Portaria GC 34 de 02/03/2021
Autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto vigorarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital nº 41.849, de 27 de fevereiro de 2021 ou outro que venha a substituí-lo, nos termos da Portaria Conjunta 14 de 27 de fevereiro de 2021, ou até deliberação ulterior desta Corregedoria, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados, autos e demais ordens judiciais.
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PORTARIA GC 34 DE 02 DE MARÇO DE 2021
Autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto vigorarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital nº 41.849, de 27 de fevereiro de 2021 ou outro que venha a substituí-lo, nos termos da Portaria Conjunta 14 de 27 de fevereiro de 2021, ou até deliberação ulterior desta Corregedoria, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados, autos e demais ordens judiciais.
A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta 14 de 27 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução 4 de 25 de agosto de 2020; e
CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI 9214/2020,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar, de forma excepcional e temporária, enquanto vigorarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital nº 41.849, de 27 de fevereiro de 2021 ou outro que venha a substituí-lo, nos termos da Portaria Conjunta 14 de 27 de fevereiro de 2021, ou até deliberação ulterior da Corregedoria da Justiça, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados, autos e demais ordens judiciais, fato que deverá constar da certidão lavrada sob a fé pública do oficial de justiça responsável pela prática do ato.
§ 1º Fica suspenso, desde 00h01 do dia 28 de fevereiro de 2021, o prazo de cumprimento do art. 178 do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais para os mandados ordinários que não puderem ser cumpridos mediante o uso de meios eletrônicos.
§ 2º A Corregedoria da Justiça editará instrução normativa fixando prazo para o cumprimento dos mandados ordinários distribuídos no período em que vigorarem os normativos mencionados no caput deste artigo, ressalvados os que tiverem sido cumpridos eletronicamente.
§ Art. 2º A distribuição de mandados não será suspensa, cabendo ao juízo identificar aqueles considerados urgentes e, a critério do magistrado, os que devam ser cumpridos de forma presencial.
Parágrafo único. Considera-se medida urgente aquela que assim for definida por lei, no resguardo de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente as referentes à saúde, à soltura ou à privação de liberdade e às medidas relacionadas à Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, bem como as medidas que, a critério do juiz, possuam caráter de urgência.
Art. 3º As comunicações dos atos processuais devem ser realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 4º O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:
I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou
II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Parágrafo único. Em caso de cumprimento da diligência por meio eletrônico caberá ao oficial de justiça promover as tratativas com o destinatário da ordem judicial para informar sobre a utilização da ferramenta.
Art. 5º É facultado ao oficial de justiça realizar a citação preferencialmente por meio do sistema MICROSOFT TEAMS, a qual deverá ser gravada, ficando a gravação sob o poder e a guarda do oficial de justiça responsável pela prática do ato processual.
§ 1º No caso de citações realizadas por meio eletrônico, o oficial de justiça realizará diligência prévia para identificação do destinatário do mandado judicial, exigindo envio de cópia do documento de identidade ou apresentação de documento de identificação quando da execução da diligência por videoconferência.
§ 2º A validade do ato de citação, em caso de eventual questionamento, dependerá de efetiva análise judicial.
§ 3º A citação realizada por meio do sistema previsto no caput deste artigo abrangerá os mandados que estejam sob a guarda dos oficiais de justiça durante o regime diferenciado de trabalho, salvo nova determinação da Corregedoria da Justiça.
Art. 6º Ressalvada a determinação judicial expressa de cumprimento presencial, os mandados de citação expedidos durante o regime diferenciado de trabalho também poderão ser cumpridos por intermédio de aplicativo de mensagem (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), devendo, o oficial de justiça, além de cumprir o disposto no art. 4º desta Portaria, realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, lavrando certidão nos autos.
§ 1º Caso o destinatário do ato não manifeste confirmação de recebimento da mensagem, deverá o oficial cientificar-se, por outros meios, de que a citação foi efetivamente recebida e de que dela o destinatário tomou ciência, certificando detalhadamente as circunstâncias da diligência, com descrição dos motivos pelos quais considera atingida a finalidade do ato de citação.
