Portaria GC 45 de 19/03/2020

Dispõe sobre a suspensão do expediente das serventias extrajudiciais do Distrito Federal, em consonância com as orientações das autoridades locais e nacionais de Saúde Pública.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

PORTARIA GC 45 DE 19 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a suspensão do expediente das serventias extrajudiciais do Distrito Federal, em consonância com as orientações das autoridades locais e nacionais de Saúde Pública. 

Revogada pela Portaria GC 58 de 13/04/2020

Alterado pela Portaria GC 49 de 25/03/2020


O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o contido no PA nº 0004517/2020,

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios de expedir provimentos, portarias e instruções necessários ao bom funcionamento dos Serviços Notariais e de Registros no Distrito Federal (art. 370, III, do RITJDFT);

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pela autoridade competente (art. 4º da Lei 8.935/1994);

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público e a toda a sociedade reduzir as chances de contágio do novo coronavírus causador da doença COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto na Recomendação 25, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º. DETERMINAR aos notários e registradores do Distrito Federal a adoção das medidas estabelecidas no PA 28783/2019, para reduzir a propagação do novo coronavírus, no que for compatível com os termos da presente Portaria Conjunta.

Art. 2º. DETERMINAR A SUSPENSÃO do atendimento ao público entre os dias 20 de março de 2020 e 30 de abril de 2020.

Art. 3º.Salvo as exceções expressamente previstas nesta Portaria Conjunta, ficam suspensos todos os prazos para a prática de atos notariais e registrais, devendo ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo da suspensão.

Parágrafo único. Não serão suspensos, também, os prazos para a lavratura de registro de nascimento e óbito. (Acrescentado pela Portaria GC 49 de 25/03/2020)

Art. 4º.No período de suspensão deverá ser garantido atendimento presencial para os casos urgentes, em todas as modalidades de serviços, mediante prévio agendamento, por intermédio de encaminhamento de e-mail ao endereço de correio eletrônico das serventias extrajudiciais, disponibilizados no site do TJDFT (www.tjdft.jus.br/informacoes/extrajudicial/serventias-extrajudiciais).

§ 1º. Caberá ao usuário justificar no e-mail a urgência, bem como informar o número de pessoas que comparecerão ao ato, devendo ao tabelião ou registrador deferir ou indeferir o agendamento, também por e-mail, conforme o motivo alegado para a urgência.

§ 2º. Nos casos de urgência, a serventia efetuará o pré-atendimento virtual, inclusive com o recebimento dos documentos necessários via e-mail, para elaboração e conferência prévias, a fim de reduzir o tempo de permanência do usuário no interior da serventia, sem prejuízo da reanálise dos documentos originais quando do comparecimento à serventia.

Art. 5º. Salvo outra determinação das autoridades públicas, os cartórios deverão manter um colaborador, ainda que em sistema de rodízio, para o atendimento telefônico dos usuários, com o esclarecimento de dúvidas, inclusive no que se refere à utilização das plataformas eletrônicas colocadas à sua disposição.

Art. 6º. Os cartórios deverão inserir em suas páginas eletrônicas os esclarecimentos necessários ao usuário do serviço, bem como manter afixado na porta de suas serventias cartaz contendo informações sobre os telefones e e-mails disponíveis para a comunicação com o responsável pelo serviço.

Art. 7º. No serviço de registro civil, além do atendimento previsto no artigo 4º, serão mantidos todos os serviços prestados por intermédio da Central de Informações do Registro Civil – CRC (www.registrocivil.org.br), dentro das possibilidades da serventia demandada.

§ 1º. Funcionarão em sistema de plantão os postos avançados instalados nas unidades hospitalares (públicas e privadas) do Distrito Federal e no Instituto Médico Legal – IML, para todos os registros de óbito e para registros de nascimento necessários e urgentes, que podem ser consultadas no endereço <www.tjdft.jus.br/informacoes/extrajudicial/plantao-de-registro-de-obito/plantao-de-obito-1>;

§ 2º. A cerimônia de casamento civil já agendada e que não possa ser adiada em virtude de urgência, será realizada com os cuidados necessários, podendo ser celebrada por Juiz de Paz “ad hoc” nomeado pela Corregedoria, caso nenhum Juiz de Paz da serventia aceite a realização do ato.

§ 3º. As celebrações de casamento previstas para o dia 20 de março de 2020 poderão ser realizadas, com observância do contido na decisão lavrada no PA 28783/2019.

§ 4º A segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito será expedida por meio do site <www.registrocivil.org.br>

§ 5º. A eficácia do certificado de habilitação de casamento que for expirar dentro dos próximos sessenta dias fica prorrogada por mais noventa dias a contar do prazo em que se daria a expiração. 

