Portaria Conjunta 39 de 24/03/2022

Dispõe sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Território
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PORTARIA CONJUNTA 39 DE 24 DE MARÇO DE 2022


Dispõe sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE E A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no exercício de suas atribuições legais e em virtude do disposto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; na Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011; na Resolução 215 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 16 de dezembro de 2015; e do contido no processo SEI 19930/2021,

RESOLVEM:

Art. 1º Dispor sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação LAI, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ? TJDFT.

Art. 2º As unidades administrativas, inclusive os serviços auxiliares e judiciais do TJDFT, devem garantir às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação.


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Portaria devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura da transparência na Administração Pública;

V - contribuição para o desenvolvimento do controle social da Administração Pública.

Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

II - autoridade superior: gestor hierarquicamente superior ao responsável pela produção ou custódia da informação;

III - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

IV - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

V - informação: dados, processados ou não, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, incluindo peças processuais, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento;

VI - informação pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

VII - informação sigilosa: informação submetida temporariamente a restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

VIII - informação restrita: informação submetida a tratamento confidencial, definida como de acesso restrito por ser pessoal, preparatória ou abrangida pelas demais hipóteses legais de sigilo, que deve estar circunscrita às unidades organizacionais que dela necessitem;

IX - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto a origem, trânsito e destino;

X - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

XI - tratamento da informação: conjunto de ações referentes a produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.


CAPÍTULO II
DO ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I
Da transparência ativa


Art. 5º A divulgação das informações de interesse geral produzidas ou custodiadas pelo TJDFT ocorrerá, independentemente de requerimento, por meio de seu sítio eletrônico e deverá observar:

I - a garantia do direito de acesso à informação, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II - o caráter informativo, educativo ou de orientação social das publicações e demais comunicações realizadas por qualquer meio, sendo vedada a menção a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público;

III - as diretrizes do Plano de Logística Sustentável do TJDFT;

IV - o livre acesso, a integralidade, a exatidão e a integridade das informações alusivas à gestão administrativa, financeira e orçamentária do TJDFT.

Art. 6º O sítio eletrônico do TJDFT deverá conter seção denominada "Transparência e Prestação de Contas", na qual estarão disponíveis os dados concernentes a:

I - programação e execução orçamentária, inclusive informações referentes a procedimentos licitatórios, com os respectivos editais e resultados, e a todos os contratos celebrados;

II - Tabela de Lotação de Pessoal TLP de todas as unidades administrativas e judiciárias, com identificação nominal dos servidores e servidoras, cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança ocupados, atualizada semestralmente;

III - estruturas remuneratórias e quadro com discriminação de todas as rubricas utilizadas na folha de pagamento, com seu código, denominação e fundamento legal;

IV - remuneração e proventos percebidos por todos os magistrados e servidores, ativos e inativos, pensionistas e colaboradores do TJDFT, apresentados em dois formatos, com:

a) identificação individualizada e nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta serviços;

b) detalhamento da folha de pagamento de pessoal e do contracheque individual, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça CNJ, incluindo indenizações e outros valores pagos a qualquer título, bem como descontos legais;

c) detalhamento de cada uma das verbas pagas sob as rubricas "Remuneração Paradigma", "Vantagens Pessoais", "Indenizações", "Vantagens Eventuais" e "Gratificações";

V - relação de magistrados e servidores do TJDFT que se encontram afastados para exercício de funções em outros órgãos da Administração Pública;

VI - relação de magistrados e servidores que participam de Conselhos e assemelhados externamente ao TJDFT;

VII - rol das informações que tenham sido desclassificadas quanto ao grau de sigilo nos últimos doze meses;

VIII - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;

IX - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, assim como informações genéricas sobre os requerentes;

X - descrição das ações desenvolvidas para concretização do direito constitucional de acesso à informação;

XI - resultados de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pela unidade coordenadora das atividades de auditoria interna, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

§ 1º Os dados constantes na seção "Transparência e Prestação de Contas" deverão estar integrados a sistema informatizado de administração financeira e controle, nos termos da Resolução CNJ 215, de 16 de dezembro de 2015.

