Portaria GC 59 de 26/04/2016

Altera o Selo de Qualidade da Corregedoria, instituindo as categorias Ouro, Prata e Bronze, com ênfase na celeridade.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
 

PORTARIA GC 59 DE 26 DE ABRIL DE 2016
 

Altera o Selo de Qualidade da Corregedoria, instituindo as categorias Ouro, Prata e Bronze, com ênfase na celeridade.
 

Alterada pela Portaria GC 138 de 13/09/2018

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições e,

Considerando o princípio constitucional da eficiência dos atos administrativos;

Considerando a necessidade de imprimir maior celeridade na tramitação dos processos;

Considerando que um dos objetivos estratégicos aprovados no Plano Estratégico do Tribunal para o período de 2010-2016 é fortalecer a política de valorização de magistrados e servidores, nos termos da Resolução 1, de 12-1-2010;

Considerando a relevância do reconhecimento ostensivo aos potenciais técnicos e méritos dos magistrados e servidores deste Tribunal,

Resolve:

Art. 1º Ficam instituídas categorias para o Selo de Qualidade da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, instituído na Portaria GC 68, de 15 de junho de 2012, e concedido por ato do Corregedor às serventias judiciais que, após submetidas à correição ordinária prevista no art. 111 do Provimento Geral da Corregedoria, atingirem as seguintes notas, calculadas nos termos desta portaria:

I – Selo Bronze: concedido às serventias que atingirem de 80% (oitenta por cento) a 84,99% (oitenta e quatro vírgula noventa e nove por cento) da pontuação máxima possível;

II – Selo Prata: concedido às serventias que atingirem de 85% (oitenta e cinco por cento) até 89,99% (oitenta e nove vírgula noventa e nove por cento) da pontuação máxima possível;

III – Selo Ouro: concedido às serventias que atingirem a partir de 90% (noventa por cento) da pontuação máxima possível.

Parágrafo único.O Selo de Qualidade da Corregedoria – SQC, será entregue em solenidade própria, a cada semestre, em calendário a ser definido pelo Gabinete da Corregedoria.

Art. 2º A pontuação das unidades judiciárias será aferida segundo os seguintes critérios técnicos, divididos em grupos, aos quais serão atribuídos pesos e que abrangem respectivamente:

I – Autos aguardando providências por prazo excessivo, peso 10 (dez), abrangendo:

a) Autos aguardando providências por prazo excessivo no cartório;

b) Autos aguardando providências por prazo excessivo no gabinete.

II – Quantidade de autos sem pendências, peso 6 (seis).

III - Organização dos autos, peso 1 (um), abrangendo:

a) Falhas de sinalização na capa dos autos (anotações, tarjas e cadastramentos nos sistemas);

b) Autos com mais de 200 folhas sem a abertura de novo volume;

c) Cor da capa dos autos em desacordo com o Provimento.

IV – Utilização dos sistemas informatizados, peso 1 (um), abrangendo:

a) Andamento incompatível com a realidade processual;

b) Falha no cadastramento de advogados;

c) Documentos anexados sem o devido descadastramento no sistema;

d) Falha no registro do apensamento/desapensamento;

e) Autos em serventia sem a baixa da carga/remessa;

f) Falha no cadastramento da incidência penal;

g) Falha no cadastramento de réu preso.

V – Procedimentos cartorários, peso 1 (um), abrangendo:

a) Localização inadequada dos autos;

b) Autos fora da serventia sem o registro no sistema informatizado;

c) Autos em carga por prazo excessivo sem providências;

d) Processos identificados como resíduos sem tratamento pela serventia;

e) Autos pendentes de arquivamento;

f) Documento/petição aguardando juntada;

g) Necessidade de remessa/vista pessoal não observada;

h) Necessidade de repetição de diligências;

i) Pendência na publicação de ato;

j) Ausência de certificação de publicação;

k) Ausência de certificação de prazo;

l) Expedição necessária não observada;

m) Determinação do magistrado sem cumprimento pelo cartório;

n) Questão processual pendente de apreciação pelo magistrado;

o) Outras providências não observadas.

