Portaria GC 96 de 24/06/2015

Regulamenta o Cadastro de Leiloeiros do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria


PORTARIA GC 96 DE 24 DE JUNHO DE 2015

Regulamenta o Cadastro de Leiloeiros do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Revogada pela Portaria GC 188 de 11/11/2016

CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e do contido no PA 2.864/2014,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o Cadastro de Leiloeiros do TJDFT.

Art. 2º As informações constantes do Cadastro de Leiloeiros serão gerenciadas pelo Núcleo Permanente de Leilões Judiciais – NULEJ, ao qual se atribui:

I – efetivar o Cadastro de Leiloeiros conforme previsto nesta Portaria;

II – atualizar os dados constantes do cadastro em comento;

III – emitir certidões para os leiloeiros cadastrados.

Art. 3º Para cadastramento, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos no NULEJ:

I – comprovante de inscrição e regularidade perante a Junta Comercial do Distrito Federal, do qual conste expressamente a situação da fiança mencionada no art. 6º do Decreto 21.981/1932;

II – carteira de identidade ou documento equivalente;

III – comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;

IV – titulo eleitoral, com comprovação de voto na última eleição (1º e 2º turnos) ou certidão de regularidade eleitoral;

V – comprovante de residência;

VI – Certidão Negativa de Distribuição Cível, Criminal e de Protesto de Títulos da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Parágrafo único. Os documentos apresentados deverão ser os originais juntamente com as respectivas cópias que serão arquivadas pelo NULEJ para uso exclusivo do TJDFT.

Art. 4º
O cadastramento será válido por 12 (doze) meses e poderá ser atualizado mediante apresentação dos documentos exigidos nos incisos IV, V e VI do artigo 3º, devidamente atualizados.


Art. 5º O leiloeiro será indicado pelo exeqüente na forma da lei processual civil e deverá estar com seu cadastro ativo.

Art. 6º Cumpre ao leiloeiro:

I – publicar o edital, conferindo ao ato ampla publicidade;

II – realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz;

III – expor aos interessados os bens ou as amostras de mercadorias, devendo relatar ao juízo de origem eventuais dificuldades acerca da visitação aos itens;

IV – receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz;

V – receber e depositar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, à  ordem do juiz, o produto da alienação;

VII – prestar contas ao juiz nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes ao depósito.

Parágrafo único. Os depósitos de que trata o inciso V deverão ser feitos em conta vinculada ao juízo, nos bancos conveniados ao TJDFT, juntando-se aos autos o devido comprovante.

Art. 7º Aplicam-se ao leiloeiro os motivos de impedimento e suspeição previstos no Código de Processo Civil.

§ 1º Na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, o leiloeiro deverá informar ao juiz os motivos indicados no caput.

§ 2º A não observância do previsto neste artigo sujeitará o leiloeiro às penalidades legais.

Art. 8º Compete ao magistrado relatar à Corregedoria as situações nas quais o leiloeiro não tenha cumprido satisfatoriamente o múnus público, devendo instruir a denúncia com os documentos pertinentes à apuração dos fatos.

Parágrafo único. O Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dirigirá comunicado ao Presidente da Junta Comercial do Distrito Federal, para que apure a denúncia sobre irregularidade praticada pelo leiloeiro no exercício da sua profissão e demais providências cabíveis.

Art. 9º Revogam-se as portarias GC 112/2011 e GC 63/2012.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 25/06/2015, Edição N. 117, FlS. 217-219. Data de Publicação: 26/06/2015