Portaria Conjunta 64 de 11/05/2022
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 64 DE 11 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre a quinta etapa da retomada gradativa do trabalho presencial no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
Revogada pela Portaria Conjunta 74 de 21/06/2022
Alterada pela Portaria Conjunta 79 de 09/06/2022
O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais; considerando o disposto na Resolução CNJ nº 322, de 1º de junho de 2020, que determina aos tribunais a adoção de medidas para retomada dos serviços jurisdicionais de forma presencial e na Resolução 14 de 6 de outubro de 2021, deste Tribunal, que dispõe sobre o regime de teletrabalho para servidores no âmbito do TJDFT; tendo em vista as medidas adotadas pelo TJDFT para a redução dos riscos de contaminação pela Covid-19, bem como os estudos para a retomada gradativa da prestação jurisdicional de forma presencial, contidos no processo SEI 0008071/2020; a Estratégia de Retomada das Atividades Presenciais do TJDFT, aprovada no processo SEI 0013523/2020 e publicada no sítio eletrônico do TJDFT; o avanço da vacinação e da diminuição da gravidade, do contágio e dos números relativos à Covid-19 no Distrito Federal, e em vista do contido no processo SEI 13523/2020,
RESOLVEM:
Art. 1º Dispor sobre a quinta e última etapa da retomada gradativa do trabalho presencial no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, conforme o previsto na Estratégia de Retomada das Atividades Presenciais.
Art. 2º As atividades nas unidades judiciárias e administrativas no âmbito do TJDFT retornarão ao pleno funcionamento a partir de 23 de maio de 2022.
Parágrafo único. Resguardada a realização concomitante de atividades em teletrabalho, na forma da Resolução 14 de 6 de outubro de 2021, todas as unidades do TJDFT deverão ter expediente presencial diário.
Art. 3º Nas unidades judiciárias de primeiro e segundo graus o atendimento ao público interno e externo ocorrerá por meio de balcão virtual, nos termos da Resolução CNJ nº 322, de 1º de junho de 2020, alterada pela Resolução CNJ nº 397, de 09 de junho de 2021, e da Resolução CNJ nº 372, de 12 de fevereiro de 2021, sendo obrigatório o funcionamento presencial, conforme definido pelos respectivos gestores.
Parágrafo único. Os magistrados, mediante critérios por eles definidos, atenderão aos advogados de modo telepresencial, via agendamento no sistema eletrônico, ou presencialmente.
Art. 4º As audiências e sessões de julgamento serão realizadas de forma presencial, híbrida ou telepresencial, a critério dos magistrados, na forma da lei processual e das demais disposições normativas.
Parágrafo único. O formato das audiências e das sessões dos núcleos especiais será regulamentado pelas respectivas unidades às quais se encontrem vinculadas (Corregedoria da Justiça e Segunda Vice-Presidência).
Art. 5º O teletrabalho somente será autorizado nos moldes da Resolução 14 de 06 de outubro de 2021.
Parágrafo único. Os servidores que obtiveram deferimento de teletrabalho extraordinário, decorrente das condições sanitárias, e que não realizaram e/ou não preencham os requisitos para realizar acordo de teletrabalho ordinário, deverão retornar às atividades presenciais, impreterivelmente, a partir de 1º de junho de 2022.
Art. 6º A utilização de máscaras de proteção facial nas unidades do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios passa a ser facultativa, mantida a obrigatoriedade:
I - no âmbito da Secretaria de Saúde, como medida de proteção aos pacientes, membros, servidores e colaboradores;
II - para os servidores e terceirizados que atuam nos serviços de portaria do Tribunal, como medida preventiva em razão do elevado fluxo de atendimento.
III -para todas as dependências do TJDFT sempre que a taxa de transmissão de Covid-19 permanecer superior a 1,0 por 7 (sete) dias consecutivos, conforme orientação da SESA, que monitorará os informes do Governo do Distrito Federal.(Acrescentado pela Portaria Conjunta 79 de 09/06/2022)
Parágrafo único. O fim da obrigatoriedade do uso de máscaras faciais decorrente do inciso III deste artigo ocorrerá após 14 (quatorze) dias consecutivos de taxa de transmissão de Covid-19 inferior a 1,0, conforme orientação da SESA, que monitorará os informes do Governo do Distrito Federal. (NR) (Acrescentado pela Portaria Conjunta 79 de 09/06/2022)
Art. 7º Para a execução segura dos serviços presenciais, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19, além dos protocolos sanitários de segurança epidemiológica recomendados pelo Ministério da Saúde e pelo Poder Executivo local, deverão ser observadas as seguintes regras de segurança sanitária:
I - uso racional dos elevadores, atentando-se os usuários para as informações e marcações quanto ao número máximo de ocupantes simultâneos;
II - higienização constante e adequada dos espaços de uso comum.
Parágrafo único. Os espaços de uso coletivo, tais como plenários do Tribunal Pleno e do Tribunal do Júri, salas de audiência, auditórios, salas de treinamento, biblioteca, restaurante e outros semelhantes, deverão ser utilizados respeitando-se as medidas protetivas de higienização individuais e coletivas, com o estabelecimento de quantidade máxima de pessoas circulando simultaneamente nos ambientes, de forma a evitar aglomerações.
Art. 8º Os prazos processuais, judiciais e administrativos, relativos aos processos que tramitam em meio físico voltam a transcorrer a partir de 23 de maio de 2022.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal e pela Corregedoria da Justiça, observadas as suas atribuições.
Art. 10. Ficam revogadas:
I - a Portaria Conjunta 78 de 06 de julho de 2020;
II - a Portaria Conjunta 31 de 18 de março de 2022.
Art. 11. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.
Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente
Desembargador ANGELO PASSARELI
Primeiro Vice-Presidente
Desembargador SÉRGIO ROCHA
Segundo Vice-Presidente
Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Corregedor da Justiça
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 13/05/2022, EDIÇÃO N. 88, FLS. 11/12, DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/05/2022