VI – Inspeção cartorária, peso 1 (um), abrangendo:

a) Ausência do registro da última inspeção anual;

b) Descumprimento de determinação constante da última inspeção;

c) Última inspeção indicando processo em ordem, contudo havendo pendência anterior a ela.

Parágrafo único. Os pontos de cada grupo e a nota final serão calculados da seguinte forma, arredondados para duas casas, alcançando a nota máxima 100,00:

I – Nota I = (1 - (somatório dos feitos com pendência nos itens I-a e I-b / total de feitos correicionados)) * 100;

II – Nota II = (quantidade de feitos sem pendências / total de feitos correicionados) * 100;

III – Nota III = (1 - (somatório dos feitos com pendência nos itens III-a a III-c / total de feitos correicionados)) * 100;

IV – Nota IV = (1 - (somatório dos feitos com pendência nos itens IV-a a IV-g / total de feitos correicionados)) * 100;

V – Nota V = (1 - (somatório dos feitos com pendência nos itens V-a a V-o / total de feitos correicionados)) * 100;

VI – Nota VI = (1 - ((somatório dos feitos com pendência nos itens VI-a e VI-b / total de feitos correicionados) + (total de feitos com pendência no item

VI-c / total de feitos com inspeção indicando processo em ordem))) * 100;

VII – Nota Final = (Nota I * 10 + Nota II * 6 + Nota III * 1 + Nota IV * 1 + Nota V * 1 + Nota VI * 1) / 20.

Art. 3º Às serventias agraciadas com o selo será concedido:

I – Selo confeccionado em papel pergaminho que será fornecido à Serventia para fixação em local visível da serventia;

II – Certificado ao magistrado titular e ao substituto com pelo menos 3 (três) meses de efetivo exercício na serventia, nos 6 (seis) meses anteriores da data da correição; 

III - Certificado ao diretor de secretaria e aos demais servidores e estagiários que estavam localizados na serventia na data de
início da correição e que tenham atuado de forma ininterrupta nos últimos 3 (três) meses; (Alterada pela Portaria GC 138 de 13/09/2018)

III – Certificado ao diretor de secretaria, a servidores e estagiários que estavam localizados na serventia na data de início da correição e que tenham atuado de forma ininterrupta nos últimos 3 (três) meses, mediante indicação feita pelo magistrado titular.

IV – Elogio aos magistrados elencados no inciso II;


V – Elogio coletivo aos servidores e estagiários elencados no inciso III.

Parágrafo único. A serventia ficará responsável pelo envio da relação dos magistrados, servidores e estagiários que farão jus ao certificado e a elogios constantes neste artigo, que será submetida à conferência.

Art. 4º Será determinada a participação, no Curso de Atualização em Procedimentos Cartorários, de todos os servidores lotados há mais de 3 (três) meses da data de início da correição ordinária nas serventias que obtiverem pontuação na correição inferior a setenta e que não tiverem participado do Curso de Introdução às Correições Ordinárias.

Parágrafo único. O curso abordará, sem prejuízo de outros temas, os dispositivos mais relevantes do Provimento Geral da Corregedoria a serem observados pelas serventias judiciais, procedimentos de autuação e manutenção dos autos, utilização das rotinas do Sistema Informatizado de Primeira Instância e procedimentos e organização cartorária.

Art. 5º Será recomendada a participação, no Curso de Atualização em Procedimentos Cartorários, de todos os servidores lotados nas serventias que obtiverem pontuação na correição igual ou superior a setenta e menor que oitenta e que não tiverem participado do Curso de Introdução às Correições Ordinárias.

Art. 6º Os cursos mencionados nesta portaria serão ministrados pela Escola de Formação Judiciária do TJDFT - Ministro Luiz Vicente Cernicciaro em parceria com a Coordenadoria de Correição e Inspeção Judicial - COCIJU, no horário de expediente normal das serventias.

Parágrafo único. Caberá aos diretores de secretaria organizar a divisão da equipe para que todos participem dos cursos em comento sem prejuízo ao regular funcionamento da serventia.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 

Desembargador José Cruz Macedo                
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 27/04/2016, EDIÇÃO N. 76. FLs. 300-302. DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/04/2016