Portaria Conjunta 131 de 30/11/2023

Regulamenta o funcionamento das unidades judiciais e das unidades administrativas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o feriado forense de 20 de dezembro de 2023 a 6 de janeiro de 2024.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 131 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023

Regulamenta o funcionamento das unidades judiciais e das unidades administrativas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o feriado forense de 20 de dezembro de 2023 a 6 de janeiro de 2024.

O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, considerado o disposto no art. 60 da Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, e em vista do contido no processo SEI 38279/2023,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar o funcionamento das unidades judiciais e das unidades administrativas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o feriado forense de 20 de dezembro de 2023 a 6 de janeiro de 2024.

Seção I
Dos Quantitativos

Art. 2º Os quantitativos de servidores que trabalharão durante o feriado forense serão definidos:

I - no âmbito da Presidência e de suas unidades subordinadas, pela Chefia de Gabinete da Presidência e pela Secretaria-Geral do Tribunal - SEG, em conjunto com a Secretaria Especial da Presidência - SEP;

II - no âmbito da Primeira Vice-Presidência e de suas unidades subordinadas, pela Chefia de Gabinete da Primeira Vice- Presidência;

III - no âmbito da Segunda Vice-Presidência e de suas unidades subordinadas, pela Chefia de Gabinete da Segunda Vice- Presidência;

IV - no âmbito da Corregedoria e de suas unidades subordinadas, pela Chefia de Gabinete da Corregedoria e pela Secretaria- Geral da Corregedoria - SGC.

Parágrafo único. Os quantitativos deverão estar restritos aos limites máximos estabelecidos em procedimento próprio, ratificado pelo Presidente do Tribunal.

Art. 3º Durante o feriado forense, excetuados os dias 24, 25 e 31 de dezembro de 2023, bem como no dia 1º de janeiro de 2024 serão observados, nas unidades abaixo, os seguintes limites diários de servidores:

I - Gabinetes de desembargadores e de juízes substitutos de segundo grau: 1 (um) servidor;

II - Turmas Cíveis e Criminais: 1 (um) servidor;

III - Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal: 1 (um) servidor;

IV - Câmaras Cíveis e Câmara Criminal: 1 (um) servidor;

V - Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura: 3 (três) servidores;

VI - Varas e Juizados Especiais: 1 (um) servidor

VII - Vara de Execuções Penais do Distrito Federal: 12 (doze) servidores;

VIII - Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal: 5 (cinco) servidores;

IX - Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto: 8 (oito) servidores;

X - 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal: 6 (cinco) servidores;

XI - 2ªVara da Infância e da Juventude do Distrito Federal: 4 (cinco) servidores;

XII - Núcleo de Apoio ao Atendimento Integrado Judicial ao Adolescente em Conflito com a Lei - NAIJUD: 4 (quatro) servidores;

XIII - Vara de Execuções de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal: 6 (seis) servidores;

XIV - Gabinete de juiz de turma recursal plantonista: 1 (um) servidor, destinado ao assessoramento do magistrado;

XV - Auditoria Militar e Vara de Precatórias: 3 (três) servidores;

XVI - Cartórios Judiciais Únicos: 2 (dois) servidores.

Seção II
Do Plantão Judiciário das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal

Art. 4º O plantão judiciário das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal será prestado durante o feriado forense, de forma ininterrupta e não presencial, por juiz de direito de turma recursal designado pela Corregedoria da Justiça.

Art. 5º Ao juiz de direito de turma recursal plantonista compete apreciar a medida de caráter urgente de competência de Turma Recursal, assim considerada aquela que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, tiver de ser apreciada, inadiavelmente, durante o feriado forense.

Parágrafo único. O Plantão Judiciário das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal não se destina a reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a reconsideração ou reexame.

Art. 6º As secretarias das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal funcionarão de segunda-feira a sexta- feira, exceto nos dias 25/12/2023 e 1º/1/2024, das 12h às 19h, e contarão com servidor capacitado para prestar informações referentes aos processos judiciais e às medidas recebidas durante o feriado forense.

Parágrafo único. O servidor a que alude o caput deste artigo será indicado pelo presidente da respectiva Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

Art. 7º A escolha do juiz de direito de turma recursal plantonista será realizada mediante consulta prévia dentre os integrantes do quadro de titulares e suplentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

Parágrafo único. Caso haja mais de um interessado na realização do plantão judiciário, terá preferência o magistrado mais antigo.

Art. 8º A escala dos juízes plantonistas das Turmas Recursais será publicada no Diário da Justiça Eletrônico - DJe e no link de publicações oficiais do TJDFT na internet , com antecedência máxima de 5 (cinco) dias da data do plantão.

Art. 9º O servidor a que alude o inciso XIII do art. 3º desta Portaria prestará assessoramento ao magistrado plantonista de segunda-feira a sexta-feira, exceto nos dias 25/12/2023 e 1º/1/2024, das 12h às 19h.

Art. 10. O Núcleo Permanente de Plantão - NUPLA será responsável pelo recebimento, pela distribuição e pelo cumprimento das medidas de competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, bem como pelo assessoramento ao juiz de direito de turma recursal plantonista de segunda-feira a sexta-feira, fora do horário regular de expediente durante o feriado forense, e aos sábados, aos domingos e nos dias 25/12/2023 e 1º/1/2024, ininterruptamente.

Seção III
Da indicação dos servidores

Art. 11. Os gestores deverão justificar a necessidade de funcionamento de suas unidades em formulário eletrônico específico, disponibilizado na intranet.

§ 1º A marcação de plantão para os dias 24, 25 e 31 de dezembro de 2023, bem como para o dia 1º de janeiro de 2024, somente será permitida para as unidades previamente autorizadas.

