Portaria GPR 957 de 14/12/2004

Determina que os Procedimentos Administrativos não deverão exceder a duzentas folhas em cada um de seus volumes.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 957 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004


Revogada pela Portaria Conjunta 1 de 02/01/2007
 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no PA N. 19.020/04,

RESOLVE:

Art. 1º - Determinar que os Procedimentos Administrativos não deverão exceder a duzentas folhas em cada um de seus volumes.

§ 1º - Os Procedimentos Administrativos já existentes na data de publicação desta portaria e que contenham número de folhas excedentes ao limite fixado neste artigo, deverão ser subdivididos em volumes na forma acima estipulada.

§ 2º - Os volumes serão numerados seqüencialmente.

§ 3º - Ficam os executores de contrato incumbidos de providenciar a subdivisão dos Procedimentos Administrativos de que trata o § 1ºdo presente artigo.

Art. 2º - O encerramento e abertura dos volumes serão certificados em folhas suplementares, prosseguindo a numeração no volume subseqüente.

Art. 3º - Os Procedimentos Administrativos deverão ser devidamente protegidos por capas no ato da sua protocolização, as quais receberão, no mínimo, as informações idênticas àquelas inseridas no Sistema de Processos de Documentos Administrativos SIPAD, podendo ser adicionadas outras informações que venham facilitar a identificação do processo.

Art. 4º - As folhas dos Procedimentos Administrativos serão numeradas seqüencialmente na medida em que neles forem inseridas.

§ 1º - A numeração será de responsabilidade do agente administrativo que inseriu as referidas folhas.

Art. 5º - As unidades administrativas destinatárias dos Procedimentos Administrativos deverão observar o cumprimento dos artigos 1º a 4º para efetivarem o recebimento dos autos.

Art. 6º - Os casos omissos serão decididos pelo Secretário-Geral.
   

Desembargador JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA
Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário oficial de 16/12/2004, Seção 2, Fl. 35