§ 2º As informações individuais e nominais da remuneração de magistrado e de servidor do TJDFT mencionadas no inciso IV deste artigo serão automaticamente disponibilizadas para divulgação ampla aos cidadãos e controle dos órgãos competentes.

Art. 7º O sítio eletrônico do TJDFT deverá conter, além dos dados previstos no art. 6º desta Portaria, as seguintes informações:

I - finalidades e objetivos institucionais e estratégicos, metas, indicadores e resultados alcançados pelo TJDFT;

II - estrutura organizacional do TJDFT, atribuições, endereços, inclusive eletrônicos, telefones e horários de atendimento ao público das respectivas unidades;

III - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras desenvolvidos;

IV - levantamentos estatísticos sobre sua atuação;

V - atos normativos expedidos;

VI - audiências públicas realizadas e calendário das sessões colegiadas;

VII - concursos públicos realizados pelo TJDFT;

VIII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

IX - mecanismo que possibilite o acompanhamento de procedimentos e processos SEI instaurados e que não se enquadrem nas hipóteses de sigilo.

Parágrafo único. A divulgação das informações previstas nos incisos de I a IX deste artigo não exclui outras hipóteses de publicação de dados previstas na legislação, bem como daquelas que o TJDFT julgar como de interesse coletivo e que viabilizem o exercício do controle social sobre sua gestão.

Art. 8º O sítio eletrônico do TJDFT deverá ser permanentemente aperfeiçoado para que obrigatoriamente:

I - contenha ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita acesso à informação de forma objetiva, transparente e clara;

II - possibilite a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, preferencialmente abertos e não proprietários, tais como planilhas e textos, de modo a facilitar a análise das informações;

III - possibilite acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV - divulgue em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação, resguardados os necessários à segurança dos sistemas informatizados;

V - garanta a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VI - mantenha constantemente atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VII - indique local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o TJDFT;

VIII - adote as medidas necessárias para garantir acesso ao conteúdo a pessoas com deficiência, nos termos da Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000; da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009; do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146, de 6 de julho de 2015; e das demais normas técnicas oficiais e legais aplicáveis.

Art. 9º As informações relativas à transparência administrativa podem ser disponibilizadas em outras páginas do sítio eletrônico do TJDFT, desde que apresentem links de redirecionamento para a seção "Transparência e Prestação de Contas", a fim de facilitar a localização e o acesso por parte do público externo.

Art. 10. As serventias extrajudiciais deverão criar em seus sítios eletrônicos a seção "Transparência e Prestação de Contas", na qual deverão inserir, mensalmente:

I - o valor obtido com os emolumentos arrecadados e outras receitas, inclusive a remuneração percebida pelo responsável pela serventia;

II - o valor total das despesas.

Art. 11. A unidade responsável pelo pagamento de pessoal no TJDFT encaminhará mensalmente ao CNJ, por meio eletrônico no formato especificado pelo Conselho, até o décimo dia útil do mês subsequente ao do pagamento, os dados para alimentação do Portal da Transparência do CNJ.

Art. 12. O TJDFT e seus serviços auxiliares disponibilizarão em seus respectivos sítios eletrônicos oficiais, em campo de destaque, atalho para acesso à página do Serviço de Informação ao Cidadão SIC e à seção "Transparência e Prestação de Contas".

Art. 13. Incumbe a cada unidade do TJDFT publicar e manter atualizadas no sítio eletrônico do TJDFT e, quando couber, em outros portais da Administração Pública, as informações de interesse coletivo ou geral inerentes à sua área de competência.


Seção II
Da transparência passiva


Art. 14. Qualquer interessado poderá apresentar ao TJDFT pedido de acesso à informação por meio dos canais indicados na página do SIC, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

§ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.

§ 2º Não serão exigidos os motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

§ 3º A identificação do requerente será mantida exclusivamente sob a custódia da Ouvidoria-Geral.

§ 4º Caso a ausência de identificação do requerente impeça ou dificulte desarrazoadamente a apuração da demanda pelas áreas responsáveis, ele será consultado pela Ouvidoria-Geral sobre a possibilidade de repasse dos seus dados.

