Portaria GC 67 de 29/04/2020

Dispõe sobre o funcionamento das serventias extrajudiciais do Distrito Federal durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (Sars-Cov-2).

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

PORTARIA GC 67 DE 29 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre o funcionamento das serventias extrajudiciais do Distrito Federal durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (Sars-Cov-2).

Alterado pela Portaria GC 111 de 22/06/2020

A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Recomendação 45, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a adoção de medidas preventivas pelos delegatários e/ou responsáveis e usuários do serviço extrajudicial brasileiro para a redução dos riscos contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19;

CONSIDERANDO o teor do Provimento nº 91 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a suspensão ou redução do atendimento presencial ao público, bem como a suspensão do funcionamento das serventias extrajudiciais a cargo dos notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente, como medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o Novo Coronavírus, causado da COVID-19, e regula a suspensão de prazos para a lavratura de atos notariais e de registro;

CONSIDERANDO o Provimento nº 93/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que trata do envio eletrônico dos documentos necessários para a lavratura de registros de nascimentos e de óbito no período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), estabelecida pela Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Provimento nº 94/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina o funcionamento das unidades de registro de imóveis nas localidades onde foram decretados regime de quarentena pelo sistema de plantão presencial e à distância e regula procedimentos especiais;

CONSIDERANDO o Provimento nº 95/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que versa sobre o funcionamento dos serviços notariais e de registro durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2), enquanto serviço público essencial que possui regramento próprio no art. 236 da Constituição Federal e na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

CONSIDERANDO o art. 9º do Provimento nº 95/2020 do Conselho Nacional de Justiça, o qual estabelece que, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição, vigorarão as disposições da Recomendação CNJ nº 45, de 17 de março de 2020; do Provimento CNJ nº 91, de 22 de março de 2020; do Provimento CNJ nº 93, de 26 de março de2020, e do Provimento CNJ nº 94, de 28 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Provimento nº 96/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a prorrogação para o dia 15 de maio de 2020, do prazo de vigência da Recomendação CNJ nº 45, de 17 de março de 2020; do Provimento CNJ nº 91, de 22 de março de 2020; do Provimento CNJ nº 93, de 26 de março de2020; do Provimento CNJ nº 94, de 28 de março de 2020; e do Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020;

CONSIDERANDO o Provimento CNJ nº 98/2020, o qual versa sobre o pagamento de emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas através de meios eletrônicos, como medida preventiva de saúde pública nas serventias extrajudiciais, visando evitar o risco de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19;

CONSIDERANDO o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (art. 4ºda Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a solicitação encaminhada pelo Sr. Governador do Distrito Federal no Ofício nº 173/2020 – GAG/GAB, de 15 de abril de 2020, anexado ao P.A. 0006276/2020, para que seja autorizado o funcionamento dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal, tendo em vista a edição dos Decretos nº 40.583, de 1º de abril de 2020 e 40.602, de 7 de abril de 2020, do Governo do Distrito Federal;

CONSIDERANDO que o Governador do Distrito Federal, no ofício antes referido, ao solicitar o retorno do funcionamento das serventias notariais e de registros no Distrito Federal, faz expressa referência aos “resultados significativos colhidos com a política de distanciamento social”, bem como à necessidade de “flexibilização das normas de restrição de funcionamento” de algumas atividades e também “às recentes aberturas de funcionamento de instituições financeiras, como bancos e cooperativas de crédito”, seguindo “as orientações das autoridades públicas de saúde locais”,

CONSIDERANDO a expressa orientação do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que o Poder Judiciário, ao regular a atividade das serventias extrajudiciais acate as determinações emanadas das autoridades de saúde pública do Poder Executivo;

RESOLVE:

Art. 1º. DETERMINAR aos notários e registradores do Distrito Federal que permaneçam dando integral cumprimento às normas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em suas respectivas atribuições, no que se refere ao enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19.

Art. 2º. DETERMINAR que o atendimento em todas as atribuições previstas na Lei 8.935/94 seja prestado, nos dias úteis:

I - preferencialmente em regime a distância, até o dia 15 de maio de 2020, conforme estabelecido no Provimento 96, de 27 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça;

II - presencialmente, nos casos em que não seja possível a prática do ato registral ou notarial por meio das plataformas eletrônicas previstas nesta Portaria

III - presencialmente, nos termos do art. 5º desta Portaria, em caso de opção do usuário dos serviços.

