Portaria GC 93 de 29/04/2019

Determina a realização de correição judicial ordinária nos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

PORTARIA GC 93 DE 29 DE ABRIL DE 2019

 

Determina a realização de correição judicial ordinária nos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF.

 

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar a realização de correição judicial ordinária com previsão de início a partir de 13 de maio de 2019, no Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes, sempre ressalvada a possibilidade de alteração da data de início, nas unidades judiciais abaixo relacionadas:

I. 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF;

II. 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF;

III. 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF;

Art. 2º. As unidades judiciais que tenham sido objeto de remoção ou promoção de magistrados somente serão correicionadas após o período de 6 meses da data de início do exercício.

Art. 3º. As unidades judiciais que receberem o auxílio do Núcleo de Apoio aos Cartórios de Primeira Instância - NUCART, somente serão correicionadas após o período de 1 ano de finalização das atividades do auxílio cartorário.

Art. 4º. Designar a Juíza de Direito Assistente da Corregedoria Vanessa Maria Trevisan, como membro titular da Coordenadoria de Correição e Inspeção Judicial, que será substituída, em sua ausência, sucessivamente, pelos Juízes Assistentes da Corregedoria Osvaldo Tovani e Lizandro Garcia Gomes Filho, e os membros da Coordenadoria de Correição e Inspeção Judicial para auxiliarem nas atividades correicionais.

Parágrafo único. A correição deverá ser acompanhada pelos magistrados e servidores designados pela Corregedoria, pelo juiz em exercício na unidade judicial e pelo diretor de secretaria ou seu substituto.

Art. 5º. Durante o período de correição, não haverá suspensão de prazos processuais, interrupção de distribuição, transferência das audiências já marcadas, assim como prejuízo ao atendimento das partes e dos procuradores.

Art. 6º. Findos os trabalhos da correição, será elaborado relatório das atividades desenvolvidas, no qual constará a descrição de eventuais inconsistências observadas, além de recomendações para o tratamento das irregularidades.

Art. 7º. Fixar o prazo de trinta dias, contados do recebimento do relatório de correição, para que os juízes encaminhem à Corregedoria resposta atinente à regularização de eventuais pendências encontradas e não saneadas durante a correição.

Art. 8º. A atividade correicional atenderá às metodologias descritas nas Portarias GC 59 e 60, ambas de 26 de abril de 2016, e Portaria 192 de 06 de dezembro de 2017.

Art. 9º. Determinar que se comunique à Procuradoria de Justiça do Distrito Federal, à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal e à Defensoria Pública para que acompanhem, querendo, os trabalhos correicionais.

Art. 10. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 02/05/2019, EDIÇÃO N. 82. FL. 552. DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/05/2019