Portaria GC 189 de 01/12/2017

Regulamenta a distribuição e a redistribuição de mandado judicial no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

PORTARIA GC 189 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017

Regulamenta a distribuição e a redistribuição de mandado judicial no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Revogada pela Portaria GC 44 de 16/03/2022

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o disposto no PA SEI 0003632/2017,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a distribuição e a redistribuição de mandado judicial no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, a distribuição de mandado judicial é considerada:

I - ordinária, se a diligência puder ser cumprida pelo oficial de justiça no prazo de 20 (vinte) dias contados da distribuição da ordem judicial, sem prejuízo à sua finalidade;

II - urgente, se a diligência tiver de ser cumprida no mesmo dia ou até a manhã do dia útil seguinte, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente as referentes à saúde, à soltura ou privação de liberdade e às medidas relacionadas à Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006;

III - prioritária, se a diligência não for de natureza urgente, mas necessitar ser cumprida com prioridade em relação às demais para que não haja prejuízo à sua finalidade;

IV - vinculada, se a diligência tiver de ser cumprida pelo mesmo oficial de justiça ao qual foi distribuída anteriormente.

Art. 3º Nos 10 (dez) dias que antecederem os afastamentos legais superiores a igual período, o oficial de justiça não receberá mandado judicial nem será escalado para o plantão diário e do tribunal do júri.

§ 1º O prazo do caput será contado a partir do primeiro dia útil que anteceder o afastamento.

§ 2º O oficial de justiça afastado deverá devolver os mandados que estiverem sob sua responsabilidade, observadas as regras da Seção V desta Portaria.

Seção I

Da Distribuição Ordinária de Mandado Judicial

Art. 4º A distribuição ordinária de mandado judicial aos oficiais de justiça escalados nos diversos setores de cumprimento de mandados será feita diariamente.

§ 1º O oficial de justiça deverá retirar os mandados na unidade responsável pela distribuição até as 19h do dia em que estiver escalado.

§ 2º O mandado físico será entregue mediante assinatura do relatório de carga; o mandado eletrônico será considerado entregue com a disponibilização no sistema.

§ 3º O prazo para cumprimento do mandado inicia-se no dia subsequente à distribuição.

§ 4º Serão considerados, para a distribuição diária, os mandados recebidos durante o expediente forense, ressalvados os casos das Seções seguintes.

§ 5º Em caso de distribuição equivocada de mandado a ser cumprimento por outro setor, o oficial de justiça deverá devolvê-lo à unidade distribuidora em até 48h, contadas da distribuição, sob pena de assumir o encargo de integral cumprimento da ordem.

Art. 5º A escala de distribuição ordinária de mandados deverá ser elaborada e disponibilizada aos oficiais de justiça até o dia 20 (vinte) do mês antecedente.

§ 1º As escalas deverão ser elaboradas de forma que o intervalo máximo entre as distribuições para cada oficial de justiça não seja superior a 15 (quinze) dias úteis.

§ 2º Os oficiais de justiça poderão realizar permutas nos 10 (dez) dias seguintes à disponibilização da escala, período após o qual somente poderão alterá-la por motivo de força maior, devidamente justificado.

§ 3º Se houver afastamento superveniente do oficial de justiça, a escala deverá ser ajustada, preferencialmente, mediante antecipação daqueles já escalados.

§ 4º O oficial de justiça afastado voltará a integrar a escala imediatamente após o seu retorno, salvo se o período de afastamento não abranger dia em que estaria escalado.

Art. 6º É vedada a retenção de mandado judicial nas unidades administrativas.

Seção II

Da Distribuição Urgente de Mandado Judicial (Plantão Diário)

Art. 7º A distribuição urgente de mandado judicial será feita imediatamente após o seu recebimento ao oficial de justiça plantonista.

Art. 8º O oficial de justiça escalado para o plantão diário cumprirá as medidas de caráter urgente, admitindo, excepcionalmente, o cumprimento daquelas determinadas judicialmente ou pela Administração.

Parágrafo único. Se a ordem judicial exigir o cumprimento por 2 (dois) oficiais de justiça e o fórum não contar com este número de plantonistas, será convocado 1 (um) dos oficiais escalados para a distribuição ordinária do dia, preferencialmente do setor em que a diligência deva ser realizada.