Art. 3º. Durante o regime de atendimento a distância, será garantido suporte telefônico em todo o horário regular de expediente, mediante fornecimento de número de telefones fixo e celular, bem como divulgação dos demais meios eletrônicos que estiverem disponíveis ao usuário, como whatsapp e skype.

§1º. Os cartórios deverão manter ao menos um colaborador, ainda que em sistema de rodízio, para o atendimento telefônico dos usuários, com o esclarecimento de dúvidas, inclusive no que se refere à utilização das plataformas eletrônicas colocadas à disposição.

§2º Os cartórios deverão inserir em suas páginas eletrônicas os esclarecimentos necessários ao usuário do serviço, bem como manter afixado à porta de suas serventias cartaz contendo informações sobre os telefones, e-mails e outros recursos disponíveis para a comunicação com o responsável pelo serviço.

Art. 4º. No caso de impedimento do funcionamento da serventia em virtude da situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), ficam suspensos os prazos para a prática de atos notariais e registrais, devendo ser consignado, nos livros e assentamentos, o respectivo motivo.

§ 1º Não serão suspensos os prazos para a lavratura de registro de nascimento e óbito, nos termos do Provimento 91, de 22 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º Os prazos de validade da prenotação e os prazos de qualificação e de prática dos atos de registro de imóveis observarão o disposto no Provimento 94, de 28 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 5º. A partir do dia 7 de maio de 2020, o atendimento presencial poderá ser prestado em caso de opção do usuário, em todas as modalidades de serviços, desde que observadas as normas de segurança determinadas pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelas autoridades públicas de saúde.

§1º O atendimento presencial previsto no caput deste artigo será realizado mediante prévio agendamento, por intermédio de encaminhamento de e-mail ao endereço de correio eletrônico das serventias extrajudiciais, disponibilizados no site do TJDFT (www.tjdft.jus.br/ informacoes/extrajudicial/serventias-extrajudiciais), e deverá ocorrer no período das 10h às 16h, horário que deverá ser informado em local visível na parte externa da serventia e no respectivo site, caso possua. (Alterado pela Portaria GC 111 de 22/06/2020)

§ 1º O atendimento presencial previsto no caput deste artigo será realizado mediante prévio agendamento, por intermédio de encaminhamento de e-mail ao endereço de correio eletrônico das serventias extrajudiciais, disponibilizados no site do TJDFT (www.tjdft.jus.br/informacoes/extrajudicial/serventias-extrajudiciais), e deverá ocorrer no período de 9h às 17h, horário que deverá ser informado em local visível na parte externa da serventia e no respectivo site, caso possua.

§2º. Caberá ao usuário informar o número de pessoas que comparecerão ao ato, devendo, o tabelião ou registrador, também por e-mail, orientá-lo, a respeito da utilização das plataformas eletrônicas, se entender pela desnecessidade do comparecimento pessoal.

§3º. A serventia efetuará o pré-atendimento virtual, inclusive com o recebimento dos documentos necessários via e-mail, para elaboração e conferência prévias, a fim de reduzir o tempo de permanência do usuário no interior da serventia, sem prejuízo da reanálise dos documentos originais quando do comparecimento à serventia.

§ 4º O atendimento a distância será compulsório nas serventias em que o responsável, o substituto, o preposto ou o colaborador estiver infectado pelo vírus Sars-Cov-2 (soropositivo), até que se cumpra a quarentena determinada pelas autoridades sanitárias, com a imediata comunicação da circunstância à Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 6º. No serviço de registro civil das pessoas naturais, além dos atendimentos previstos nos artigos 3º e 5º desta Portaria, serão mantidos todos os serviços prestados por intermédio da Central de Informações do Registro Civil – CRC (www.registrocivil.org.br).

§1º. Serão atendidos os pedidos de expedição de certidão, de averbação e de outros atos de registro civil requeridos por meios eletrônicos, desde que possível a confirmação da autenticidade dos documentos recebidos por este meio.

§2º. A certidão será expedida, preferencialmente, em forma eletrônica, com assinatura digital certificada por intermédio da CRC, podendo, ante a necessidade da parte, ser expedida em papel, para retirada na sede da serventia ou enviada pelos correios ou outro meio seguro, observando-se sempre as regras de segurança previstas nas normas expedidas pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelas demais autoridades públicas de saúde.

§3º. Os registros de nascimento e de óbito serão realizados em sistema de plantão nos postos avançados instalados nas unidades hospitalares (públicas e privadas) do Distrito Federal e no Instituto Médico Legal – IML, os quais podem ser consultados no endereço www.tjdft.jus.br/informacoes/extrajudicial/plantao-de-registro-de-obito/plantao-de-obito-1, sem prejuízo, ainda, do disposto no caput deste artigo.