Art. 15. O TJDFT, no âmbito de sua administração, velará pela efetiva proteção dos direitos arrolados no art. 7º da Lei 12.527, de 2011, e na Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 1º Quando não for autorizado o acesso integral à informação por ser parcialmente sigilosa ou restrita, será assegurado o acesso à parte não sigilosa e não restrita, preferencialmente por meio de cópia, com ocultação da parte sob sigilo ou restrição de acesso, ou, não sendo possível, mediante certidão ou extrato, assegurando-se de que o contexto da informação original não seja alterado em razão da parcialidade do sigilo ou da restrição de acesso.

§ 2º Se houver ocorrido a perda da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

§ 3º Constatados impedimentos fortuitos ao acesso à informação, como o extravio ou outra violação à sua disponibilidade, autenticidade e integridade, o responsável pela conservação de seus atributos deverá, no prazo de dez dias, justificar o fato, indicar os meios que comprovem suas alegações e comunicar a ocorrência à Ouvidoria-Geral.

§ 4º Se o responsável pela guarda da informação for servidor vinculado à Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Presidente do TJDFT encaminhará o pedido de abertura de procedimento disciplinar apuratório ao Corregedor.

Art. 16. O disposto nesta Portaria não exclui as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, inclusive quanto a procedimentos investigatórios cíveis e criminais, a inquéritos policiais e a processos judiciais e administrativos, nos termos das normas legais e regulamentares específicas, assim como o disposto na Súmula Vinculante 14, do Supremo Tribunal Federal.


Seção III
Do procedimento de acesso à informação


Art. 17. Os pedidos de acesso à informação serão processados pela Ouvidoria-Geral, unidade do TJDFT responsável pelo SIC, em local e condições apropriados para:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades do TJDFT;

III - protocolizar documentos e requerimentos de acesso à informação e promover, sempre que possível, o seu fornecimento imediato;

IV - encaminhar o pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.

Art. 18. Recepcionado o pedido de acesso à informação, caberá à Ouvidoria-Geral:

I - verificar o atendimento aos requisitos da Lei 12.527, de 2011, fornecendo ao requerente todas as orientações necessárias à sua correta formulação;

II - responder ao requerente quando a informação solicitada se encontrar disponível;

III - comunicar ao requerente, se for o caso, que o TJDFT não possui a informação, e indicar, se possível, o órgão ou a entidade que a detém;

IV - indicar as razões, de fato ou de direito, da recusa do acesso, total ou parcial, disponibilizando ao requerente o inteiro teor da decisão, por meio de certidão ou de cópia, bem como cientificando-o da possibilidade de recurso, dos prazos e condições para a sua interposição e da autoridade competente para apreciação.

Art. 19. Se não for possível o atendimento do pedido, a Ouvidoria-Geral deverá encaminhar a solicitação à unidade que produz ou custodia a informação, bem como responder ao requerente no prazo previsto na Lei 12.527, de 2011.

Art. 20. O serviço de busca e fornecimento de informação é gratuito, salvo na hipótese em que o usuário opte pelo recebimento da resposta em meio físico, por correspondência ou retirada no TJDFT, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.

§ 1º O recolhimento de valor indicado no caput deste artigo ocorrerá por meio de Guia de Recolhimento da União GRU, conforme definido pela unidade competente no TJDFT.

§ 2º Está isento de ressarcir os custos previstos no caput deste artigo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 21. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - insuficientemente claros ou sem delimitação temporal;

II - desproporcionais ou desarrazoados;

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, bem como serviço de produção ou de tratamento de dados que não seja de competência do TJDFT;

IV - que contemplem períodos cuja informação haja sido descartada, nos termos previstos em tabela de temporalidade;

V - referentes a informações protegidas, tais como sigilo fiscal, bancário, telefônico, de dados, de operações, de correspondência, fichas financeiras, laudos médicos, prontuários e demais informações sobre histórico médico, terapias, exames, cirurgias e quaisquer outras formas de tratamento, avaliação de desempenho e de estágio probatório de servidor e procedimentos disciplinares em andamento gravados com sigilo;

VI - atinentes a informações classificadas quanto ao grau de sigilo como ultrassecretas, secretas ou reservadas, conforme norma interna específica;

VII - relativos ao teor de processos judiciais ou administrativos que tramitarem sob restrição de publicidade;

VIII - sobre informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e às garantias individuais, nos termos dos arts. 6º e 31 da Lei 12.527, de 2011;

IX - relativos a informações que possam colocar em risco a segurança da instituição ou de seus magistrados, servidores e familiares;

X - referentes a documentos ou a informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, salvo se o respectivo ato decisório já tiver sido publicado, sempre que o acesso prévio puder prejudicar a tomada da decisão ou seus efeitos.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, o TJDFT deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações com as quais o requerente poderá realizar a interpretação, a consolidação ou o tratamento dos dados.