Art. 8º. No serviço de protesto de títulos e documentos, além do atendimento previsto no artigo 4º, serão mantidos os serviços prestados por intermédio dos sites <www.protesto24hrs.com.br>, <www.ceprodf.com.br> e <cartoriosdeptotesrodf.com.br>.

§ 1º. Os títulos encaminhados a protesto serão prenotados e o procedimento ficará sobrestado, com suspensão de prazo, enquanto durar a suspensão do expediente bancário do Distrito Federal.

§ 2º. Os cancelamentos de protesto poderão ser promovidos eletronicamente por meio do site <www.centprotnacional.org.br>, com utilização do campo “anuência eletrônica” ou “cancelamento eletrônico”.

§ 3º. Na hipótese de o credor já haver expedido a carta de anuência impressa (física) e, cumulativamente, negar-se a expedir nova anuência pelo meio eletrônico, o interessado poderá remeter a documentação digitalizada ao cartório de protestos do Distrito Federal, por email, e o cartório de protestos deverá conferir a autenticidade do cancelamento pelos meios a seu alcance, a exemplo de confirmação por ligação telefônica ao credor, dispensado o “abono de assinatura” de escrevente de notas de outra unidade da federação que houver reconhecido firma no ato.

§ 4º. As certidões de protesto também podem ser requeridas pelos sites <www.protestofacil.com> ou <www.cenprotnacional.org.br>.

Art. 9º. No serviço de notas, além do atendimento previsto no artigo 4º, deverão ser mantidos os serviços prestados por intermédio da plataforma tecnológica Anoreg/Digital (https://assinador.anoregdigital.com.br), sendo aceitas somente assinaturas digitais mediante uso do certificado digital padrão ICP-Brasil.

Parágrafo único. O Tabelião Titular ou seus substitutos também poderão realizar diligências externas para a lavratura dos atos notariais, em caso de urgência, consignando o fato no respectivo documento, atendidos os demais requisitos legais.

Art. 10º. No serviço de registro de imóveis, além do atendimento previsto no artigo 4º, deverão ser mantidos os seguintes serviços:

a) o recebimento dos documentos encaminhados via eRIDF (www.registrodeimóveisdf.com.br), sem a cobrança da tarifa devida à ANOREG/DF;

b) o recebimento dos documentos encaminhados pelas autoridades judiciais via PJe, SIPADWEB e Malote Digital;

c) o recebimento dos documentos enviados pelo serviço notarial que os lavrou;d) o recebimento dos instrumentos particulares, com força de escritura pública, encaminhados pelo agente financeiro que os lavrou;

§ 1º. Após a prenotação dos títulos, salvo em situação de urgência, fica suspensa a prática dos demais atos até a revogação desta Portaria Conjunta, preservada, entretanto, a prioridade do direito real adquirido com a prenotação.

§ 2º. A alegação de urgência deverá ser feita juntamente com a apresentação do título ou por e-mail, cabendo ao oficial deferir ou não o pedido, com ciência por meio digital ao interessado.  Aceita a alegação de urgência, o título deixa de se submeter à suspensão de prazos e será qualificado e registrado nos prazos normais da lei.

§ 3º. O título registrado sob regime de urgência será enviado ao interessado pela mesma via pela qual ele fora recebido no registro de imóveis.

§ 4º. Nenhum título físico será devolvido ao interessado durante o período de suspensão, salvo alegada urgência, a ser analisada pelo registrador. Acolhida a alegação de urgência, o título será encaminhado ao interessado via correio, com aviso de recebimento ou Sedex, sendo o interessado responsável pelo pagamento das despesas de remessa.

Art. 11º. No serviço de registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas, além do atendimento previsto no art. 4º, serão mantidos os serviços prestados pela Central Eletrônica de Registro de Títulos e Documentos do Distrito Federal (www.rtdf.com.br).

Art. 12º. As serventias extrajudiciais poderão aceitar pagamento mediante crédito em sua conta corrente bancária. Nesta hipótese, o usuário poderá enviar o comprovante de pagamento (depósito ou transferência bancária) ao email ou whatsapp do cartório, a quem competirá expedir a guia de emolumentos respectiva, devolvendo-a ao usuário do serviço pelo mesmo meio.

Art. 13º.Os casos não previstos nesta Portaria serão submetidos à apreciação da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art.14º. Esta Portaria entra em vigor nesta data.

 

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

  

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 20/03/2020, EDIÇÃO N. 54. Fl. 345/346. DATA DE PUBLICAÇÃO:23/03/2020