§4º. A cerimônia de casamento civil poderá ser realizada desde que, previamente informados, os interessados aceitem que, no ato da celebração, estejam fisicamente presentes apenas os nubentes e as testemunhas, sem prejuízo da transmissão, em tempo real, por meio virtual, para outras pessoas, o que deverá ser providenciado pelo Ofício, observadas também as demais regras de segurança previstas nas normas expedidas pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelas autoridades públicas de saúde.

§5º. Os oficiais zelarão para que, em caso de celebração de mais de um casamento, em uma mesma data, haja um intervalo mínimo de uma hora entre as cerimônias, suficiente para efetuar a limpeza do local, bem como evitar fila ou aglomeração de pessoas dentro das instalações da serventia ou em sua parte externa.

§6º. A cerimônia poderá ser celebrada por Juiz de Paz “ad hoc” nomeado pela Corregedoria, caso nenhum Juiz de Paz da serventia aceite a realização do ato.

§7º. A eficácia do certificado de habilitação de casamento que for expirar até o dia 19 de maio de 2020 fica prorrogada por mais noventa dias a contar do prazo em que se daria a expiração.

§8º Poderão ser recepcionados pedidos de habilitação para casamento por um dos meios eletrônicos previstos no § 1º deste artigo, ou outra plataforma a ser desenvolvida pelos registradores civis, desde que, satisfeitos os emolumentos, os interessados e as testemunhas possam comparecer à serventia para, mediante prévio agendamento, assinarem e apresentarem os documentos exigidos.

Art. 7º. No serviço de protesto de títulos e documentos, além dos atendimentos previstos nos artigos 3º e 5º desta Portaria, serão mantidos os serviços prestados por intermédio dos sites <www.protesto24hrs.com.br>, <www.ceprodf.com.br> e <cartoriosdeptotesrodf.com.br>.

§1º. Os títulos encaminhados a protesto serão prenotados e o procedimento ficará sobrestado, com suspensão de prazo, enquanto durar a suspensão do expediente bancário do Distrito Federal.

§2º. As solicitações de cancelamentos de protesto poderão ser promovidas eletronicamente por meio do site <www.centprotnacional.org.br>, com utilização do campo “anuência eletrônica” ou “cancelamento eletrônico”.

§3º. Na hipótese de o credor já haver expedido a carta de anuência impressa (física) e, cumulativamente, negar-se a expedir nova anuência pelo meio eletrônico, o interessado poderá remeter a documentação digitalizada ao cartório de protestos do Distrito Federal, por e-mail, e o cartório de protestos deverá conferir a autenticidade do cancelamento pelos meios a seu alcance, a exemplo de confirmação por ligação telefônica ao credor, dispensado o “abono de assinatura” de escrevente de notas de outra unidade da Federação que houver reconhecido firma no ato.

§4º. As certidões de protesto também podem ser requeridas pelos sites <www.protestofacil.com> ou <www.cenprotnacional.org.br>.

Art. 8º. No serviço de notas, além dos atendimentos previstos nos artigos 3º e 5º desta Portaria, deverão ser mantidos os serviços prestados por intermédio da plataforma tecnológica Anoreg/Digital (https://assinador.anoregdigital.com.br), sendo aceitas somente assinaturas digitais mediante uso do certificado digital padrão ICP-Brasil, bem como os serviços previstos nas normas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. O Tabelião Titular ou seus substitutos também poderão realizar diligências externas para a lavratura dos atos notariais, em caso de urgência, consignando o fato no respectivo documento, atendidos os demais requisitos legais.

Art. 9º. No serviço de registro de imóveis, além dos atendimentos previstos nos artigos 3º e 5º desta Portaria, deverão ser mantidos os seguintes serviços:

I - o recebimento dos documentos encaminhados via e RIDF (www.registrodeimoveisdf.com.br), sem a cobrança da tarifa devida à ANOREG/DF;

II - o recebimento dos documentos encaminhados pelas autoridades judiciais via PJe, SIPADWEB e Malote Digital;

III - o recebimento dos documentos enviados pelo serviço notarial que os lavrou;

IV - o recebimento dos instrumentos particulares, com força de escritura pública, encaminhados pelo agente financeiro que os lavrou;

V - os serviços previstos no Provimento 94, de 28 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. O título registrado será enviado ao interessado pela mesma via pela qual ele fora recebido no registro de imóveis, cabendo ao interessado o pagamento das despesas de remessa.

