Portaria GC 199 de 04/12/2020

Determina a realização de Correição Judicial Ordinária, referente ao ciclo correicional 2019/2021 na VEF e altera o art. 2º da Portaria GC 189 de 04/10/2019.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

PORTARIA GC 199 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2020

Determina a realização de Correição Judicial Ordinária, referente ao ciclo correicional 2019/2021 na VEF e altera o art. 2º da Portaria GC 189 de 04/10/2019.

A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições administrativas conferidas pelo art. 370, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e em vista do contido no PA 0016952/2019,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a realização de Correição Judicial Ordinária, referente ao ciclo correicional 2019/2021, na Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, com previsão de início em 7 de dezembro de 2020, sempre ressalvada a possibilidade de alteração dessa data.

Art. 2º Designar a Juíza de Direito Auxiliar da Corregedoria Dra. Marilza Neves Gebrim como membro titular da Coordenadoria de Correição e Inspeção Judicial, sendo substituída, em sua ausência, sucessivamente, pelos Juízes Auxiliares da Corregedoria Dr. Pedro de Araújo Yung-tay Neto e Dr. Eduardo Henrique Rosas.

Parágrafo único. A Correição deverá ser acompanhada pelos magistrados e servidores designados pela Corregedoria, pelo juiz em exercício na unidade judicial e pelo diretor de secretaria ou seu substituto.

Art. 3º Durante o período de correição, não haverá suspensão de prazos processuais, interrupção de distribuição, transferência das audiências já marcadas, assim como descontinuação do atendimento às partes e aos procuradores.

Art. 4º A atividade correicional será realizada nos seguintes termos:

I – Correição em todos os processos constantes na listagem encaminhada pela Procuradoria da Fazenda do DF, conforme listagem no PA 0016952/2019, e que serão objeto de redistribuição à 2ª VEF, de acordo com a Instrução 8 de 12/11/2020 e a metodologia descrita na Portaria GC 189/2019, excetuada a Seção III - Do Selo de Qualidade da Corregedoria, que não será objeto de apuração;

II – Identificação, em todo o acervo, dos processos que estavam conclusos quando em suporte físico, foram digitalizados e não foram encaminhados à conclusão;

III – Identificação dos processos conclusos há mais de 100 (cem) dias;

IV – Identificação, em todo o acervo, dos processos que possuam partes sem a informação do CPF ou CNPJ no sistema;

V – Análise e indicação da solução para as pendências no Digitômetro;

VI – Identificação, em todo o acervo, dos processos que tenham sido digitalizados e inseridos no PJe com numeração pertencente a processos de outras unidades;

VII – Identificação de processos que tenham sido arquivados provisoriamente pelo Provimento 13/2012, porém com existência de pedido de diligências da Procuradoria da Fazenda;

VIII – Identificação dos processos arquivados provisoriamente com valor da causa cadastrado no sistema superior ao do Provimento 47/2020.

Parágrafo único. Poderão ser incluídos no escopo da correição do inciso I processos que, durante a análise estatística, tenham sido identificados com irregularidade na tramitação.

Art. 5º Findos os trabalhos da Inspeção, será elaborado o Relatório de Correição, do qual constará a descrição das pendências identificadas e as respectivas recomendações, o total de resíduos, o histórico dos relatórios sistêmicos da base de dados dos cartórios, boas práticas cartorárias e outras observações pertinentes.

Parágrafo único. O relatório será produzido no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do término da inspeção dos processos e da liberação destes para visualização pela unidade correicionada.

Art. 6º Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, contados do envio do Relatório de Correição pela COCIJU, para que os juízes encaminhem à Corregedoria resposta atinente à regularização de eventuais pendências encontradas e não saneadas durante a correição.

Art. 7º Determinar seja comunicado à Procuradoria de Justiça do Distrito Federal, à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal para, querendo, acompanharem os trabalhos correicionais.

Art. 8º Alterar art. 2º da Portaria GC 189 de 04/10/2019, que passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A ordem da correição observará a natureza das varas, iniciando pelas de natureza não criminal, seguidas pelas de natureza criminal, conforme a sequência a seguir:

1. Juizados Especiais Cíveis das cidades satélites e de Brasília;

2. Varas da Fazenda Pública do DF;

3. Vara do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF;

4. Varas Cíveis das cidades satélites;

5. Varas Cíveis de Brasília;

6. Varas de Execuções de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília e de Taguatinga;

7. Vara de Execução Fiscal do DF;

8. Varas Cíveis, de Família e de Órfãos e Sucessões das cidades satélites;

9. Varas de Família e de Órfãos e Sucessões das cidades satélites;

10. Varas de Órfãos e Sucessões de Brasília;

11. Varas de Famílias de Brasília;

12. Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF;

13. Varas de Precatórias do DF;

14. Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF;

15. Vara de Ações Previdenciárias do DF;

16. Vara de Registros Públicos do DF;

17. Tribunais do Júri das cidades satélites e de Brasília;

18. Tribunais do Júri e Delitos de Trânsito das cidades satélites;

19. Tribunais do Júri e Criminal das cidades satélites;

20. Varas Criminais das cidades satélites;

21. Varas Criminais de Brasília;

22. Varas Criminais e Juizados Especiais Criminais das cidades satélites;

23. Juizados Especiais Criminais das cidades satélites;

24. Juizados Especiais Criminais de Brasília;

25. Juizados Cíveis e Criminais das cidades satélites;

26. Juizados de Violência Doméstica e Juizados Criminais das cidades satélites;

27. Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia;

28. Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher das cidades satélites e de Brasília;

29. Auditoria Militar do DF;

30. Varas de Entorpecentes do DF;

31. Vara de Execuções Penais do DF, Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto e Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do DF;

32. Vara da Infância e da Juventude, Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e da Juventude do DF e Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do DF.

Parágrafo único. A ordem das serventias em cada natureza será regulamentada em portarias próprias. (NR)

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 07/12/2020, EDIÇÃO N. 230, FLS. 377-379, DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/12/2020