Portaria Conjunta 140 de 29/10/2024
Regulamenta o funcionamento das unidades judiciais e das unidades administrativas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o feriado forense de 20 de dezembro de 2024 a 6 de janeiro de 2025.
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 140 DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
Regulamenta o funcionamento das unidades judiciais e das unidades administrativas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o feriado forense de 20 de dezembro de 2024 a 6 de janeiro de 2025.
O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, considerado o disposto no art. 60 da Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, e em vista do contido nos processos SEI 0026918/2022 e 0034602/2024
RESOLVEM:
Art. 1º Regulamentar o funcionamento das unidades judiciais e das unidades administrativas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o feriado forense de 20 de dezembro de 2024 a 6 de janeiro de 2025.
Seção I
Dos Quantitativos
Art. 2º Os quantitativos de servidores que trabalharão durante o feriado forense serão definidos:
I – no âmbito da Presidência e de suas unidades subordinadas, pela Chefia de Gabinete da Presidência e pela Secretaria- Geral do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – SEG;
II – no âmbito da Primeira Vice-Presidência e de suas unidades subordinadas, pela Chefia de Gabinete da Primeira Vice- Presidência;
III – no âmbito da Segunda Vice-Presidência e de suas unidades subordinadas, pela Chefia de Gabinete da Segunda Vice- Presidência;
IV – no âmbito da Corregedoria e de suas unidades subordinadas, pela Chefia de Gabinete da Corregedoria e pela Secretaria-Geral da Corregedoria – SGC.
Parágrafo único. Os quantitativos deverão estar restritos aos limites máximos estabelecidos em procedimento próprio, ratificado pelo Presidente do Tribunal.
Art. 3º Durante o feriado forense, excetuados os dias 24, 25 e 31 de dezembro de 2024 e 1º de janeiro de 2025, serão observados, nas unidades abaixo, os seguintes limites diários de servidores:
I – Gabinetes de desembargadores e de juízes de direito substitutos de segundo grau: 1 (um) servidor;
II – Turmas Cíveis e Criminais: 1 (um) servidor;
III – Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal: 2 (dois) servidores (UM) SERVIDOR; (Retificação abaixo)
IV – Câmaras Cíveis e Câmara Criminal: 1 (um) servidor;
V – Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura: 3 (três) servidores;
VI – Varas e Juizados Especiais: 1 (um) servidor;
VII – Vara de Execuções Penais do Distrito Federal: 12 (doze) servidores;
VIII – Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal: 5 (cinco) servidores;
IX – Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto: 8 (oito) servidores;
X – 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal: 6 (seis) servidores;
XI – 2ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal: 4 (quatro) servidores;
XII – Núcleo de Apoio ao Atendimento Integrado Judicial ao Adolescente em Conflito com a Lei - NAIJUD: 4 (quatro) servidores;
XIII – Vara de Execuções de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal: 6 (seis) servidores;
XIV – Gabinete de juiz de turma recursal plantonista: 1 (um) servidor, destinado ao assessoramento do magistrado 2 (DOIS) SERVIDORES, DESTINADOS AO ASSESSORAMENTO DO MAGISTRADO; (Retificação abaixo)
XV – Auditoria Militar e Vara de Precatórias: 3 (três) servidores;
XVI – Cartórios Judiciais Únicos: 2 (dois) servidores.
Seção II
Do Plantão Judiciário das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Art. 4º O plantão judiciário das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal será prestado durante o feriado forense, de forma ininterrupta e não presencial, por juiz de direito de turma recursal designado pela Corregedoria da Justiça.
Art. 5º Ao juiz de direito de turma recursal plantonista compete apreciar a medida de caráter urgente de competência de Turma Recursal, assim considerada aquela que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, tiver de ser apreciada, inadiavelmente, durante o feriado forense.
Parágrafo único. O Plantão Judiciário das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal não se destina a reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a reconsideração ou reexame.