Art. 9º O oficial de justiça plantonista deverá se apresentar no respectivo fórum as 14h30m, ali permanecendo de prontidão para cumprir todas as medidas que forem recebidas até as 19h30m pelas unidades administrativas responsáveis pela distribuição de mandados.

Parágrafo único. Caso o oficial plantonista não possa comparecer no dia de sua escala em razão de fato superveniente devidamente comprovado, deverá ser escalado para novo plantão no primeiro dia útil subsequente ao seu retorno.

Art. 10. No tocante à elaboração da escala para cumprimento de mandado urgente, aplica-se, no que couber, as disposições do art. 5º desta Portaria.

Parágrafo único. O oficial de justiça não poderá ser escalado, no mesmo dia, para o plantão diário e para a distribuição ordinária.

Art. 11. Os juízos deverão encaminhar as medidas urgentes ao Núcleo de Distribuição de Mandados - NUDIMA ou ao Posto de Distribuição de Mandados - PDM até as 19h30min e, após esse horário, ao Núcleo do Plantão Judicial - NUPLA por meio eletrônico.

§1º O emissor da medida deverá confirmar o recebimento pelo destinatário.

§2º Se houver indisponibilidade do meio eletrônico, o oficial de justiça escalado para o plantão diário da respectiva circunscrição judiciária ficará responsável pela entrega física das medidas no NUPLA.

Art. 12. Caso a medida deva ser cumprida em circunscrição judiciária distinta daquela na qual foi expedida a ordem, o NUDIMA ou o PDM deverá encaminhá-la à unidade responsável até as 19h30min, por meio eletrônico.

§1º O emissor da medida deverá confirmar o recebimento pelo destinatário.

§2º Se houver indisponibilidade do meio eletrônico, o oficial de justiça escalado para o plantão diário da respectiva circunscrição judiciária ficará responsável pela entrega física das medidas na unidade de destino.

Seção III

Da Distribuição Prioritária de Mandado Judicial

Art. 13. A distribuição prioritária de mandado judicial será feita diariamente, até as 19h, ao oficial de justiça escalado para a distribuição ordinária, nos respectivos setores de cumprimento.

Art. 14. O mandado judicial distribuído em regime de prioridade deverá ser cumprido em até 2 (dois) dias, contados da sua distribuição.

Seção IV

Da Distribuição Vinculada de Mandado Judicial

Art. 15. A distribuição vinculada de mandado judicial será feita independentemente de escala e será comunicada ao oficial de justiça por e-mail, encaminhado pela unidade responsável pela distribuição.

Art. 16. A distribuição vinculada de mandado judicial ocorrerá quando:

I - houver cumprimento parcial ou a finalidade não for atingida devido à apresentação de dúvida pelo oficial ou à solicitação de medidas essenciais ao seu cumprimento;

II - a parte ou o interessado não fornecer os meios para a sua consecução;

III - for constatada a ausência do destinatário por período indeterminado ou superior a 20 (vinte) dias;

IV - retornar para cumprimento do mesmo ato no endereço já diligenciado;

V - retornar do juízo com ordem de remoção, de avaliação, de reavaliação de bens ou outra congêneres, no caso de mandado constritivo, desde que o oficial de justiça que realizou a constrição esteja identificado no próprio mandado;

VI - o juízo solicitar esclarecimentos referentes à determinada certidão ou indicar nominalmente o oficial de justiça que deverá cumpri-lo.

Parágrafo único. Em caso de afastamento legal do oficial de justiça a quem o mandado esteja vinculado ou em caso de sua remoção para setor diverso, a ordem judicial será distribuída a outro oficial de justiça do setor, ressalvada a hipótese do inciso VI.

Seção V

Da Redistribuição de Mandado Judicial

Art. 17. A redistribuição de mandado judicial pelo oficial de justiça poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - quando for necessária a realização de diligência em local não abrangido por seu setor de atuação;

II - no cumprimento de mandado urgente, desde que já realizada diligência no plantão diário;

III - em virtude de férias por período superior a 15 (quinze) dias;

IV - em virtude de vacância, remoção, substituição e redistribuição;

V - em virtude de licenças e demais afastamentos legais por período igual ou superior a 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Nos casos de férias por período igual ou inferior a 15 (quinze) dias e de licenças e demais afastamentos legais por período inferior a 10 (dez) dias, será redistribuído apenas o mandado cujo cumprimento seja indispensável à instrução processual.

