Portaria Conjunta 142 de 13/12/2022

Divulga o calendário de feriados a ser cumprido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o ano de 2023.

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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Território
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PORTARIA CONJUNTA 142 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022

Divulga o calendário de feriados a ser cumprido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o ano de 2023.

Alterada pela Portaria Conjunta 121 de 10/10/2023

O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no processo SEI 0031567/2022,

RESOLVEM:

Art. 1º Divulgar o calendário de feriados a ser cumprido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o ano de 2023.

Art. 2º Os feriados na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no ano de 2023 observarão as seguintes datas:

I - 1º de janeiro (Lei nº 662/1949);

II - 20 a 22 de fevereiro, dias de segunda e terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas (art. 60 da Lei nº 11.697/2008);

III - 5 a 9 de abril, dias da semana santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa (art. 60 da Lei nº 11.697/2008);

IV - 21 de abril (Lei nº 662/1949);

V - 1º de maio (Lei nº 662/1949);

VI - 8 de junho, ponto facultativo (Corpus Christi);

VII - 11 de agosto (art. 60 da Lei nº 11.697/2008);

VIII - 7 de setembro (Lei nº 662/1949);

IX - 12 de outubro ( Lei nº 6.802/1980);

X - 28 de outubro, Dia do Servidor Público (art. 236 da Lei nº 8.112/1990);

XI - 1º e 2 de novembro (art. 60 da Lei nº 11.697/2008);

XII - 15 de novembro (Lei nº 662/1949);

XIII - 8 de dezembro (art. 60 da Lei nº 11.697/2008);

XIV - 24 de dezembro, véspera de Natal;

XV - 25 de dezembro (Lei nº 662/1949);

XVI - 31 de dezembro, véspera de Ano-Novo.

XVII - 13 de outubro, ponto facultativo. (Incluído pela Portaria Conjunta 121 de 10/10/2023)

Art. 3º Em relação ao calendário de feriados para os ofícios extrajudiciais, como previsto no art. 2º do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, não haverá expediente nas seguintes datas:

I - 1º de janeiro;

II - 20 e 21 de fevereiro, segunda e terça-feira de carnaval;

III - 22 de fevereiro, quarta-feira de cinzas, até as 12h;

IV - 7 de abril, sexta-feira da Paixão;

V - 21 de abril;

VI - 1º de maio;

VII - 8 de junho (Corpus Christi);

VIII - 7 de setembro;

IX - 12 de outubro;

X - 2 de novembro;

XI - 15 de novembro;

XII - 30 de novembro;

XIII - 24 de dezembro;

XIV - 25 de dezembro;

XV - 31 de dezembro.

Art. 4º Quando o feriado acontecer entre segunda e sexta-feira, haverá a suspensão do expediente e das atividades regulares na Secretaria e nos Ofícios Judiciais e Extrajudiciais do Distrito Federal, sendo as medidas judiciais urgentes submetidas aos magistrados designados para o plantão judiciário (Resolução CNJ nº 71/2009).

Art. 5º Os prazos judiciais e administrativos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nos dias de feriado ficam, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente

Desembargador ANGELO PASSARELI
Primeiro Vice-Presidente

Desembargador SÉRGIO ROCHA
Segundo Vice-Presidente

Desembargador J.J. COSTA CARVALHO
Corregedor da Justiça

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 16/12/2022, EDIÇÃO N. 231, FLS. 14-16, DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/12/2022