Portaria Conjunta 36 de 08/04/2024
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 36 DE 08 DE ABRIL DE 2024
Altera dispositivos do Anexo da Resolução 1 de 26 de junho de 2017 do Conselho da Magistratura, para dispor sobre a estrutura e competências das unidades vinculadas à Secretaria de Contas Judiciais.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, do disposto no inciso IV do art. 327 do Anexo da Portaria GPR 732 de 21 de abril de 2020 e do contido no processo SEI 22458/2023,
RESOLVEM:
Art. 1º Acrescentar o art. 15-A à Seção V do Capítulo II do Título I do Anexo da Resolução 1 de 26 de junho de 2017 do Conselho da Magistratura, com a seguinte redação:
Art. 15-A. A Secretaria de Contas Judiciais – SECOJ possui a seguinte estrutura:
I – Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais – COGEC:
a) Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais – NUCON;
II – Coordenadoria de Cálculos Judiciais – COCALC:
a) Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I – NUCALCIV1, com sede no Fórum Milton Sebastião Barbosa;
b) Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II – NUCALCIV2, com sede no Fórum de Ceilândia;
c) Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões – NUCALFAM, com sede no Fórum de Taguatinga;
d) Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente – NUCALFAZ, com sede no Fórum José Júlio Leal Fagundes;
e) Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais – NUCALJUD, com sede no Fórum de Sobradinho. (NR)
Art. 2º Acrescentar a Subseção III com os arts. 49-A, 49-B, 49-C, 49-D, 49-E e 49-F à Seção VI do Capítulo IV do Título I da Resolução 1 de 2017 do Conselho da Magistratura, com a seguinte redação:
Subseção III
Da Coordenadoria de Cálculos Judiciais – COCALC (NR)
Art. 49-A. À Coordenadoria de Cálculos Judiciais – COCALC compete:
I – coordenar os Núcleos Permanentes de Cálculos Judiciais;
II – propor à SECOJ as adequações necessárias nos sistemas informatizados de cálculos judiciais em razão de alteração normativa ou jurisprudencial;
III – manter o Manual de Procedimentos de Cálculos Judiciais do TJDFT atualizado;
IV – adequar as rotinas de trabalho aos termos das decisões que impliquem alteração da forma ou do método dos cálculos judiciais;
V – atualizar mensalmente as tabelas de índices de correção monetária utilizadas para os cálculos judiciais;
VI – encaminhar à SECOJ, até o décimo dia útil do mês subsequente, compilação da estatística mensal das atividades dos núcleos permanentes de cálculos judiciais;
VII – desempenhar outras atividades determinadas pela SGC e pela SECOJ. (NR)
Art. 49-B. Aos Núcleos Permanentes de Cálculos Judiciais, independentemente de sua especialização, compete:
I – solicitar ao juízo informações complementares, necessárias à elaboração do cálculo;
II – elaborar os cálculos de acordo com os termos da decisão judicial e a legislação pertinente e devolver os processos ao juízo por meio dos sistemas informatizados do TJDFT;
III – observar estritamente as disposições do Manual de Procedimentos de Cálculos Judiciais do TJDFT em suas rotinas de trabalho;
IV – solicitar à COCALC a atualização do Manual de Procedimentos de Cálculos Judiciais do TJDFT;
V – comunicar à COCALC alterações normativas ou jurisprudenciais que impliquem necessidade de adequação nos sistemas informatizados de cálculos judiciais;
VI – participar, como unidade demandante, do desenvolvimento, da evolução e da gestão dos sistemas de cálculos judiciais;
VII – registrar em sistema próprio, até o quinto dia útil do mês subsequente, a estatística mensal das atividades desenvolvidas;
VIII – desempenhar outras atividades determinadas pela SECOJ e pela COCALC. (NR)
Art. 49-C. Aos Núcleos Permanentes de Cálculos Judiciais Cíveis compete:
I – elaborar os cálculos e prestar informações em processos cíveis no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos, salvo outro prazo estabelecido na decisão judicial;
II – juntar aos autos demonstrativo dos cálculos contendo os valores devidos, as datas inicial e final de incidência da correção monetária e dos juros, se houver, além de prestar informações ao juízo;
III – elaborar os cálculos de maior complexidade no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo determinação judicial que estabeleça prazo diverso.
§ 1º O Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I — NUCALCIV1 atenderá as demandas das circunscrições judiciárias de Brasília, Guará, Itapoã, Núcleo Bandeirante, Paranoá, Planaltina, Samambaia, São Sebastião e Sobradinho, bem como aquelas advindas da segunda instância.
§ 2º O Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II — NUCALCIV2 atenderá as demandas das circunscrições de Águas Claras, Brazlândia, Ceilândia, Gama, Recanto das Emas, Riacho Fundo, Santa Maria e Taguatinga. (NR)
Art. 49-D. Ao Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões – NUCALFAM compete:
I – elaborar os cálculos e prestar informações em processos de família no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos, salvo outro prazo estabelecido na decisão judicial;
II – juntar aos autos demonstrativo dos cálculos contendo os valores devidos, as datas inicial e final de incidência da correção monetária e dos juros, se houver, além de prestar informações ao juízo;
III – elaborar os esboços de partilha, as contas e os cálculos de maior complexidade no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo determinação judicial que estabeleça prazo diverso. (NR)
Art. 49-E. Ao Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente – NUCALFAZ compete:
I – elaborar os cálculos e prestar informações em processos fazendários no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos, salvo outro prazo estabelecido na decisão judicial;
II – juntar aos autos demonstrativo dos cálculos contendo os valores devidos, as datas inicial e final de incidência da correção monetária e dos juros, se houver, além de prestar informações ao juízo;
III – elaborar cálculos dos benefícios acidentários e apurar o valor da fase de liquidação ou da aposentadoria nos processos de ações previdenciárias;
IV – realizar a habilitação dos credores, confeccionar o quadro geral de credores e apontar os pagamentos a serem feitos nos processos originários das Varas de Falência;
V – desenvolver cálculos de deflação nas hipóteses de créditos posteriores à decretação da falência;
VI – elaborar os cálculos de maior complexidade no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo determinação judicial que estabeleça prazo diverso. (NR)
Art. 49-F. Ao Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais – NUCALJUD compete:
I – elaborar cálculos das custas intermediárias e finais, das custas do depósito público e da multa criminal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos. (NR)
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos e agrupamento do Anexo da Resolução 1 de 26 de junho de 2017 do Conselho da Magistratura:
I – art. 15;
II – Subseção II da Seção VI do Capítulo IV do Título I com o art. 49.
Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente
Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Corregedor
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 17/04/2024, EDIÇÃO N. 71, FLS. 14-16, DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/04/2024