Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Portaria Conjunta 29 de 12/03/2024

Institui o Programa ELAS no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 29 DE 12 DE MARÇO DE 2024

Institui o Programa ELAS no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a Recomendação 102 do Conselho Nacional de Justiça, de 19 de agosto de 2021, que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário a adoção do protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica praticada em face de magistradas e servidoras, e em vista do contido no processo SEI 9781/2022,

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir o Programa ELAS, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, com a finalidade de estabelecer políticas e diretrizes que contribuam para a implementação de protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltadas ao enfrentamento da violência doméstica e familiar praticada contra magistradas e servidoras do TJDFT.

Art. 2º São objetivos do Programa ELAS:

I - proteger e apoiar as magistradas e servidoras do TJDFT vítimas de violência doméstica e familiar;

II - prevenir e conscientizar magistradas e servidoras do TJDFT acerca da violência doméstica e familiar por meio de materiais informativos, campanhas, publicações, rodas de conversa, entre outras ações;

III - disponibilizar e divulgar a magistradas e servidoras canal interno de atendimento, a fim de realizar acolhimento, prestar orientações, encaminhamentos e suportes existentes no Tribunal, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher;

IV - divulgar de forma ampla a Rede de Proteção às Mulheres no âmbito do Distrito Federal;

V - formar rede interna articulada de acolhimento e atendimento intersetorial e multidisciplinar, com a participação do Núcleo Permanente Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar - NJM, da Ouvidoria-Geral - OVG, da Secretaria de Saúde - SESA e da Secretaria de Segurança e Inteligência - SESI;

VI - estabelecer articulação, diálogo, interação e formação de parcerias entre o Programa ELAS e a Rede de Proteção às Mulheres do Distrito Federal;

VII - formalizar parcerias para atendimento jurídico e psicológico das magistradas e servidoras;

VIII - manter sistema eletrônico para acompanhamento, avaliação e aprimoramento do Programa, por meio de banco de dados dinâmico que permita o mapeamento das situações de risco mais frequentes de violência doméstica e familiar contra magistradas e servidoras e de outros dados relevantes, resguardado o sigilo pertinente, que possa viabilizar a troca célere de tais dados entre as unidades envolvidas no Programa ELAS;

IX - promover a análise dos casos, de modo articulado, para identificar o risco de a mulher vir a sofrer qualquer forma de violência doméstica e familiar (art. 7º da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006) bem como a sua gravidade, observado o Formulário Nacional de Avaliação de Riscos, instituído pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP 5 de 3 de março de 2020 e pela Lei 14.149, de 5 de maio de 2021, a fim de prevenir reiteração e subsidiar encaminhamentos e suportes específicos voltados à gestão do risco identificado;

X - promover a capacitação dos profissionais das unidades competentes para atuação no Programa ELAS em, no mínimo, cursos de:

a) direitos humanos, com perspectiva de gênero;

b) avaliação e gestão de risco;

c) atendimento não revitimizante e qualificado sobre as especificidades da violência doméstica e familiar contra as mulheres;

d) identificação e prevenção das situações de risco a que estão expostas as magistradas e servidoras relativamente à violência doméstica e familiar;

e) funcionamento da estrutura existente para a efetivação de medidas preventivas e de segurança para mulheres vítimas de violências doméstica e familiar;

XI - solicitar à Escola de Formação Judiciária a oferta de cursos de capacitação para magistrados(as) e servidores(as) do TJDFT na temática da violência doméstica e familiar contra as mulheres e do protocolo de atuação com perspectiva de gênero, nos termos das Resoluções CNJ 254, de 4 de setembro de 2018, e 492, de 17 de março de 2023;

XII - criar protocolo específico do Programa ELAS destinado a estabelecer fluxos de atendimento e encaminhamentos intersetorial e multidisciplinar;

XIII - executar outras medidas afins, compatíveis com a sua esfera de competência.

Art. 3º A atuação das unidades competentes no Programa ELAS deverá ser orientada pelas seguintes diretrizes:

I - escuta acolhedora, protetiva e humanizada da magistrada ou servidora em situação de violência doméstica e familiar;

II - análise da situação sob perspectiva de gênero, com avaliação de risco da situação concreta vivenciada pela magistrada ou servidora;

III - acolhimento em espaço seguro, capaz de gerar a confiança da magistrada ou servidora em situação de violência doméstica e familiar e preferencialmente com atendimento por profissionais do gênero feminino;

IV - garantia do sigilo das informações e dados pessoais sensíveis, conforme classificação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), obtidos em razão da atuação do Programa ELAS, somente os divulgando se houver expressa autorização das magistradas e servidoras e previsão na legislação de regência;

V - execução de seus objetivos conforme Recomendação CNJ 102, de 19 de agosto de 2021, com a observância do protocolo integrado do Conselho Nacional de Justiça de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento da violência doméstica e familiar praticada contra magistradas e servidoras e do protocolo do Programa ELAS.

Art. 4º O Programa ELAS será coordenado pelo NJM e pela OVG e executado em atuação intersetorial e articulada com as unidades indicadas no inciso V do art. 2º desta Portaria, em conformidade com o protocolo do Programa e atribuições institucionais de cada unidade.

Art. 5º O protocolo do Programa ELAS deverá ser elaborado em conjunto por NJM, OVG, SESA e SESI no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente

Desembargador ANGELO PASSARELI
Primeiro Vice-Presidente

Desembargador SÉRGIO ROCHA
Segundo Vice-Presidente

Desembargador J.J. COSTA CARVALHO
Corregedor

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 14/03/2024, EDIÇÃO N. 50, FLS. 132/133, DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/03/2024