§ 2º Na hipótese de a parte citada via aplicativo de mensagem não comparecer aos autos, ficará a critério do juiz a necessidade de realização de nova diligência, de forma presencial, pelo oficial de justiça, ou reconhecimento de revelia.
Art. 7º Fica autorizada a realização de intimação e notificação, pelo oficial de justiça, por meio de aplicativo de mensagem (TEAMS, WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com a confirmação de leitura, que será aferida pelo ícone correspondente no aplicativo, mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
§ 1º Fica autorizada a utilização de ligação de áudio ou de vídeo, por aplicativo, de e-mail ou outro meio compatível com a possibilidade de guarda do comprovante de recebimento pela parte, para a efetivação de intimação ou notificação, desde que haja tempo de contato suficiente para a devida cientificação dos termos do mandado ou do ofício, certificando-se todo o ocorrido de modo circunstanciado e sob fé pública, e utilizando-se meio que possibilite a comprovação da realização do ato.
§ 2º Caso o juiz tenha dúvidas sobre a regularidade da comunicação nos casos mencionados neste artigo e ordene a repetição do ato, o oficial de justiça ficará vinculado ao cumprimento do novo mandado, devendo fazê-lo de forma presencial.
Art. 8º Os oficiais de justiça que integram o grupo de risco para a COVID-19 receberão regularmente distribuição de mandados durante o regime diferenciado de trabalho, devendo identificar e cumprir aqueles em que seja possível o uso dos meios eletrônicos, observando o disposto nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º desta Portaria, conforme o caso.
Parágrafo único. Constatada a impossibilidade de uso do meio eletrônico ou a necessidade de diligência presencial, os oficiais de justiça em regime diferenciado de trabalho deverão promover a imediata redistribuição dos mandados mediante certidão, a fim de evitar demora no cumprimento das diligências e tumulto processual, ficando, o Núcleo e os Postos de Distribuição de Mandados autorizados a realizarem a devida compensação.
Art. 9º Os mandados distribuídos aos oficiais de justiça que integram o grupo de risco mencionado na Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, ou que contam com restrição no recebimento de distribuição de mandados já deferida pelo setor competente, e que demandem a realização de diligência presencial, serão redistribuídos pelo Núcleo e os Postos de Distribuição de Mandados sendo vedada a devolução de tais mandados às varas de origem sem o tratamento adequado pelo oficial de justiça a quem couber o ato presencial.
Art. 10. Ocorrida a devolução indevida de mandado judicial durante o período extraordinário de trabalho, a Coordenadoria de Administração de Mandados – COAMA noticiará o fato ao Gabinete da Corregedoria para eventual instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 11. São válidas as certidões de mandados judiciais cumpridos por meio eletrônico, nos moldes estabelecidos nesta Portaria, durante o regime extraordinário de trabalho, sem prejuízo da análise judicial a ser realizada no caso concreto.
Art. 12. Em caso de dúvida quanto ao cumprimento de qualquer tipo de mandado judicial, o oficial de justiça deverá entrar em contato, de maneira tempestiva, com o juízo expedidor da ordem judicial.
Art. 13. Em caráter excepcional e temporário, e apenas durante o período em que permanecer a análise qualificada dos autos de prisão em flagrante ou do cumprimento dos mandados de prisão, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta 14 de 2021, a intimação das decisões judiciais proferidas pelo Núcleo de Audiência de Custódia - NAC será realizada de forma presencial pelos oficiais de justiça escalados para o plantão diário.
Parágrafo único. Competirá à Secretaria de Administração de Mandados e Guarda de Bens Judiciais – SEAMB e à COAMA a fiscalização da escala dos oficiais de justiça no NAC.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogada a Portaria GC 155 de 09 de setembro de 2020.
Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 04/03/2021, EDIÇÃO N. 42, FLS. 313/314, DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/03/2021