Portaria Conjunta 105 de 22/08/2023
Institui reserva de vagas para mulheres em condição de vulnerabilidade econômico-social nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 105 DE 22 DE AGOSTO DE 2023
Institui reserva de vagas para mulheres em condição de vulnerabilidade econômico-social nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, do previsto no inciso I do § 9º do art. 25 e no inciso XVI do art. 6º da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, na Resolução 497, de 14 de abril de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, e do contido no processo SEI 13529/2023,
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir reserva de vagas para mulheres em condição de vulnerabilidade econômico-social nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Parágrafo único. Estão incluídas na condição mencionada no caput deste artigo as mulheres:
I - vítimas de violência física, moral, patrimonial, psicológica ou sexual, em razão do gênero, no contexto doméstico e familiar;
II - trans e travestis;
III - migrantes e refugiadas;
IV - em situação de rua;
V - egressas do sistema prisional;
VI - indígenas, campesinas e quilombolas.
Art. 2º Os editais de licitação e avisos de contratação direta para contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão estabelecer a reserva pela contratada de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas para o emprego de mão de obra formada por mulheres integrantes dos grupos especificados nos incisos I a VI do parágrafo único do art. 1º desta Portaria.
§ 1º Pelo menos metade do total de vagas reservadas deverá ser destinada a mulheres vítimas de violência no contexto doméstico e familiar.
§ 2º As vagas reservadas não enquadradas no § 1º deste artigo deverão ser preenchidas por mulheres integrantes dos grupos indicados nos incisos II a VI do parágrafo único do art. 1º desta Portaria.
§ 3º A contratação de mulheres egressas do sistema prisional dependerá de análise prévia de risco a cargo da equipe técnica de contratações e de parecer técnico a ser elaborado pela Secretaria de Segurança e Inteligência do TJDFT e, caso se conclua pela não indicação de vagas, deverá ser feita a devida justificativa nos autos e ratificada pela autoridade competente, em atendimento ao Parecer 320/2023/CJA/TJDFT constante do processo SEI 13529/2023.
§ 4º As vagas serão destinadas prioritariamente a mulheres pretas e pardas.
§ 5º O disposto no caput deste artigo aplica-se a contratos com quantitativo mínimo de 25 (vinte e cinco) colaboradores.
§ 6º O percentual mínimo de mão de obra estabelecido no caput deste artigo deverá ser mantido durante toda a execução contratual.
§ 7º Na impossibilidade de preenchimento das vagas reservadas às mulheres integrantes dos grupos indicados nos incisos II a VI do parágrafo único do art. 1º desta Portaria, desde que devidamente justificada pela instituição responsável pelo cadastro de mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica, as vagas deverão ser preenchidas por mulheres vítimas de violência no contexto doméstico e familiar, nos termos do § 1º deste artigo.
§ 8º A indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para atendimento do objeto contratual não caracteriza descumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 9º O não atendimento da reserva de que trata o caput deste artigo deve ser motivado.
§ 10. Na hipótese de não preenchimento da reserva prevista no caput deste artigo, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais trabalhadores.
Art. 3º O acesso das empresas ao cadastro de mulheres nas situações descritas nos incisos do parágrafo único do art. 1º desta Portaria ocorrerá por meio de convênio ou acordo de cooperação firmado entre o TJDFT e instituições públicas, organizações da sociedade civil ou, ainda, outros organismos e instituições credenciados que atuem na atenção aos grupos mencionados, em observância as diretrizes das políticas públicas pertinentes.
§ 1º O acordo de cooperação de que trata o caput deste artigo terá por objeto a definição de ações conjuntas, de interesse mútuo entre as partes, e não envolverá a transferência de recursos financeiros ou orçamentários.
§ 2º No caso do inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Portaria, o acordo de cooperação deverá prever que o cadastro dos nomes será restrito aos casos judicializados.
Art. 4º A condição de vulnerabilidade das trabalhadoras será mantida em sigilo por este Tribunal e pela empresa contratada, assegurando-se que o tratamento dos dados respeite as normas atinentes à proteção de dados pessoais.
Art. 5º Os editais de licitação e avisos de contratação direta deverão prever a forma pela qual as empresas contratadas comprovarão o cumprimento desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria aplica-se também às hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, para o mesmo objeto.
Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria Conjunta 145 de 26 de dezembro de 2022.
Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente
Desembargador ANGELO PASSARELI
Primeiro Vice-Presidente
Desembargador SÉRGIO ROCHA
Segundo Vice-Presidente
Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Corregedor da Justiça
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 29/08/2023, EDIÇÃO N. 162, FLS. 7-9, DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/08/2023