Art. 6º As secretarias das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal funcionarão de segunda-feira a sexta-feira, exceto nos dias 25/12/2024 e 1º/1/2025, das 12h às 19h EXCETO NOS DIAS 24, 25 E 31/12/2024 E 1º/1/2025, DAS 12H ÀS 19H, e contarão com servidor capacitado para prestar informações referentes aos processos judiciais e às medidas recebidas durante o feriado forense. (Retificação abaixo)
Parágrafo único. O servidor a que alude o caput deste artigo será indicado pelo presidente da respectiva Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Art. 7º A escolha do juiz de direito de turma recursal plantonista será realizada mediante consulta prévia dentre os integrantes do quadro de titulares e suplentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Parágrafo único. Caso haja mais de um interessado na realização do plantão judiciário, terá preferência o magistrado mais
antigo.
Art. 8º A escala dos juízes plantonistas das Turmas Recursais será publicada no Diário da Justiça Eletrônico – DJe e no link de publicações oficiais do TJDFT na internet, com 5 (cinco) dias de antecedência da data do plantão.
Art. 9º O servidor a que alude o inciso III do art. 3º desta Portaria prestará assessoramento ao magistrado plantonista durante o feriado forense ininterruptamente.
Art. 10. O Núcleo Permanente de Plantão Judicial – NUPLA será responsável pelo recebimento, pela distribuição e pelo cumprimento das medidas de competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, de segunda-feira a sexta-feira, fora do horário regular de expediente durante o feriado forense, e aos sábados, aos domingos e nos dias 25/12/2024 e 1º/1/2025, ininterruptamente E AOS SÁBADOS, AOS DOMINGOS E NOS DIAS 24, 25 E 31/12/2024 E 1º/1/2025, ININTERRUPTAMENTE. (Retificação abaixo)
Seção III
Da indicação dos servidores
Art. 11. Os gestores deverão justificar a necessidade de funcionamento de suas unidades em formulário eletrônico específico, disponibilizado na intranet.
§ 1º A marcação de plantão para os dias 24, 25 e 31 de dezembro de 2024, bem como para o dia 1º de janeiro de 2025, somente será permitida para as unidades previamente autorizadas.
§ 2º É vedada a indicação de servidores acima dos limites estabelecidos no art. 3º desta Portaria.
§ 3º A alteração de equipes verificada após o feriado forense deverá ser informada até o segundo dia útil do mês de fevereiro de 2025, com o relatório de frequência do mês de janeiro de 2025, respeitados os limites estabelecidos no art. 3º desta Portaria.
§ 4º Após o prazo descrito no § 3º deste artigo, não será admitida alteração nas informações prestadas, tampouco substituição dos relatórios de frequência.
§ 5º O servidor substituto legal e eventual de titular de unidade que permanecer em plantão não fará jus à remuneração da substituição.
Art. 12. Poderão ser indicados para trabalhar no feriado forense os servidores do quadro de pessoal do Tribunal, inclusive os que estão em regime de teletrabalho, os ocupantes de função comissionada ou de cargo em comissão, os cedidos e aqueles em exercício provisório no Tribunal.
Parágrafo único. O plantão poderá ser exercido em regime de teletrabalho, a critério do gestor, sendo de sua responsabilidade o ateste da realização do trabalho extraordinário.
Art. 13. O servidor somente poderá ser indicado para plantão na unidade em que estiver localizado.
Parágrafo único. Excetua-se do descrito no caput deste artigo a indicação de servidores para compor a equipe do Núcleo Permanente de Plantão Judicial – NUPLA e do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia - NAC os quais terão considerados como turno habitual 7 (sete) horas diárias.
Subseção I
Da indenização ou da compensação
Art. 14. A base de cálculo para a indenização dos dias efetivamente trabalhados no feriado forense equivale à remuneração mensal do servidor, de acordo com o art. 41 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990, excluídos os adicionais de férias, noturno, de insalubridade e de periculosidade, a gratificação natalina, a substituição e a indenização de transporte.
§ 1º Os servidores designados para trabalhar durante o recesso forense serão preferencialmente indenizados, sendo a base de cálculo a que se refere o caput deste artigo dividida pelo fator 200 (duzentos) nos casos de servidores ocupantes de cargo em comissão e de função comissionada, e dividida pelo fator 175 (cento e setenta e cinco) nos demais casos, ambos com acréscimo de 100% (cem por cento), por se tratar de feriado estabelecido na Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008.
