipótese em que a nova carta de guia e os documentos que a acompanham deverão ser juntados diretamente no processo de execução penal preexistente. (NR)

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 15/09/2021, EDIÇÃO N. 174, FL. 20, DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/09/2021