Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Portaria Conjunta 124 de 04/08/2024

Regulamenta a recepção e a distribuição de processos recebidos por declínio de competência advindos de outros órgãos do Poder Judiciário, destinados a unidades judiciais de primeira instância da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Brasão da República
Poder Judiciário da União

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 124 DE 04 DE SETEMBRO DE 2024

Regulamenta a recepção e a distribuição de processos recebidos por declínio de competência advindos de outros órgãos do Poder Judiciário, destinados a unidades judiciais de primeira instância da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O PRESIDENTE e O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e o CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, bem como do contido nos processos SEI 0006926/2023 e 0025579/2023,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar a recepção e a distribuição de processos recebidos por declínio de competência, advindos de outros órgãos do Poder Judiciário, destinados a unidades judiciais de primeira instância da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 2º A distribuição dos processos recebidos por declínio de competência será realizada no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe pela Coordenadoria de Distribuição e Assessoramento Técnico – CODAT.

Art. 3º O juízo declinante enviará a cópia dos autos preferencialmente para o endereço eletrônico codat@tjdft.jus.br, observadas as seguintes diretrizes:

I – para os documentos, deverá ser utilizado o formato de arquivo .pdf; para os arquivos de áudio, vídeo ou imagens, deverão ser encaminhados arquivos nos formatos admitidos pelo PJe;

II – deverá ser utilizada conta de e-mail institucional do juízo declinante, com a extensão .jus.br;

III – o campo “assunto” do e-mail deverá conter o número do processo e a indicação de se tratar de declínio de competência;

IV – se possível, deverá ser habilitada opção que permita a confirmação de entrega e de leitura da mensagem.

§ 1º A CODAT devolverá sem leitura a correspondência eletrônica que não advenha do endereço eletrônico institucional do juízo declinante, na forma do disposto no inciso II deste artigo.

§ 2º O número do processo a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser a numeração processual única, sendo facultado ao remetente indicar, em complemento, a numeração antiga.

§ 3º Fica vedada a inclusão de links externos para download dos autos digitais.

§ 4º Caso a mensagem eletrônica seja equivocadamente endereçada para outra unidade organizacional do TJDFT, esta deverá de imediato encaminhá-la à CODAT.

Art. 4º Caso o juízo declinante opte por enviar ofício contendo a senha ou a chave para acesso e download dos autos no sistema de processo judicial eletrônico de origem, deverá encaminhá-lo ao e-mail codat@tjdft.jus.br, observadas, em todo o caso, as diretrizes elencadas no art. 3º desta Portaria.

Art. 5º O juízo declinante poderá, ainda, enviar os autos em formato .pdf por intermédio do Sistema Hermes – Malote Digital, por meio do menu: INFORMAÇÕES PROCESSUAIS, opção: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA e opção: NAJMSB – Milton Sebastião Barbosa.

Art. 6º Os processos físicos recebidos pela unidade de protocolo administrativo do TJDFT serão encaminhados à CODAT, que providenciará:

I – a distribuição no SISTJ-GRÁFICO e a inserção no PJe, mantida a numeração processual única do processo originário; e

II – o encaminhamento dos autos físicos à unidade judicial competente, para os procedimentos de verificação de conformidade do processo eletrônico com os autos em suporte físico, certificação e guarda, previstos na Portaria Conjunta 24 de 20 de fevereiro de 2019.

Parágrafo único. A CODAT distribuirá o processo no PJe com nível 0 (público) ou nível 1 (segredo de justiça), em correspondência ao nível de sigilo originalmente atribuído aos autos físicos, cabendo à unidade judicial destinatária promover os ajustes devidos.

Art. 7º Ao receber os autos, a CODAT procederá à distribuição do processo no PJe, observando a literalidade da decisão declinatória quanto à circunscrição judiciária destinatária e ao nível de sigilo atribuído pela autoridade judicial declinante.

Parágrafo único. A literalidade da decisão declinatória prevista no caput somente não será observada quando:

I – após a realização de pesquisa no PJe, utilizando o número de CPF ou de CNPJ das partes, for identificado juízo prevento;

II – se tratar de competência de juízo especializado, assim definido em lei federal, na lei de organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios ou em ato normativo editado pelo TJDFT;

Art. 8º Nos casos em que a decisão declinatória não indicar expressamente a circunscrição judiciária destinatária, a CODAT observará o seguinte:

I – processos de natureza cível serão distribuídos à circunscrição judiciária referente ao endereço do requerido;

II – processos de natureza criminal serão distribuídos à circunscrição judiciária do local do fato, conforme indicado na denúncia, queixa ou inquérito policial.

Art. 9º A CODAT devolverá a mensagem ao remetente, com exposição do motivo pela qual não será processada, pelo mesmo meio em que recebida, nos casos em que:

I – a decisão de declínio de competência não indicar expressamente a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios como destinatária;

II – os documentos estiverem ilegíveis ou desordenados;

III – não constar a petição inicial ou a decisão judicial de declínio de competência;

IV – a senha ou a chave indicada no ofício para acesso e download dos autos no sistema de processo judicial eletrônico de origem for inválida ou estiver expirada.

Art. 10. No caso de retorno de processo eletrônico, anteriormente declinado por unidade judicial da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, deverão ser observadas as seguintes regras:

I – haverá nova distribuição, por prevenção, da integralidade dos autos e de todos os documentos recebidos;

II – haverá nova distribuição, por prevenção ou dependência, se a decisão do juízo declinante determinar expressamente a unidade judicial da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para a qual o processo deva ser encaminhado.

Art. 11. É vedado o envio de arquivos em mídia física, ressalvadas as hipóteses em que, pelo tamanho do arquivo ou pelas especificidades dos autos judiciais, se exija o transporte em dispositivos como HD ou SSD externo, unidade flash (pen drive) ou cartão de memória.

Art. 12. Os casos não previstos nesta Portaria Conjunta serão resolvidos pela Corregedoria da Justiça.

Art. 13. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente

Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Primeiro Vice-Presidente

Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Corregedor da Justiça

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 11/09/2024, EDIÇÃO N. 173, FLS. 5/6, DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/09/2024