Portaria Conjunta 130 de 03/11/2022
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 130 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022
O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e considerando a necessidade de atualização das normas referentes ao plantão judicial do Primeiro Grau de Jurisdição, bem como o disposto na Resolução 15 de 25 de outubro de 2022 e, em vista do contido nos processos SEI 0018482/2022 e 21615/2022,
RESOLVEM:
Art. 1º A Portaria Conjunta 80 de 14 de julho de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º [...]
§ 1º Para os plantões presenciais de fins de semana e feriados serão designados pela Corregedoria 2 (dois) Juízes de Direito Substitutos para atuação no NUPLA e 3 (três) Juízes de Direito Substitutos para atuação no NAC. (NR)
[...]
Art. 15 [...]
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o Magistrado concorrente já tenha sido contemplado em consulta referente à escala corrente, para a mesma modalidade de plantão ofertada, terá preferência o Magistrado que ainda não tenha obtido êxito em concorrência na mesma escala naquela modalidade de plantão.(NR)
§ 4º No caso de pedidos de dispensa não justificados, o Juiz plantonista somente será dispensado da escala se houver interessado em assumir o seu plantão por intermédio de consulta. Infrutífero o resultado da consulta, o Magistrado poderá indicar substituto que tenha assentido com a alteração da designação.(NR)
§ 6º Em caso de disponibilização, via consulta, de mais de um plantão da mesma modalidade, data e horário, e de número inferior de interessados inscritos na consulta, terá preferência na substituição o Magistrado mais antigo.
[...]
Art. 16. O Juiz plantonista terá direito à compensação dos dias trabalhados em regime de plantão judicial, prestados nos fins de semana e feriados forenses, incluindo o período entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro do ano subsequente, na proporção de 2 (dois) dias de licença compensatória para cada dia de plantão. (NR)
[...]
Art. 20 [...]
§ 1º Em caso de excepcional necessidade do serviço, será permitido ao Juiz plantonista requerer, previamente, à Corregedoria da Justiça, via sistema eletrônico, a autorização para o acúmulo da jornada de trabalho ordinária com o plantão judicial;(NR)
§ 2º Autorizado o acúmulo, a Primeira Vice Presidência deverá ser cientificada. (NR)
§ 3º Após a realização do plantão judicial, poderá o Magistrado requerer o deferimento da concessão do benefício da compensação, cientificada da referida decisão a Secretaria de Gestão de Pessoas, para fins do disposto no parágrafo único do art. 19 desta Portaria.
[...]
Art. 21 Somente após o deferimento do acúmulo, o registro da averbação pela Secretaria de Gestão de Pessoas e a efetiva realização do plantão judicial, poderá o Magistrado requerer a compensação, na proporção de 2 (dois) dias de compensação, nos moldes do art. 18 desta Portaria.(NR)”
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso V do art. 7º da Portaria Conjunta 80 de 14 de julho de 2020.
Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente
Desembargador ANGELO PASSARELI
Primeiro Vice-Presidente
Desembargador SÉRGIO ROCHA
Segundo Vice-Presidente
Desembargador J.J. COSTA CARVALHO
Corregedor da Justiça
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 10/11/2022, EDIÇÃO N. 207, FLS. 8/9, DATA DE PUBLICAÇÃO: 11/11/2022