§ 2º É vedada a indicação de servidores acima dos limites estabelecidos no art. 3º desta Portaria.

§ 3º A alteração de equipes verificada após o feriado forense deverá ser informada até o segundo dia útil do mês de fevereiro de 2024, com o relatório de frequência do mês de janeiro de 2024, respeitados os limites estabelecidos no art. 3º desta Portaria.

§ 4º Após o prazo descrito no § 3º deste artigo, não será admitida alteração nas informações prestadas, tampouco substituição dos relatórios de frequência.

§ 5º O servidor substituto legal e eventual de titular de unidade que permanecer em plantão não fará jus à remuneração da substituição.

Art. 12. Poderão ser indicados para trabalhar no feriado forense os servidores do quadro de pessoal do Tribunal, inclusive os que estão em regime de teletrabalho, os ocupantes de função comissionada ou de cargo em comissão, os cedidos e aqueles em exercício provisório no Tribunal.

Parágrafo único. O plantão poderá ser exercido em regime de teletrabalho, a critério do gestor, sendo de sua responsabilidade o ateste da realização do trabalho extraordinário.

Art. 13. O servidor somente poderá ser indicado para plantão na unidade em que estiver localizado.

Parágrafo único. Excetua-se do descrito no caput deste artigo a indicação de servidores para compor as equipes do Núcleo Permanente de Plantão Judicial - NUPLA e do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia - NAC, os quais terão considerados como turno habitual 7 (sete) horas diárias.

Subseção I
Da retribuição financeira ou da compensação

Art. 14. Os servidores indicados para o plantão farão jus ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados ou, caso não haja disponibilidade orçamentária, à compensação em dobro em relação aos dias trabalhados.

§ 1º A compensação deverá ser efetivada até o dia 19 de dezembro de 2024, condicionada à prévia anuência da chefia imediata.

§ 2º A compensação não será estendida a servidores que estejam em regime de disposição de serviço.

§ 3º Os servidores que trabalham habitualmente em regime de plantão farão jus à retribuição financeira ou farão jus à compensação tratada neste artigo caso sua jornada anual seja igual ou superior à do servidor que trabalha em regime regular, ainda que o parâmetro seja atingido pelo servidor plantonista durante a escala realizada.

Art. 15. A base de cálculo para a retribuição financeira dos dias efetivamente trabalhados no feriado forense equivale à remuneração mensal do servidor, de acordo com o art. 41 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990, excluídos os adicionais de férias, noturno, de insalubridade e de periculosidade, a gratificação natalina, a substituição e a indenização de transporte.

§ 1º A base de cálculo a que se refere o caput deste artigo será dividida pelo fator 200 (duzentos) nos casos de servidores ocupantes de cargo em comissão e de função comissionada e dividida pelo fator 175 (cento e setenta e cinco) nos demais casos, ambos os grupos com acréscimo de 100% (cem por cento), por se tratar de feriado estabelecido na Lei nº 11.697, de 2008, conforme disposto na Instrução Normativa 16, de 2009, do CNJ.

§ 2º A base de cálculo para os servidores cedidos ao Tribunal será a remuneração pertinente ao órgão de origem, excluídas as parcelas relacionadas no caput deste artigo.

Art. 16. Os Juízes Auxiliares da Presidência, Primeira Vice-Presidência, Segunda Vice-Presidência e da Corregedoria da Justiça, que forem indicados para trabalhar durante o recesso forense, farão jus à compensação dos dias trabalhados na proporção de 02 (dois) dias para cada dia trabalhado, nos termos na Resolução 18 de 31 de outubro de 2012.

Subseção II
Da carga horária

Art. 17. A carga horária diária de trabalho durante o feriado forense não poderá exceder a 7 (sete) horas, observado o disposto no § 3º do art. 14 desta Portaria.

§ 1º As horas trabalhadas durante o feriado forense serão excepcionalizadas dos limites de carga horária mensal e anual para prestação de horas extraordinárias, nos termos do art. 3º, §º 2, da Portaria GPR 3010 de 16 de dezembro de 2022.

§ 2º É vedada a prestação de serviço extraordinário no horário compreendido entre 22 horas de um dia e 7 horas do dia seguinte, ressalvadas as situações devidamente justificadas.

Art. 18. A remuneração pelo trabalho realizado durante o feriado forense não será objeto de consignações compulsórias ou facultativas.

Art. 19. A frequência será registrada em sistema eletrônico, atestada pela chefia imediata ou pelo substituto legal e eventual, e deverá ser encaminhada à unidade de cadastro no prazo estabelecido para sua entrega, no mês subsequente ao da prestação do serviço.

Parágrafo único. É de responsabilidade do gestor ou de seu substituto legal e eventual manter atualizados os registros, especialmente os referentes aos horários de entrada e de saída dos servidores.

Art. 20. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.

Art. 21. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente

Desembargador ANGELO PASSARELI
Primeiro Vice-Presidente

Desembargador SÉRGIO ROCHA
Segundo Vice-Presidente

Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Corregedor da Justiça

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 06/12/2023, EDIÇÃO N. 227, FLS. 7-11, DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/12/2023

RETIFICAÇÃO

NA PORTARIA CONJUNTA 131, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023, DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO DO DIA 6 DE DEZEMBRO DE 2023, EDIÇÃO Nº 227/2023, À FL. 7,

ONDE SE LÊ:

"ART. 3º...

X - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL: 6 (CINCO) SERVIDORES;

XI - 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL: 4 (CINCO) SERVIDORES;..."

LEIA-SE:

"ART. 3º...

X - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL: 6 (SEIS) SERVIDORES;

XI - 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL: 4 (QUATRO) SERVIDORES;..."

Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 14/12/2023, EDIÇÃO N. 232, FL. 7, DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/12/2023