Portaria Conjunta 31 de 18/03/2022
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 31 DE 18 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a quarta etapa da retomada gradativa do trabalho presencial no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.
Revogada pela Portaria Conjunta 64 de 11/05/2022
O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE E A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais; em virtude do disposto na Resolução 322 do Conselho Nacional de Justiça, de 1º de junho de 2020, que determina aos tribunais a adoção de medidas para retomada dos serviços jurisdicionais de forma presencial; do previsto na Resolução 14 de 6 de outubro de 2021, deste Tribunal, que dispõe sobre o regime de teletrabalho para servidores no âmbito do TJDFT; das medidas adotadas pelo TJDFT para a redução dos riscos de contaminação pela COVID-19; dos estudos para a retomada gradativa da prestação jurisdicional de forma presencial, contidos no processo SEI 0008071/2020; da Estratégia de Retomada das Atividades Presenciais do TJDFT, aprovada no processo SEI 0013523/2020 e publicada no sítio eletrônico do TJDFT; do avanço da vacinação e da diminuição da gravidade, do contágio e dos números relativos à COVID-19 no Distrito Federal; e do contido no processo SEI 0013523/2020,
RESOLVEM:
Art. 1º Dispor sobre a quarta etapa da retomada gradativa do trabalho presencial no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios — TJDFT, conforme o previsto na Estratégia de Retomada das Atividades Presenciais.
Art. 2º Fica autorizada a realização de atividades presenciais nas unidades judiciárias e administrativas no âmbito do TJDFT, resguardada a realização concomitante de atividades a distância.
Art. 3º Todos os servidores que não firmaram acordo de teletrabalho, conforme previsto na Resolução 14 de 6 de outubro de 2021, deverão retornar ao trabalho presencial a partir de 28 de março de 2022.
Art. 4º Fica autorizado, nos edifícios do TJDFT:
I –o ingresso do público externo;
II – o atendimento ao público pelas instituições que, neles, funcionem.
Parágrafo único. Enquanto perdurar a pandemia da COVID-19, o acesso dos públicos interno e externo aos edifícios do Tribunal deverá ser realizado em conformidade com os protocolos de segurança sanitária estabelecidos pela Secretaria de Saúde – SESA.
Art. 5º As secretarias das unidades judiciárias de primeiro e de segundo graus atenderão advogados, defensores públicos, procuradores, membros do Ministério Público e partes por meio dos balcões virtuais.
Art. 6º A Corregedoria de Justiça oferecerá exclusivamente aos jurisdicionados, em todos os fóruns, o serviço digital assistido para assegurar o acesso aos balcões virtuais e aos demais serviços digitais do Tribunal.
Art. 7º Os balcões físicos das unidades judiciárias deverão permanecer fechados, facultado o atendimento presencial somente por agendamento, nos casos em que não for possível completar, adequadamente, o atendimento por intermédio do balcão virtual.
Art. 8º Os magistrados atenderão os advogados de modo telepresencial, por intermédio do sistema eletrônico de agendamento ou, a critério dos primeiros, presencialmente.
Art. 9º Fica autorizada a realização de audiências e sessões presenciais, sem prejuízo da manutenção das audiências e sessões telepresenciais, a critério dos magistrados.
Parágrafo único. As audiências de custódia serão realizadas exclusivamente de forma telepresencial.
Art. 10. As unidades administrativas que atendem os públicos interno e externo deverão instalar balcões virtuais, exceto aquelas que, diariamente, realizem atendimento de modo presencial.
Parágrafo único. A Alta Administração poderá dispensar a instalação dos balcões virtuais em unidades a ela subordinadas.
Art. 11. A Presidência, a Primeira Vice-Presidência, a Segunda Vice-Presidência e a Corregedoria de Justiça deverão adequar os seus atos normativos às disposições desta Portaria Conjunta.
Art. 12. Os casos não previstos neste ato normativo serão resolvidos pela Presidência do TJDFT.
Art. 13. Ficam revogadas as seguintes portarias conjuntas:
I – 72 de 26 de junho de 2020;
II – 87 de 14 de agosto de 2020;
III – 110 de 5 de outubro de 2020;
IV – 115 de 26 de outubro de 2020;
V – 25 de 30 de março de 2021;
VI – 112 de 23 de novembro de 2021;
VII – 2 de 10 de janeiro de 2022.
Art. 14. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de publicação, com efeitos a partir de 28 de março de 2022.
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente
Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Primeira Vice-Presidente
Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Segunda Vice-Presidente
Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 21/03/2022, EDIÇÃO N. 53, FLS. 9/10, DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/03/2021