Portaria Conjunta 145 de 26/12/2022
Institui cotas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 145 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui cotas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Revogada pela Portaria Conjunta 105 de 22/08/2023
O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, do previsto no inciso I do § 9º do artigo 25 e no inciso XVI do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, e do contido no processo SEI 0023001/2022,
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir cotas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Art. 2º Os editais de licitação para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão exigir da contratada reserva de cotas para o emprego de mão de obra formada por mulheres em situação de vulnerabilidade econômica e risco social decorrente de violência doméstica e familiar de que trata a Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 1º O disposto no caput é aplicável a contratos com quantitativo mínimo de 50 (cinquenta) colaboradores;
§ 2º As cotas previstas neste artigo deverão observar o quantitativo relacionado ao volume total de vagas contratado, a saber:
I -2 vagas para contratos com 50 a 75 colaboradores;
II - 3 vagas para contratos com 76 a 100 colaboradores;
III - 4 vagas para contratos com mais de 100 colaboradores.
§ 3º O não atendimento da reserva de que trata o caput deve ser motivado, explicitando-se as razões para o afastamento da ação afirmativa, em face dos princípios do interesse público e do desenvolvimento nacional sustentável.
§ 4º Na hipótese do não preenchimento da cota prevista, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais trabalhadores.
Art. 3º O quantitativo ora fixado deverá constar expressamente do edital dos certames cujos processos administrativos forem iniciados após a publicação desta Portaria Conjunta e que envolvam a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Parágrafo único. Nas renovações dos contratos celebrados e/ou nos aditamentos provenientes das licitações de que trata o caput, será observado o disposto nesta Portaria Conjunta, com explícita anuência de ambas as partes.
Art. 4º A fim de viabilizar o acesso das empresas ao cadastro de mulheres na situação descrita no art. 1º, será firmado acordo de cooperação entre o TJDFT e a Secretaria da Mulher do Governo do Distrito Federal SM/GDF.
§ 1º O acordo de cooperação de que trata o caput terá por objeto a definição de ações conjuntas, de interesse mútuo entre as partes, que assegurem a realização do disposto no art. 1º, e não envolverá a transferência de recursos financeiros ou orçamentários.
§ 2º O acordo de cooperação deverá prever que o cadastro dos nomes será restrito aos casos judicializados.
Art. 5º Os editais de licitação deverão conter regra disciplinando que a empresa vencedora do certame, após a assinatura do instrumento contratual, deverá obter, junto à SM/GDF, a listagem de nomes com o triplo das vagas previstas enquadradas na hipótese prevista no art. 2º, selecionando, entre elas, o quantitativo de postos necessário ao atendimento daquele fixado nesta portaria, observando-se a qualificação necessária e respeitando-se o sigilo da informação.
Art. 6º A identidade das colaboradoras contratadas para os fins desta Portaria será mantida em sigilo pela empresa contratada e pela Administração, vedando-se qualquer tipo de discriminação laboral.
Art. 7º Esta Portaria Conjunta não se aplica às hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.
Art. 8º O disposto nesta portaria será aplicado em Projeto Piloto a ser implementado em até 60 dias após a publicação desta Portaria e seus resultados embasarão a revisão deste normativo, se necessário.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente
Desembargador ANGELO PASSARELI
Primeiro Vice-Presidente
Desembargador SÉRGIO ROCHA
Segundo Vice-Presidente
Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Corregedor da Justiça
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 28/12/2022, EDIÇÃO N. 239, FLS. 4/5, DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/12/2022