Art. 18. Na redistribuição de mandado judicial, o oficial de justiça deverá observar os seguintes procedimentos:

I - na hipótese do inciso I do artigo anterior, os prazos legais para cumprimento e devolução não poderão ter sido ultrapassados e todas as diligências nos locais abrangidos pelo seu setor de atuação deverão ter sido esgotadas, salvo, neste último caso, se o oficial de justiça permanecer
com 1 (uma) via para providências adicionais;

II - nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo anterior, deverá certificar a impossibilidade de cumprimento do mandado e comunicar a redistribuição ao juízo via e-mail ou telefone, anexando cópia da certidão;

III - nas hipóteses dos incisos III e V do artigo anterior, os prazos legais para cumprimento e devolução não poderão ter sido ultrapassados e a redistribuição somente poderá ocorrer no dia útil imediatamente anterior ao início do afastamento, salvo hipóteses de licenças e afastamentos que, por sua natureza, impossibilitem o cumprimento do disposto nesse inciso;

IV - nas hipóteses dos incisos I, II e III e, sempre que possível, na hipótese do inciso V do artigo anterior, deverá indicar o código "05" na etiqueta de distribuição, no caso de mandado físico; selecionar a opção "redistribuir" no sistema informatizado, no caso de mandado eletrônico; ou apresentar 1 (uma) via física do mandado eletrônico ao NUDIMA ou ao PDM, caso o sistema não permita a redistribuição eletrônica;

§ 1º O disposto nos incisos II, segunda parte, e IV deste artigo será realizado pelo PDM ou pelo NUDIMA no caso de impossibilidade de atendimento pelo oficial de justiça.

§ 2º A inobservância dos incisos deste artigo acarretará o retorno do mandado ao oficial de justiça que realizou a redistribuição, o qual ficará responsável por seu cumprimento independentemente do endereço a ser diligenciado.

§ 3º A redistribuição não implica o retorno do mandado ao juízo.

Art. 19. O mandado judicial urgente será redistribuído em regime de prioridade caso o fornecimento de meios ou o acompanhamento das partes, indispensáveis para seu cumprimento, não sejam providenciados em tempo hábil durante o plantão ou, ainda, quando a finalidade do ato não tiver sido atingida e forem necessárias novas diligências.

Art. 20. O mandado judicial redistribuído não será computado nos relatórios estatísticos do oficial de justiça que não tiver realizado nenhuma diligência.

Seção VI

Das Disposições Finais

Art. 21. O NUDIMA e os PDMs deverão digitalizar o relatório de entrega de mandados e armazená-lo em arquivo eletrônico pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Art. 22. Os mandados de condução coercitiva deverão ser distribuídos com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data designada para a audiência, de acordo com o endereço do conduzido, salvo se houver determinação judicial em contrário ou motivo de força maior.

§ 1º Havendo mais de 2 (duas) conduções coercitivas a serem distribuídas para o mesmo setor em determinado dia, as remanescentes poderão ser distribuídas nos dias imediatamente anteriores ao prazo determinado no caput para que não haja prejuízo aos eventuais agendamentos de apoio policial e ao próprio ato.

§ 2º As conduções coercitivas que tenham caráter de urgência deverão ser cumpridas pelo oficial plantonista diário do local indicado pelo juízo para localização do conduzido.

Art. 23. Quando o mandado não puder ser desmembrado e constar endereço comercial e residencial, a distribuição inicial deverá ser feita para o setor responsável pelo cumprimento no endereço comercial. Após, se necessário, seguirá para o setor atuante no endereço residencial.

Art. 24. Os casos omissos serão apreciados pela Coordenadoria de Administração de Mandados - COAMA e submetidos à Secretaria de Administração de Mandados e Guarda de Bens Judiciais - SEAMB e à Secretaria-Geral da Corregedoria - SGC, respectivamente, para deliberação.

Art. 25. Fica revogada a Portaria GC 54 de 15 de abril de 2014.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Cruz Macedo
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 04/12/2017, EDIÇÃO N. 227, FLS. 586-588. DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/12/2017