Art. 22. A unidade responsável pela produção ou custódia da informação deverá:

I - verificar se possui a informação requerida, comunicando à Ouvidoria-Geral em 48 horas se não a possuir;

II - encaminhar à Ouvidoria-Geral a informação requerida, caso possa ser divulgada, no prazo máximo de quinze dias, a contar do envio do processo pela Ouvidoria-Geral, por meio do Sistema Eletrônico de Informações SEI;

III - certificar no respectivo processo SEI, antes do término do prazo assinalado no inciso II deste artigo, a necessidade de prorrogação do prazo para resposta por dez dias, acompanhada da devida justificativa;

IV - certificar no respectivo processo SEI, no prazo previsto no inciso II deste artigo, a impossibilidade de divulgação da informação requerida, mediante justificativa.

§ 1º Havendo dúvida quanto à classificação do documento, a unidade responsável pela produção ou custódia da informação poderá encaminhar o pedido para análise da autoridade que esteja incumbida da classificação das informações, a qual deverá manifestar-se em dez dias.

§ 2º A Ouvidoria-Geral dará conhecimento da informação ao requerente ou comunicará data, local e modo para realização da consulta ou reprodução.

§ 3º O responsável pela guarda e manutenção da informação estará sujeito a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 da Lei 12.527, de 2011, quando deixar de fundamentar a negativa de acesso ou o não encaminhamento da informação requerida à Ouvidoria-Geral, no prazo previsto no inciso II deste artigo.

Art. 23. O TJDFT oferecerá meios para que o próprio requerente pesquise a informação de que necessite, exceto se se tratar de informação sigilosa ou restrita, garantindo a segurança, a proteção das informações e o cumprimento da legislação vigente.

Parágrafo único. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma para consulta, obtenção ou reprodução da referida informação, ficando o TJDFT desonerado da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar tais procedimentos.

Art. 24. Quando se tratar de acesso a informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta da cópia, com certificação de que essa confere com o original.

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob a supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.


Seção IV
Dos recursos


Art. 25. No caso de indeferimento, total ou parcial, do acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa de acesso, poderá o requerente, no prazo de dez dias corridos, contado da ciência da decisão, interpor recurso à autoridade hierarquicamente superior.

Art. 26. A Ouvidoria-Geral encaminhará, de imediato, o recurso interposto na forma do art. 25 desta Portaria à autoridade responsável por sua apreciação.

Parágrafo único. Caso a apreciação do recurso tenha por objeto classificação, reclassificação ou desclassificação das informações, a autoridade, ao conhecer do recurso, procederá à reavaliação da classificação, nos termos de norma específica.

Art. 27. A autoridade a que se refere o art. 26 desta Portaria deverá encaminhar à Ouvidoria-Geral, no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso:

I - a informação solicitada pelo requerente, na hipótese de provimento do recurso; ou

II - a decisão motivada, na hipótese de desprovimento do recurso.

Art. 28. Da decisão prevista no inciso II do art. 27 desta Portaria caberá recurso, no prazo de dez dias, a contar de sua ciência, ao Presidente do TJDFT.

Art. 29. O recurso interposto em face de decisão do Presidente do Tribunal, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça será dirigido ao Conselho Especial, no exercício das funções administrativas, conforme disposto no inciso I do art. 363 do Regimento Interno do TJDFT.

Art. 30. A Ouvidoria-Geral do TJDFT deverá informar mensalmente à Ouvidoria do CNJ todas as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso à informação.


CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES


Art. 31. O uso indevido das informações obtidas nos termos desta Portaria sujeitará o responsável às consequências previstas em lei.

