Portaria Conjunta 8 de 18/01/2023
Institui o Cadastro de Administradores Judiciais no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e regulamenta o seu funcionamento.
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 8 DE 18 DE JANEIRO DE 2023
Institui o Cadastro de Administradores Judiciais no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e regulamenta o seu funcionamento.
Alterada pela Portaria Conjunta 147 de 08/11/2024
Alterada pela Portaria Conjunta 32 de 08/03/2023
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em vista do disposto na Resolução 393 do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de maio de 2021, e do contido no processo SEI 11407/2021,
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir o Cadastro de Administradores Judiciais – CAJ no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e regulamentar o seu funcionamento.
Art. 2º O TJDFT publicará edital para a formação do CAJ. (Revogado pela Portaria Conjunta 32 de 08/03/2023)
Art. 3º O CAJ será mantido no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, na página do Cadastro de Auxiliares da Justiça e Outros, e conterá a lista dos cadastrados aptos à nomeação.
Art. 4º A inscrição é de responsabilidade do interessado e será realizada exclusivamente por meio do sítio eletrônico do TJDFT, na página do Cadastro de Auxiliares da Justiça e Outros, mediante o preenchimento de formulário de inscrição com as seguintes informações e documentos:
I – da pessoa natural: nome completo; número de Registro Civil – RG; número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; número de inscrição no respectivo órgão de classe; certidão de regularidade junto ao órgão de classe expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao pedido de inscrição; informação se possui outra profissão ou especialidade; e currículo;
II – da pessoa jurídica: contrato ou estatuto social registrado; número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; nome do profissional responsável, que deverá apresentar os dados e documentos relacionados no inciso I deste artigo;
III – endereços residencial e comercial, contendo nome do logradouro, número, bairro, cidade, estado ou Unidade da Federação – UF, Código de Endereçamento Postal – CEP e eventuais complementos;
IV – números de telefone (fixo ou móvel);
V – endereço de correspondência eletrônica (e-mail);
VI – área geográfica de interesse na atuação;
VII – certidões de inexistência de débito tributário nos âmbitos federal e distrital para os interessados residentes no Distrito Federal;
VIII – certidões de inexistência de débito tributário nos âmbitos federal, estadual e municipal para os interessados não residentes no Distrito Federal;
IX – certidões de distribuição de processos criminais da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para os residentes no Distrito Federal;
X – certidões de distribuição de processos criminais da Justiça Federal e da Justiça Estadual para os residentes fora do Distrito Federal;
XI – indicação de processos de recuperação judicial e falência em que tenha sido nomeado nos 2 (dois) anos anteriores ao pedido de cadastramento, devendo informar o número e o magistrado que promoveu a nomeação, bem como indicação dos casos em que tenha deixado de exercer a função e o respectivo motivo;
XII – manter página ou site na rede mundial de computadores contendo informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial em que fora nomeado como administrador judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário;
XIII – manter página ou site na rede mundial de computadores para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário.
§ 1º O interessado em integrar o CAJ poderá ser pessoa física ou jurídica que, neste caso, deverá ser, preferencialmente, sociedade constituída para o fim de exercer as funções de administrador judicial e deverá declarar o nome de profissional responsável pela representação da empresa, nos termos do parágrafo único do art. 21 da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
§ 2º É vedado ao detentor de cargo público, no âmbito do Poder Judiciário, integrar o cadastro para o exercício da função de administrador judicial.
§ 3º Os documentos devem ser apresentados dentro do prazo de validade.
§ 4º Caso não contenham a indicação do prazo, serão considerados válidos os documentos emitidos nos 90 (noventa) dias anteriores à data de apresentação.
§ 5º As informações registradas no CAJ e os documentos apresentados são de inteira responsabilidade do interessado, que é garantidor de sua autenticidade e veracidade, sob pena de inativação e aplicação das penalidades previstas em lei.
§ 6º As certidões e/ou certificados apresentados devem conter código para verificação de autenticidade, salvo quando, diante da impossibilidade de se obtê-lo, for firmada declaração de autenticidade e veracidade dos documentos apresentados, conforme modelo constante do Anexo I. (Incluído pela Portaria Conjunta 32 de 08/03/2023)
§ 7º Não se aplica o disposto nos incisos XI, XII e XIII deste artigo ao interessado em atuar como administrador em processo de superendividamento, na forma do § 3º do art. 104-B da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). (Acrescentado pela Portaria Conjunta 147 de 08/11/2024)
Art. 5º As informações e a documentação de que trata o art. 4º desta Portaria deverão ser atualizadas a cada ano, contado da data da habilitação no CAJ, sob pena de inativação automática.
Parágrafo único. Para a renovação, o cadastrado deverá:
I – confirmar eletronicamente os dados já constantes do CAJ;
II – anexar as certidões previstas no art. 4º desta Portaria, devidamente atualizadas.
Art. 6º Caberá à Secretaria de Administração de Mandados e Guarda de Bens Judiciais — SEAMB, além das demais atribuições previstas nesta Portaria:
I – avaliar o cadastramento e a documentação apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
II – habilitar o interessado;
III – inabilitar o interessado que não preencher os requisitos.
§ 1º A SEAMB deverá comunicar ao interessado o resultado de sua inscrição mediante o envio de mensagem para o endereço de correspondência eletrônica informado.
§ 2º O interessado poderá impugnar a sua inabilitação, de forma fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da sua divulgação, mediante o envio de justificativa para o endereço eletrônico institucional da SEAMB.
