Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024

Regulamenta o procedimento de disponibilização do inteiro teor dos acórdãos em segredo de justiça, no âmbito do segundo grau de jurisdição da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 42 DE 17 DE ABRIL DE 2024

Regulamenta o procedimento de disponibilização do inteiro teor dos acórdãos em segredo de justiça, no âmbito do segundo grau de jurisdição da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o teor da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e da Resolução 9 de 2 de setembro de 2020, bem como do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e do art. 128, § 7º, do Regimento Interno do TJDFT, e em vista do contido no processo SEI 5175/2021,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar o procedimento de disponibilização do inteiro teor dos acórdãos em segredo de justiça, no âmbito do segundo grau de jurisdição da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 2º O inteiro teor dos acórdãos em segredo de justiça será disponibilizado para consulta de jurisprudência pela Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência – CODJU, mediante requerimento de advogado ou de terceiros interessados, pelos canais de atendimento ao público do TJDFT ou pelo email jurisprudência.pesquisa@tjdft.jus.br, a ser processado via sistema SEI.

Parágrafo único. Os elementos identificadores das partes deverão ser suprimidos.

Art. 3º Recebido o pedido de disponibilização do inteiro teor dos acórdãos em segredo de justiça, a Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência – CODJU promoverá, no prazo de até 5 (cinco) dias, a supressão ou a abreviação dos nomes das partes e dos respectivos sinais identificadores.

§ 1º A atividade de anonimização das partes deverá ser orientada pela lista exemplificativa constante dos Anexos I e II desta Portaria.

§ 2º Deverá ser considerada a hipótese de cruzamento de dados, para fins da análise da supressão de dados individualizados, de maneira a evitar a identificação das partes.

§ 3º Os acórdãos lavrados em processos que versem sobre inventário e partilha de bens deverão receber tratamento conforme as exigências decorrentes da Lei de Registros Públicos.

Art. 4º Após o tratamento de supressão de dados identificadores, a CODJU encaminhará a versão do inteiro teor do acórdão ao gabinete do relator, que poderá retificar o texto para possibilitar a disponibilização do documento na base de dados de jurisprudência.

Parágrafo único. Tratando-se de conteúdo de elevado grau de sensibilidade da demanda, que impossibilite a anonimização dos dados identificadores, a CODJU poderá solicitar que o interessado requeira o acesso diretamente ao gabinete do relator.

Art. 5º Somente após a autorização do gabinete do relator, deverá a CODJU disponibilizar o inteiro teor dos acórdãos em segredo de justiça, na base de dados de jurisprudência.

Parágrafo único. A CODJU enviará à Secretaria Judiciária – SEJU relatório bimestral com informações estatísticas e de procedimentos alusivos à disponibilização do inteiro teor dos acórdãos em segredo de justiça.

Art. 6º Verificada, a qualquer momento, a existência, nos sistemas informatizados do Tribunal, de acórdãos em segredo de justiça sem as abreviações ou as supressões necessárias, o fato deverá ser comunicado à Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência – CODJU, independentemente de tramitarem em meio físico ou eletrônico, para a devida correção.

Art. 7º A CODJU contará com o apoio permanente da SEJU, da Subsecretaria de Desenvolvimento de Sistemas – SUDES e da Coordenadoria de Gestão dos Sistemas de Segunda Instância – CGSIS, nos procedimentos de disponibilização do inteiro teor dos acórdãos em segredo de justiça.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Portaria Conjunta 104 de 14 de setembro de 2018.

Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente

Desembargador ANGELO PASSARELI
Primeiro Vice-Presidente

Desembargador SÉRGIO ROCHA
Segundo Vice-Presidente

Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Corregedor da Justiça

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 22/04/2024, EDIÇÃO N. 74, FLS. 41-43, DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/04/2024 

ANEXO I

 

1. Hipóteses de desconformidades que justificam o bloqueio - BLOQUEAR:

Nomes das partes, das vítimas (crimes sexuais) ou do representante legal;

Plano de saúde, banco, pessoa jurídica de direito privado: se for parte, precisa abreviar;

Endereços completos que identifique as partes ou a vítima;

Endereços comerciais ou nome do estabelecimento, desde que identifique as partes;

Endereços eletrônicos que identifiquem as partes ou vítima;

Nome completo de testemunha – quando estiver sob proteção (Lei nº 9807/1999) ou quando for suficiente para identificar as partes (ex. mãe, irmão, tio);

Nome de local de trabalho das partes/empresa/sociedade – se identificar as partes;

Nome de universidade / faculdade / colégio / escola, desde que identifique as partes;

Profissão (específica / detalhada) – se for identificar a parte;

Nome de usuário (username) utilizado para acesso a redes sociais, que identifique a parte;

Número de identidade ou documento oficial (CPF, CRECI, OAB, CNPJ, CRM);

Número de registro de nascimento;

Número de certidão de óbito;

Número de placa de carro e de RENAVAM;

Número de telefone;

Número de conta bancária completo;

Número de matrícula de imóvel e de registro imobiliário;

Número de contrato social registrado na junta comercial ou cartório de registro de pessoas.

 

ANEXO II

 

2. Hipóteses que não justificam o bloqueio - LIBERAR:

Nomes de animais, apelidos que não identificam as partes - ECA se estiver abreviado;

Plano de saúde banco, pessoa jurídica de direito privado se não for parte e não der para identificar a parte;

Nome de órgão público, mesmo que seja parte;

Endereços residenciais incompletos, bairro ou a cidade isolada, locais públicos, que não identifiquem as partes;

Endereços comerciais, mesmo sendo local do crime, que não identificam as partes;

Nome de testemunha – quando não estiver sob proteção (Lei 9807), não for parente nem tiver relação com as partes;

Nome de local de trabalho das partes ou nome da empresa ou sociedade, quando não for possível identificar as partes;

Nome de universidade / faculdade / colégio / escola onde as partes estudam – quando não é possível identificar as partes (ex: estuda na UNB, estuda no sigma);

Profissão – de forma geral de modo que não é possível identificar as partes (ex: bombeiro militar, professora universitária, servidor público);

Procedimentos – delegacia (Inquérito Policial nº XXX/201x - YYª DP; - Portaria de Instauração de Inquérito Policial; Ocorrência Policial n. XXX/202x - 06ªDP; - Comunicação de Ocorrência Policial n.º X.XXX/201x; Auto de Apresentação e Apreensão n. XX/202x);

Número do PAAI (Apuração de ato infracional);

Numeração de laudos, de inquéritos, de boletins de ocorrência, de relatórios, de registros;

Numeração de autos de apresentação e apreensão, de infração, de prisão em flagrante, de reconhecimento de pessoa;

Data de nascimento;

Data de óbito;

IMEI (celular – não identifica – só com ordem judicial);

IP (computador – não identifica – só com ordem judicial);

Instituições de acolhimento – desde que não seja parte;

Profissionais que atuam no processo – perito, promotor, delegado, policial.