Portaria GC 105 de 28/07/2014

Dispõe sobre o Cadastro Único de Peritos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

PORTARIA GC 105 DE 28 DE JULHO DE 2014

 

Revogada pela Portaria GC 197 de 07/12/2016

Alterada pela Portaria GC 156 de 07/10/2014


Dispõe sobre o Cadastro Único de Peritos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e do previsto no Processo Administrativo 10.131/2013,

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre o Cadastro Único de Peritos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 2º O Cadastro Único de Peritos será administrado pela Secretaria de Administração de Mandados e Guarda de Bens Judiciais – SEAMB e disponibilizado aos magistrados por meio de sistema informatizado.

Art. 3º A inscrição no Cadastro Único de Peritos se dará mediante apresentação de curriculum vitaee de declaração do órgão de classe profissional que comprove a regularidade para o exercício da profissão.

§ 1º Não poderão fazer parte do Cadastro os servidores do Quadro de Pessoal Ativo do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 2º Por ocasião do cadastramento, o perito deverá informar se é servidor ou empregado público de outros órgãos e, em caso positivo, declarar estar ciente da impossibilidade de atuação em perícias custeadas com verbas públicas.

§ 3º Para as categorias que não possuam órgão de classe, a indicação do perito será de livre escolha do magistrado conforme previsto no § 3º do art. 145 do CPC, ainda que necessária a inscrição do profissional no Cadastro Único de Peritos.

Art. 4º A validade do cadastramentoacompanhará o prazo fixado na certidão do órgão de classe que comprovar a regularidade para o exercício da profissão.

§ 1º Caso a certidão emitida pelo órgão de classe não apresente expressamente a validade ou, ainda, se a categoria profissional não tiver órgão representativo, o cadastramento será considerado válido até o último dia do ano de sua realização.

§ 2º Incumbe ao profissional a observância do prazo de validade do cadastramento, que poderá ser renovado mediante a entrega do curriculum vitae atualizado e, se for o caso, da declaração válida do órgão de classe profissional que comprovea regularidade para o exercício da profissão.

Art. 5º Na primeira manifestação nos autos depois da nomeação, o perito deverá informar ao magistrado qualquer interesse na causa, bem como todo tipo de vínculo ou relação com as partes e com os advogados do processo no qual irá atuar.

Art. 6º Os magistrados deverão relatar à Corregedoria as situações nas quais o perito não tenha cumprido satisfatoriamente o múnus público.

§ 1º O Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios intimará o perito a apresentar justificativa, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Caso a justificativa não seja acolhida, o perito terá seu cadastramento suspenso pelo período de até dois anos, sem prejuízo da sua atuação nos processos em que já tiver sido nomeado.

Art. 7º O perito que prestar, por dolo ou culpa, informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e incorrerá nas sanções que a lei penal estabelecer, ficando impedido de atuar em novos processos judiciais pelo período de atédois anos.

Art. 8º Revoga-se a Portaria GC 145 de 19 de outubro de 2012.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 29/07/2014, Edição N. 137, FlS. 374/375. Data de Publicação: 30/07/2014