§ 3º Caberá à SEAMB instruir e analisar a impugnação, por meio de abertura de procedimento administrativo específico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, podendo exercer o juízo de retratação.
§ 4º Caso a inabilitação não seja reconsiderada pela SEAMB, a impugnação será decidida pela Secretaria-Geral da Corregedoria – SGC, em grau de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 5º O interessado será orientado pela SEAMB a se cadastrar no SEI, como usuário externo, para viabilizar o acompanhamento do procedimento administrativo.
§ 6º A SEAMB poderá solicitar esclarecimentos e ajustes ao interessado e ao cadastrado.
Art. 7º Ao nomear o administrador judicial nos feitos de sua competência, recomenda-se ao magistrado que a escolha recaia, preferencialmente, sobre profissionais de sua confiança que já estejam listados no CAJ.
§ 1º Caso o profissional não esteja cadastrado, recomenda-se que seja notificado a se cadastrar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua nomeação.
§ 2º Caso o profissional não preencha os requisitos previstos nesta Portaria, recomenda-se que seja escolhido outro profissional.
§ 3º A nomeação deverá observar o critério equitativo em se tratando da mesma especialidade, não podendo ser escolhido o mesmo profissional, simultaneamente, em mais de 4 (quatro) recuperações judiciais ou extrajudiciais e de 4 (quatro) falências.
§ 4º A limitação de que trata o § 3º deste artigo deverá considerar a divisão de processos entre magistrados quando a unidade judicial for atendida por mais de 1 (um) magistrado.
§ 5º É vedada, em qualquer hipótese, a nomeação de profissional que configure prática de nepotismo, nos termos da Resolução 7 do CNJ, de 18 de outubro de 2005, devendo o profissional declarar, se for o caso, seu impedimento ou suspeição.
§ 6º Não se aplica o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo ao interessado em atuar como administrador em processo de superendividamento, na forma do § 3º do art. 104-B da Lei nº 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). (Acrescentado pela Portaria Conjunta 147 de 08/11/2024)
Art. 8º São deveres do administrador judicial cadastrado:
I – atuar com diligência em suas funções;
II – observar fielmente as obrigações legais;
III – manter seus dados cadastrais devidamente atualizados, devendo informar à SEAMB, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual nomeação em outro processo judicial, indicando o número e o magistrado que a promoveu;
IV – prestar qualquer informação relevante à sua atuação, de forma a garantir transparência à relação profissional mantida com as partes do processo.
Art. 9º O magistrado da causa e a SEAMB deverão relatar à Corregedoria eventual descumprimento de ato normativo de regência por parte do administrador judicial cadastrado.
§ 1º Caberá à SEAMB instruir o relato em procedimento administrativo específico no SEI.
§ 2º A Corregedoria intimará o profissional para apresentar justificativa no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º Caso a justificativa não seja acolhida, a Corregedoria aplicará a sanção correspondente, a qual será registrada no CAJ pela SEAMB.
Art. 10. São sanções aplicáveis ao administrador judicial cadastrado:
I – advertência;
II – descadastramento.
§ 1º A advertência poderá ser aplicada no caso de descumprimento de ato normativo, inclusive do CNJ e do TJDFT, que não justifique a imposição da penalidade mais grave.
§ 2º O descadastramento poderá ser aplicado no caso de reiteração de conduta punida com advertência e de descumprimento de ato normativo, inclusive do CNJ e do TJDFT, que não justifique a imposição da penalidade mais leve.
§ 3º A Corregedoria fixará o período de descadastramento, cuja duração será de, no máximo, 2 (dois) anos, findo o qual o interessado poderá requerer novo cadastramento.
§ 4º Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, bem como os danos que dela provierem para o serviço público.
Art. 11. A aplicação de sanção não desobriga o administrador judicial da atuação nos processos em que tiver sido nomeado, salvo determinação expressa do magistrado da causa, que deverá ser instado pela Corregedoria a manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Compete ao magistrado da causa promover a responsabilização civil e criminal do administrador judicial pelos eventuais prejuízos causados à regular instrução do processo judicial.
Art. 12. O descadastramento poderá ser realizado pela SEAMB a pedido do administrador judicial.
Parágrafo único. Aplica-se ao descadastramento a pedido o disposto no art. 11 desta Portaria.
Art. 13. Compete à SEAMB orientar os interessados quanto à utilização do CAJ e expedir declarações referentes aos registros contidos no sistema.
Art. 14. O cadastramento e a efetiva atuação do administrador judicial não geram vínculo empregatício ou estatutário nem obrigação de natureza previdenciária ao TJDFT.
Art. 15. As nomeações realizadas antes do início da vigência desta Portaria permanecem em vigor, observando-se o disposto no art. 5º desta Portaria.
Art. 16. Os casos não previstos nesta Portaria serão instruídos pela SEAMB, apreciados pela SGC e submetidos à deliberação da Corregedoria.
Art. 17. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente
Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Corregedor
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 23/01/2023, EDIÇÃO N. 16, FLS. 10-12, DATA DE PUBLICAÇÃO: 24/01/2023
ANEXO I
(Incluído pela Portaria Conjunta 32 de 08/03/2023)
DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE E VERACIDADE DE DOCUMENTO
Eu, (declarante), portador da ID nº (xxx) e inscrito no CPF sob o nº (xxx), declaro, sob pena de sanções administrativas, civis e penais, que não foi possível obter o(s) certificado(s) emitido(s) pelo(a) (nome da instituição), inscrita no CNPJ sob o nº (xx), com código para verificação de autenticidade.
Declaro, ainda, serem autênticas e verdadeiras as informações constantes do(s) referido(s) documento(s).