Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 42 DE 17 DE ABRIL DE 2024
Regulamenta o procedimento de disponibilização do inteiro teor dos acórdãos em segredo de justiça, no âmbito do segundo grau de jurisdição da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o teor da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e da Resolução 9 de 2 de setembro de 2020, bem como do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e do art. 128, § 7º, do Regimento Interno do TJDFT, e em vista do contido no processo SEI 5175/2021,
RESOLVEM:
Art. 1º Regulamentar o procedimento de disponibilização do inteiro teor dos acórdãos em segredo de justiça, no âmbito do segundo grau de jurisdição da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 2º O inteiro teor dos acórdãos em segredo de justiça será disponibilizado para consulta de jurisprudência pela Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência – CODJU, mediante requerimento de advogado ou de terceiros interessados, pelos canais de atendimento ao público do TJDFT ou pelo email jurisprudência.pesquisa@tjdft.jus.br, a ser processado via sistema SEI.
Parágrafo único. Os elementos identificadores das partes deverão ser suprimidos.
Art. 3º Recebido o pedido de disponibilização do inteiro teor dos acórdãos em segredo de justiça, a Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência – CODJU promoverá, no prazo de até 5 (cinco) dias, a supressão ou a abreviação dos nomes das partes e dos respectivos sinais identificadores.
§ 1º A atividade de anonimização das partes deverá ser orientada pela lista exemplificativa constante dos Anexos I e II desta Portaria.
§ 2º Deverá ser considerada a hipótese de cruzamento de dados, para fins da análise da supressão de dados individualizados, de maneira a evitar a identificação das partes.
§ 3º Os acórdãos lavrados em processos que versem sobre inventário e partilha de bens deverão receber tratamento conforme as exigências decorrentes da Lei de Registros Públicos.
Art. 4º Após o tratamento de supressão de dados identificadores, a CODJU encaminhará a versão do inteiro teor do acórdão ao gabinete do relator, que poderá retificar o texto para possibilitar a disponibilização do documento na base de dados de jurisprudência.
Parágrafo único. Tratando-se de conteúdo de elevado grau de sensibilidade da demanda, que impossibilite a anonimização dos dados identificadores, a CODJU poderá solicitar que o interessado requeira o acesso diretamente ao gabinete do relator.
Art. 5º Somente após a autorização do gabinete do relator, deverá a CODJU disponibilizar o inteiro teor dos acórdãos em segredo de justiça, na base de dados de jurisprudência.
Parágrafo único. A CODJU enviará à Secretaria Judiciária – SEJU relatório bimestral com informações estatísticas e de procedimentos alusivos à disponibilização do inteiro teor dos acórdãos em segredo de justiça.
Art. 6º Verificada, a qualquer momento, a existência, nos sistemas informatizados do Tribunal, de acórdãos em segredo de justiça sem as abreviações ou as supressões necessárias, o fato deverá ser comunicado à Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência – CODJU, independentemente de tramitarem em meio físico ou eletrônico, para a devida correção.
Art. 7º A CODJU contará com o apoio permanente da SEJU, da Subsecretaria de Desenvolvimento de Sistemas – SUDES e da Coordenadoria de Gestão dos Sistemas de Segunda Instância – CGSIS, nos procedimentos de disponibilização do inteiro teor dos acórdãos em segredo de justiça.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Portaria Conjunta 104 de 14 de setembro de 2018.
Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente
Desembargador ANGELO PASSARELI
Primeiro Vice-Presidente
Desembargador SÉRGIO ROCHA
Segundo Vice-Presidente
Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Corregedor da Justiça
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 22/04/2024, EDIÇÃO N. 74, FLS. 41-43, DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/04/2024
ANEXO I
1. Hipóteses de desconformidades que justificam o bloqueio - BLOQUEAR: |
Nomes das partes, das vítimas (crimes sexuais) ou do representante legal; |
Plano de saúde, banco, pessoa jurídica de direito privado: se for parte, precisa abreviar; |
Endereços completos que identifique as partes ou a vítima; |
Endereços comerciais ou nome do estabelecimento, desde que identifique as partes; |
Endereços eletrônicos que identifiquem as partes ou vítima; |
Nome completo de testemunha – quando estiver sob proteção (Lei nº 9807/1999) ou quando for suficiente para identificar as partes (ex. mãe, irmão, tio); |
Nome de local de trabalho das partes/empresa/sociedade – se identificar as partes; |
Nome de universidade / faculdade / colégio / escola, desde que identifique as partes; |
Profissão (específica / detalhada) – se for identificar a parte; |
Nome de usuário (username) utilizado para acesso a redes sociais, que identifique a parte; |
Número de identidade ou documento oficial (CPF, CRECI, OAB, CNPJ, CRM); |
Número de registro de nascimento; |
Número de certidão de óbito; |
Número de placa de carro e de RENAVAM; |
Número de telefone; |
Número de conta bancária completo; |
Número de matrícula de imóvel e de registro imobiliário; |
Número de contrato social registrado na junta comercial ou cartório de registro de pessoas. |
ANEXO II
2. Hipóteses que não justificam o bloqueio - LIBERAR: |
Nomes de animais, apelidos que não identificam as partes - ECA se estiver abreviado; |
Plano de saúde banco, pessoa jurídica de direito privado se não for parte e não der para identificar a parte; |
Nome de órgão público, mesmo que seja parte; |
Endereços residenciais incompletos, bairro ou a cidade isolada, locais públicos, que não identifiquem as partes; |
Endereços comerciais, mesmo sendo local do crime, que não identificam as partes; |
Nome de testemunha – quando não estiver sob proteção (Lei 9807), não for parente nem tiver relação com as partes; |
Nome de local de trabalho das partes ou nome da empresa ou sociedade, quando não for possível identificar as partes; |
Nome de universidade / faculdade / colégio / escola onde as partes estudam – quando não é possível identificar as partes (ex: estuda na UNB, estuda no sigma); |
Profissão – de forma geral de modo que não é possível identificar as partes (ex: bombeiro militar, professora universitária, servidor público); |
Procedimentos – delegacia (Inquérito Policial nº XXX/201x - YYª DP; - Portaria de Instauração de Inquérito Policial; Ocorrência Policial n. XXX/202x - 06ªDP; - Comunicação de Ocorrência Policial n.º X.XXX/201x; Auto de Apresentação e Apreensão n. XX/202x); |
Número do PAAI (Apuração de ato infracional); |
Numeração de laudos, de inquéritos, de boletins de ocorrência, de relatórios, de registros; |
Numeração de autos de apresentação e apreensão, de infração, de prisão em flagrante, de reconhecimento de pessoa; |
Data de nascimento; |
Data de óbito; |
IMEI (celular – não identifica – só com ordem judicial); |
IP (computador – não identifica – só com ordem judicial); |
Instituições de acolhimento – desde que não seja parte; |
Profissionais que atuam no processo – perito, promotor, delegado, policial. |