Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Portaria Conjunta 115 de 15/09/2023

Regulamenta o procedimento para entrega voluntária à adoção no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 115 DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

Regulamenta o procedimento para entrega voluntária à adoção no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em vista do previsto na Resolução 485, de 18 de janeiro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, bem como do contido no processo SEI  0002564/2023

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar o procedimento para entrega voluntária à adoção no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Parágrafo único. O atendimento à gestante ou parturiente reger-se-á pelos princípios da confidencialidade, humanidade, respeitabilidade, vedação de pré-julgamento e proibição de constrangimento, de modo a assegurar o direito ao sigilo e promover ambiente de acolhimento, escuta, orientação e acompanhamento.

Seção I

Da Entrega Voluntária

Art. 2º A gestante ou parturiente que manifestar interesse em entregar espontaneamente o nascituro ou o recém-nascido à adoção será encaminhada, sem constrangimento, à 1ª Vara da Infância e Juventude – 1VIJ, a fim de que seja formalizado o procedimento judicial e seja designado atendimento pela equipe interprofissional.

Parágrafo único. A manifestação de que trata este artigo poderá ocorrer não só perante a própria 1VIJ, mas também perante qualquer uma das unidades da rede de saúde pública ou privada do Distrito Federal, instituições de ensino, Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), conselhos tutelares ou demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da criança e do adolescente.

Art. 3º A pessoa gestante ou parturiente será obrigatoriamente assistida por defensor(a) público(a) ou advogado(a), para acompanhamento durante o processo e, notadamente, para atuar na audiência de que trata o art. 166, § 1º do ECA, resguardada a possibilidade de entrevista prévia, em ambiente com privacidade, para receber orientação jurídica qualificada.

Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, deverá a autoridade judicial nomear defensor dativo.

Art. 4º Os autos do procedimento judicial serão instrumentalizados com documento informativo encaminhado por órgão integrante do Sistema de Garantia de Direitos ou por petição inicial formalizada por defensor(a) público(a) ou advogado(a) e conterá, no mínimo:

I – as informações instrumentalizadas e respectivos documentos colhidos no primeiro atendimento à gestante ou parturiente;

II – o relatório técnico, quando possível a realização imediata do atendimento interprofissional.

§ 1º A pretensão também poderá ser deduzida diretamente em juízo sob o patrocínio da Defensoria Pública ou do advogado.

§ 2º O procedimento judicial será autuado e registrado na classe 15140 (“entrega voluntária”), e tramitará com prioridade e sob segredo de justiça.

Art. 5º Ao receber o documento informativo ou a petição inicial, a autoridade judicial:

I – determinará a expedição e a entrega à gestante ou à parturiente da carta de apresentação para que porte consigo durante a gestação, a fim de que, se necessário, informe que está sob acompanhamento do Poder Judiciário;

II – poderá determinar o encaminhamento da gestante ou da mãe, mediante expressa concordância desta, ao programa de acompanhamento à gestante e à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado;

III – determinará que seja oficiado o estabelecimento de saúde de referência em que o parto provavelmente ocorrerá, comunicando a intenção da gestante, para que ela receba atendimento humanizado e acolhedor, correspondente à situação peculiar em que se encontra, evitando constrangimentos e resguardando-se o sigilo, requisitando que seja o juízo comunicado imediatamente quando da internação daquela.

Parágrafo único. No ofício de que trata o inciso III deste artigo deverá o estabelecimento de saúde ser orientado quanto à necessidade de respeitar a vontade da paciente quanto a não ter contato com o recém-nascido, bem como sobre a garantia da lavratura do registro de nascimento e a emissão da respectiva certidão, inclusive com a atribuição de nome e incluindo todos os dados constantes na declaração de nascido vivo.

Art. 6º Comunicado, no processo, o nascimento da criança ou em se tratando de criança já nascida quando da judicialização, a autoridade judiciária determinará o acolhimento familiar ou, não sendo este possível, o acolhimento institucional da criança, com respectiva emissão da guia de acolhimento no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) tão logo o procedimento se efetive, indicando como ‘Tipo de Processo’ a ‘Entrega Voluntária’.

§ 1º Não tendo a genitora atribuído nome à criança, o registro será feito com o prenome de algum de seus avós ou de outro familiar da genitora biológica, conforme dados constantes do relatório da equipe técnica.

§ 2º Inexistindo outros dados, o juiz atribuirá prenome e sobrenome, bem como o nome da mãe, escolhendo-os entre os da onomástica comum e mais usual brasileira.

Art. 7º Persistindo o interesse na entrega do recém-nascido para adoção, com base em relatório emitido por equipe técnica interprofissional, e após a alta hospitalar, salvo restrições médicas, será designada audiência para ratificação do consentimento sobre a adoção, em até 10 (dez) dias.

§ 1º Caso seja ratificado o desejo de entregar a criança para adoção, a autoridade judiciária homologará a entrega e declarará a extinção do poder familiar (art. 166, § 1º, II do ECA), preferencialmente em audiência, na forma dos arts. 19-A, § 8º e 166, § 5º do ECA.

