Portaria GC 133 de 27/07/2021

Regulamenta a expedição, a tramitação interna e o cumprimento das medidas protetivas de urgência no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

PORTARIA GC 133 DE 27 DE JULHO DE 2021

Regulamenta a expedição, a tramitação interna e o cumprimento das medidas protetivas de urgência no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 

A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, bem como do disposto no processo SEI  17409/2020,  

RESOLVE: 

Art. 1º Regulamentar a expedição, a tramitação interna e o cumprimento das medidas protetivas de urgência no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.  

Art. 2º A medida protetiva de urgência será expedida obrigatoriamente por meio eletrônico, utilizando-se o modelo de documento criado para esse fim, disponível no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe.  

Art. 3º A medida protetiva de urgência será assinada pelo juiz responsável com a utilização de certificado digital. 

Art. 4º A medida protetiva de urgência será encaminhada à unidade responsável pela distribuição de mandados por meio da Central Eletrônica de Mandados — CEMAN, cabendo à unidade judiciária expedidora efetuar o devido apontamento de urgência para possibilitar a identificação da medida. 

Art. 5º Em caso de impossibilidade de remessa da medida protetiva de urgência por meio da CEMAN, a unidade judiciária expedidora deverá encaminhar a ordem judicial, com transcrição da decisão judicial que atribuiu urgência ao mandado, para o e-mail institucional do Núcleo de Distribuição de Mandados — NUDIMA ou do Posto de Distribuição de Mandados — PDM,  com cópia ao encarregado da unidade administrativa e à Coordenadoria de Administração de Mandados — COAMA, certificando-se, por qualquer meio hábil e compatível com a natureza da ordem judicial, de que a mensagem foi recebida.

§ 1º Caberá à unidade administrativa providenciar a imediata impressão e distribuição ao oficial plantonista da medida protetiva de urgência enviada por e-mailinstitucional entre as 12h e as 19h30. 

§ 2º Caso a medida protetiva de urgência seja expedida fora do horário regular de expediente, a unidade judiciária expedidora deverá contatar, via telefone, o Núcleo Permanente de Plantão Judicial — NUPLA para tratar da remessa e do cumprimento da ordem judicial pelos oficiais de justiça que atuam no setor plantão noturno e finais de semana. 

§ 3º Caberá aos oficiais de justiça que atuam no setor plantão noturno e finais de semana distribuir na CEMAN e imprimir as medidas protetivas de urgência expedidas após as 19h30. 

Art. 6º As medidas protetivas de urgência deverão ser cumpridas no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da distribuição na CEMAN ou da confirmação de recebimento por outro meio, em caso de indisponibilidade do sistema.  

§ 1º Caso o oficial plantonista não consiga cumprir a diligência, a medida protetiva de urgência será redistribuída imediatamente ao oficial de justiça plantonista do setor relacionado ao endereço do destinatário, a quem incumbirá realizar tantas diligências quantas forem necessárias para a devolução do mandado com a finalidade atingida, observando o prazo fixado no caput deste artigo. 

§ 2º A medida protetiva de urgência encaminhada a oficial de justiça do setor plantão noturno e finais de semana que se encontre afastado da atividade de cumprimento presencial dos mandados, quando verificada a impossibilidade de cumprimento por meio eletrônico, deverá ser imediatamente redistribuída para outro oficial de justiça do mesmo setor para tentativa de cumprimento presencial.

§ 3º Se o cumprimento da medida protetiva de urgência extrapolar o prazo estabelecido no caput deste artigo, o oficial de justiça deverá comunicar o fato ao Juízo e à COAMA, por meio eletrônico ou qualquer outro meio hábil e compatível com o caso, tomando todas as providências para seu cumprimento no menor prazo possível, priorizando-o em relação aos demais mandados, inclusive quanto àqueles de igual classificação recebidos em distribuição posterior.  

Art. 7º O oficial de justiça lavrará, na CEMAN, certidão circunstanciada até o dia útil seguinte ao de cumprimento da medida protetiva de urgência.  

Art. 8º Cabe a todos os envolvidos com a expedição, a distribuição, o cumprimento e a certificação zelar pela preservação do sigilo, da segurança, da autenticidade e do armazenamento das informações constantes das medidas protetivas de urgência transmitidas eletronicamente.  

Art. 9º Incumbe à Secretaria de Administração de Mandados e Guarda de Bens Judiciais — SEAMB e à COAMA o acompanhamento da distribuição e do cumprimento, bem como a orientação necessária aos envolvidos, para assegurar que as medidas protetivas de urgência sejam cumpridas no prazo estabelecido no art. 6º desta Portaria.  

Art. 10. Após seis meses da entrada em vigor desta Portaria, a COAMA apresentará à Secretaria-Geral da Corregedoria relatório das medidas protetivas de urgência que extrapolaram o prazo de quarenta e oito horas para cumprimento, para avaliação. 

Art. 11. Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pela Corregedoria da Justiça.  

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 13. Fica revogada a Portaria GC 45 de 22 de março de 2016

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 30/07/2021, EDIÇÃO N. 144, FLS. 505/506, DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/08/2021