Portaria GC 47 de 23/03/2020

Dispõe sobre as comunicações de atos processuais, a distribuição e o cumprimento dos mandados judiciais durante o período de vigência das medidas preventivas destinadas a redução dos riscos de contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria


PORTARIA GC 47 DE 23 DE MARÇO DE 2020 

Dispõe sobre as comunicações de atos processuais, a distribuição e o cumprimento dos mandados judiciais durante o período de vigência das medidas preventivas destinadas a redução dos riscos de contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19.

Revogada pela Portaria GC 155 de 09/09/2020

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o teor da Portaria Conjunta 33 de 20 de março de 2020 e em vista do disposto no PA 4150/2020,

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre as comunicações de atos processuais, a distribuição e o cumprimento de mandados judiciais durante o período de vigência das medidas preventivas destinadas a redução dos riscos de contaminação com o coronavírus (COVID-19).

Art. 2° As comunicações dos atos processuais devem ser realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, reservando aos oficiais de justiça a execução dos mandados urgentes.

§ 1º Sem prejuízo das formas convencionais estabelecidas em lei, serão priorizadas o cumprimento das intimações por telefone, e-mail, whatsapp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas, sempre quando precedida de adesão expressa ao sistema por parte do interessado.

§ 2º Considera-se medida urgente aquela que assim for definida por lei, no resguardo de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente as referentes à saúde, à soltura ou privação de liberdade e às medidas relacionadas à Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006, bem como as medidas que, a critério do juiz, possuam caráter de urgência.

Art. 3º A distribuição de mandados não será suspensa, cabendo ao juízo determinar, justificadamente, o cumprimento das ordens judiciais consideradas urgentes.

§ 1º A expedição de mandados não urgentes deverá ser mantida pelas unidades judiciais, com distribuição diária, nos termos do art. 177 do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.

§ 2º Fica suspenso, a partir de 17 de março de 2020, o prazo de cumprimento do art. 178 do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.

Art. 4° Os mandados judiciais já distribuídos e que não sejam urgentes devem permanecer em poder dos oficiais de justiça, suspendendo-se o prazo de cumprimento previsto no art. 178 do Provimento-Geral da Corregedoria.

Art. 5° Fica vedada a expedição de mandados para intimação das partes do ato de suspensão ou cancelamento das audiências, o que será realizado por meio eletrônico ou, frustrada, pelo órgão de imprensa oficial, cabendo ao advogado intimar suas testemunhas, nos termos do Código de Processo Civil e do Provimento 12, de 17 de agosto de 2017.

Art. 6° O cumprimento de mandados judiciais em hospitais, clínicas, casas de internação e outros estabelecimentos de saúde, bem como aquelas dirigidas a pessoas portadoras da COVID-19, ou em que haja aglomeração de pessoas, deverá ser restrito aos casos de real necessidade e quando não cabível a utilização de outros meios para comunicação dos atos processuais.

§ 1º Os oficiais de justiça estão autorizados a solicitar dilação de prazo para cumprimento da ordem judicial.

§ 2º A Secretaria de Saúde – SESA deverá orientar o exercício das funções dos Oficiais de Justiça de forma a minimizar os riscos de contágio, nos casos das diligências de que trata este artigo.

Art. 7° Não será suspenso o cumprimento dos mandados expedidos em regime de plantão.

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios



ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE  25/03/2020, EDIÇÃO N. 57. Fl. 360. DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/03/2020