Art. 32. As responsabilidades dos magistrados e servidores do TJDFT e dos seus serviços auxiliares pelas infrações descritas no Capítulo V da Lei 12.527, de 2011, e na Lei 13.709, de 2018, serão devidamente apuradas de acordo com os procedimentos administrativos regulamentados pelas leis aplicáveis.


CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES DE JULGAMENTO


Art. 33. As sessões dos órgãos colegiados do TJDFT são públicas, devendo ser, sempre que possível, transmitidas ao vivo pela internet, observada a regulamentação do TJDFT bem como a disponibilidade orçamentária.

§ 1º Por decisão fundamentada, determinados atos instrutórios do processo administrativo disciplinar poderão ser realizados tão somente na presença das partes e de seus advogados, ou apenas destes, desde que a preservação do direito à intimidade não prejudique o interesse público da informação.

§ 2º O conteúdo das sessões de que trata o caput deste artigo será registrado em áudio e em ata, que serão disponibilizados no sítio eletrônico oficial nos prazos de cinco dias e de dois dias respectivamente, contados da data de sua aprovação.

§ 3º Será garantido ao interessado o acesso à íntegra das discussões e decisões, de acordo com os meios técnicos disponíveis.

Art. 34. A pauta das sessões judiciais e administrativas dos órgãos colegiados do TJDFT será divulgada na forma estabelecida em lei ou regulamento, franqueando-se a todos o acesso e a presença no local da reunião.


CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO


Art. 35. Cabe ao Ouvidor-Geral, no âmbito do TJDFT, exercer as seguintes atribuições:

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Portaria;

II - monitorar a implementação do disposto nesta Portaria e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria;

IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Portaria;

V - coordenar a coleta de dados para o preenchimento anual do questionário eletrônico referente ao Ranking da Transparência do Poder Judiciário.

Art. 36. Cabe à Ouvidoria-Geral encaminhar ao CNJ os atos normativos editados com vistas a regulamentar a Lei 12.527, de 2011, no âmbito do TJDFT.


CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 37. A Secretaria de Tecnologia da Informação, em conjunto com a Ouvidoria-Geral e com Assessoria de Comunicação Social, promoverá melhorias contínuas de modernização e de inovação das ferramentas que possibilitem aos interessados pesquisar a informação pretendida no sítio do TJDFT e acompanhar os requerimentos de informações específicas apresentados à Ouvidoria-Geral.

Art. 38. Cabe às unidades do TJDFT, observadas as normas e procedimentos aplicáveis, assegurar:

I - a resposta às consultas encaminhadas pela Ouvidoria-Geral do TJDFT referentes aos pedidos de acesso à informação, nos prazos definidos nesta Portaria;

II - a gestão transparente de documentos e informações, garantindo a sua disponibilidade, integridade, autenticidade e primariedade, para preservar o pleno direito de acesso;

III - a divulgação de documentos e informações de interesse coletivo ou geral sob sua custódia, independentemente de solicitação;

IV - a proteção da informação sigilosa e da informação restrita, observadas a sua disponibilidade, integridade, autenticidade e primariedade;

V - o devido acesso à informação classificada como sigilosa sob sua responsabilidade a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la.

§ 1º Os titulares das unidades do TJDFT são responsáveis pelas informações de que trata este artigo, no âmbito da competência que lhes é atribuída.

§ 2º Os gestores do TJDFT adotarão as providências necessárias para que as equipes que dirigem conheçam as normas e observem as medidas e procedimentos de segurança para o tratamento de informações e documentos sigilosos ou restritos.

Art. 39. A pessoa física e a entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o TJDFT, executarem atividades que envolvam o tratamento de informações e documentos sigilosos ou restritos adotarão as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Portaria.


CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 40. Os casos não previstos nesta Portaria serão examinados pela Ouvidoria-Geral e submetidos ao Presidente do TJDFT para deliberação.

Art. 41. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 42. Fica revogada a Portaria Conjunta 102 de 10 de novembro de 2016.


Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Primeira Vice-Presidente

Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Segunda Vice-Presidente

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 29/03/2022, EDIÇÃO N. 59, FLS. 6-12, DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/03/2022