Art. 10. No serviço de registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas, além dos atendimentos previstos nos artigos 3º e 5º desta Portaria, serão mantidos os serviços prestados pela Central Eletrônica de Registro de Títulos e Documentos do Distrito Federal (www.rtdf.com.br).

Art. 11. As serventias extrajudiciais poderão aceitar pagamento mediante crédito em suas contas bancárias, além das formas estabelecidas no Provimento 98, de 27 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Na hipótese de recebimento de pagamento por meio de crédito em conta bancária da serventia, o usuário poderá enviar o comprovante de pagamento (depósito ou transferência bancária) ao e-mail ou whatsapp do cartório, a quem competirá expedir a guia de emolumentos respectiva, devolvendo-a ao usuário do serviço pelo mesmo meio.

Art. 12. Na hipótese em que o atendimento se verifique na modalidade presencial, além das medidas determinadas pelas autoridades sanitárias e administrativas locais, os responsáveis pelos serviços notariais e registrais deverão observar as seguintes precauções, visando reduzir o risco de contágio pelo novo coronavírus:

I – adoção de atendimento presencial em sistema de rodízio entre os prepostos e colaboradores

II – adoção de medidas que evitem a aglomeração nos setores de atendimento, com controle de fluxo de entrada em suas dependências, de modo que a entrada de usuários seja proporcional ao número de colaboradores por setor;

III – destinação de colaborador para controlar o acesso dos usuários nas dependências da serventia, com realização de triagem do lado externo, bem como vedar o acesso de quem não utilize máscara de proteção facial ou se recuse a higienizar as mãos com álcool em gel;

IV – adoção de medidas para que os usuários dos serviços aguardem atendimento com distância de pelo menos dois metros uns dos outros, mediante marcação de faixa de segurança entre o usuário e o preposto ou o colaborador;

V – adoção de distanciamento de dois metros entre as estações de trabalho usadas pelos colaboradores ou, alternativamente, a distância de um metro quando houver barreira física entre elas;

VI – preferencialmente, conforme a natureza e em atenção às peculiaridades do serviço desempenhado por cada especialidade cartorária, seja adotado o regime de teletrabalho aos colaboradores do serviço notarial e de registro, nos termos do Provimento CNJ 69/2018, dando-se preferência às pessoas que estejam em grupo de risco;

VII – determinação no sentido de que qualquer colaborador ou contratado da serventia que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos quinze dias, permaneça em casa e adote o regime de teletrabalho, conforme orientação do notário ou o registrador;

VIII – colocação de dispensers de álcool gel 70% em todos os setores de serviço, para a higienização das mãos dos funcionários e usuários, bem como fornecimento de luvas e máscaras de proteção facial para seus prepostos ou colaboradores, fiscalizando a sua utilização;

IX – orientação para que depois de cada atendimento, o colaborador higienize as mãos e faça a assepsia no local de atendimento;

X – disponibilização de água, sabão e papel toalha nos banheiros de uso dos empregados e dos usuários do serviço;

XI – reforço na limpeza da serventia, em especial nas cadeiras, mesas, telefones, teclados, mouses, computadores, maçanetas, máquinas de café, bebedouros, botões de painéis de senha, nas canetas fixas mantidas nas mesas do atendimento público e áreas de circulação de pessoas, bem como nos elevadores, caso existentes;

XII – proibição do uso de bebedouros coletivos que não contam com copos descartáveis, bem como o uso de toalhas de rosto compartilhadas;

XIII – aumento na ventilação natural do ambiente, quando possível, e preferencialmente desligamento dos aparelhos de ar condicionado;

XIV – afixação de cartazes com orientação aos colaboradores e usuários do serviço quanto à higienização das mãos com álcool em gel ou água e sabão, bem como prestação de informações relativas à presente decisão, no que for cabível a cada atribuição;

XV – impedimento da realização de reuniões de trabalho presenciais.

Art. 13. Os casos não previstos nesta Portaria serão submetidos à apreciação da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,

Art. 14. Poderão ser editados outros atos pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em complementação ou em substituição ao presente, na hipótese de existir nova regulamentação da atividade das serventias extrajudiciais pelo Conselho Nacional de Justiça ou decisão judicial que venha a produzir alteração no cenário fático e jurídico ora estabelecido.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor no dia 1.º de maio de 2020.

Art. 16. Fica revogada a Portaria GC 58, de 13 de abril de 2020.

Desembargador CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 30/04/2020, EDIÇÃO N. 79. Fl. 384-387. DATA DE PUBLICAÇÃO:04/05/2020