§ 2º Caso não haja disponibilidade orçamentária, os servidores designados farão jus à compensação em dobro em relação aos dias trabalhados, que deverá ser efetivada até o dia 19 de dezembro de 2025, condicionada à prévia anuência da chefia imediata.
§ 3º A compensação não será estendida a servidores que estejam em regime de disposição de serviço.
§ 4º Os servidores que trabalham habitualmente em regime de plantão farão jus à conversão em pecúnia ou à compensação tratada neste artigo caso sua jornada anual seja igual ou superior a do servidor que trabalha em regime regular, ainda que o parâmetro seja atingido pelo servidor plantonista durante a escala realizada.
§ 5º A base de cálculo para os servidores cedidos ao Tribunal será a remuneração pertinente ao órgão de origem, excluídas as parcelas relacionadas no caput deste artigo.
Art. 15. Os Juízes Auxiliares da Presidência, Primeira Vice-Presidência, Segunda Vice-Presidência e Corregedoria da Justiça que forem indicados para trabalhar durante o recesso forense farão jus à compensação dos dias trabalhados na proporção de 02 (dois) dias para cada dia trabalhado, nos termos da Resolução 18 de 31 de outubro de 2012.
Subseção II
Da carga horária
Art. 16. A carga horária diária de trabalho durante o feriado forense não poderá exceder a 7 (sete) horas, observado o disposto no § 3º do art. 14 desta Portaria.
§ 1º As horas trabalhadas durante o feriado forense serão excepcionalizadas dos limites de carga horária mensal e anual para prestação de horas extraordinárias, nos termos do art. 3º, §º 2, da Portaria GPR 3010 de 16 de dezembro de 2022.
§ 2º É vedada a prestação de serviço extraordinário no horário compreendido entre 22 horas de um dia e 7 horas do dia seguinte, ressalvadas as situações devidamente justificadas.
Art. 17. A remuneração pelo trabalho realizado durante o feriado forense não será objeto de consignações compulsórias ou facultativas.
Art. 18. A frequência será registrada em sistema eletrônico, atestada pela chefia imediata ou pelo substituto legal e eventual, e deverá ser encaminhada à unidade de cadastro no prazo estabelecido para sua entrega, no mês subsequente ao da prestação do serviço.
Parágrafo único. É de responsabilidade do gestor ou de seu substituto legal e eventual manter atualizados os registros, especialmente os referentes aos horários de entrada e de saída dos servidores.
Art. 19. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Art. 20. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente
Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Primeiro Vice-Presidente
Desembargador ANGELO PASSARELI
Segundo Vice-Presidente
Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Corregedor da Justiça
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 11/11/2024, EDIÇÃO N. 214, FLS. 6/8, DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/11/2024
PORTARIA DE RETIFICAÇÃO
NA PORTARIA CONJUNTA 140, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024, DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2024, EDIÇÃO Nº 214/2024, À FL. 6,
ONDE SE LÊ:
"ART. 3º...
...
III- ...: 2 (DOIS) SERVIDORES;
...
XIV-....: 1 (UM) SERVIDOR, DESTINADO AO ASSESSORAMENTO DO MAGISTRADO;
...
ART. 6º ...., EXCETO NOS DIAS 25/12/2024 E 1º/1/2025, DAS 12H ÀS 19H,...
...
ART. 10. ...E AOS SÁBADOS, AOS DOMINGOS E NOS DIAS 25/12/2024 E 1º/1/2025, ININTERRUPTAMENTE."
LEIA-SE:
"ART. 3º...
...
III- ...: 1 (UM) SERVIDOR:
...
XIV- ...: 2 (DOIS) SERVIDORES, DESTINADOS AO ASSESSORAMENTO DO MAGISTRADO;
...
ART. 6º ...., EXCETO NOS DIAS 24, 25 E 31/12/2024 E 1º/1/2025, DAS 12H ÀS 19H,...
...
ART. 10. ...E AOS SÁBADOS, AOS DOMINGOS E NOS DIAS 24, 25 E 31/12/2024 E 1º/1/2025, ININTERRUPTAMENTE."
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 25/11/2024, EDIÇÃO N. 222, FLS. 26/27, DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/11/2024