§ 2º Havendo pai registral ou indicado, ele também será ouvido na audiência, observadas as mesmas formalidades pertinentes à mãe.

Art. 8º O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no artigo anterior, e os genitores podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar (art. 19-A, § 8º, e art. 166, § 5º, ambos do ECA).

§ 1º O exercício do direito de retratação e de arrependimento deve ser garantido de forma simplificada e diversificada, mediante mera certidão cartorária ou informação à equipe técnica, dentre outros, e entrega de comprovante de protocolo.

§ 2º Na hipótese do caput, a criança será mantida ou entregue imediatamente aos genitores, salvo decisão fundamentada, e a família será acompanhada por um período de 180 (cento e oitenta) dias (art. 19-A, § 8º do ECA).

Art. 9º Após o decurso do prazo de 10 (dez) dias para arrependimento, a que alude o art. 166, § 5º do ECA, o juízo determinará:

I – a inclusão imediata da criança no SNA, para adoção por pessoas habilitadas, caso em que deverá ser autuado novo processo da classe de execução de medida de proteção, com o assunto “colocação em família substituta”.

Art. 10 A entrega voluntária, na forma desta Portaria, dispensa a deflagração de procedimento oficioso de averiguação de paternidade, a que faz menção o art. 2º da Lei 8.560, de 29 de dezembro de 1992.

Parágrafo único. Havendo ação de guarda ou investigação de paternidade, o prazo indicado no art. 8º ficará suspenso até o trânsito em julgado.

Seção II

Da Equipe Interprofissional

Subseção I

Das atribuições

Art. 11. À equipe interprofissional, formada por servidores da 1VIJ, compete orientar a gestante ou a parturiente acerca da entrega à adoção e elaborar relatório contendo a identificação, o endereço, os contatos e a data provável do parto, no caso de gestante, sempre sem constrangimentos e sem pré-julgamentos.

Subseção II

Do Relatório Circunstanciado

Art. 12. No relatório circunstanciado a ser apresentado pela equipe interprofissional deverá constar informações acerca dos seguintes itens:

I – se a manifestação de vontade da pessoa gestante ou parturiente é fruto de decisão amadurecida e consciente ou se determinada pela falta ou falha de garantia de direitos;

II – se, ressalvado o respeito ao sigilo em caso de gestação decorrente de crime, a pessoa gestante foi orientada sobre direitos de proteção, inclusive de aborto legal (art. 128 do Código Penal);

III – se foi oferecido apoio psicossocial e socioassistencial para evitar que fatores socioculturais e/ou socioeconômicos impeçam a tomada de decisão amadurecida;

IV – se as condições cognitivas da pessoa gestante ou parturiente reclamam apoio para a tomada de decisão;

V – se as condições emocionais e psicológicas, inclusive eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal, demandam avaliação clínica apropriada e o prazo estimado para tratamento; e

VI – se a pessoa gestante ou parturiente tem conhecimento da identidade e paradeiro do pai e da família paterna, e se necessita suporte para contato e mediação de eventuais conflitos, salvo no caso de requerer sigilo quanto ao nascimento.

Subseção III

Do Sigilo

Art. 13. A gestante ou parturiente deve ser informada, pela equipe interprofissional, sobre o direito ao sigilo do nascimento, inclusive em relação aos membros da família extensa e do pai indicado, observando-se eventuais justificativas apresentadas, respeitada sempre sua manifestação de vontade e esclarecendo-lhe sobre o direito da criança ao conhecimento da origem biológica (ECA, art. 48).

§ 1º O direito ao sigilo é garantido à gestante criança ou à gestante adolescente inclusive em relação aos seus genitores, caso em que lhe será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, inciso I do CPC.

§ 2º Caso a gestante criança ou a gestante adolescente manifeste interesse de sigilo em relação a seus genitores, será aplicada a medida protetiva adequada.

§ 3º Será garantido o sigilo dos prontuários médicos e da finalidade do atendimento à gestante ou à parturiente nas unidades de saúde, maternidades e perícias médicas de autarquias previdenciárias, notadamente quando noticiada a intenção de entrega para adoção.

§ 4º Caso não haja solicitação de sigilo sobre o nascimento e a entrega do filho, será consultada a pessoa gestante ou parturiente sobre a existência de integrantes da família natural ou extensa com quem ela tenha relação de afinidade e afetividade para, se possível, e com anuência dela, também serem ouvidos.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a busca de integrantes da família extensa respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, por decisão judicial fundamentada.

Seção III

Das Disposições Gerais

Art. 14. A 1VIJ manterá permanente diálogo com o Sistema de Saúde e as entidades da Rede de Proteção, a fim de esclarecer sobre a obrigatoriedade e a importância do encaminhamento da gestante ou parturiente à Autoridade Judiciária (art. 258-B, do ECA).

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente

Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Corregedor


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 21/09/2023, EDIÇÃO N. 178, FLS. 5-7, DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/09/2023