Portaria GPR 310 de 17/03/2009

Regulamenta a Gratificação por Encargo de Curso no âmbito do Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 310 DE 17 DE MARÇO DE 2009

Regulamenta a Gratificação por Encargo de Curso no âmbito do Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro.

Alterado pela Portaria 1361 de 23/11/2010



O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, observando o contido no Processo Administrativo Nº 02.202/2009;

CONSIDERANDO o art. 4º da Resolução nº 02, de 17 de fevereiro de 2003, do Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

CONSIDERANDO o art. 25 da Resolução nº 08, de 15 de setembro de 2008, do Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

CONSIDERANDO o disposto no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de1990;

CONSIDERANDO o art. 8º, inciso III, alínea ``e'' da Resolução nº 13, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1° A Gratificação por Encargo de Curso, no âmbito do Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, será regulamentada pelos ditames desta Portaria.

Art. 2° A Gratificação por Encargo de Curso é devida ao servidor do TJDFT, ativo ou inativo, inclusive cedido e ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública, que, em caráter eventual, atue como docente em ação de treinamento do Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, sem prejuízo das atribuições do cargo em que é titular.

§1º A retribuição da gratificação engloba as fases de planejamento de aulas, elaboração de material pedagógico, correção de provas, testes ou realização de acompanhamento pedagógico.

§2º A gratificação não será devida ao servidor pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências, estrutura e funcionamento das unidades organizacionais do TJDFT a que esteja vinculado

§3º O afastamento do servidor, em horário de expediente, para exercer a atividade de docência, deverá ser previamente autorizado por sua chefia imediata, que ficará responsável pelo gerenciamento da compensação das horas não trabalhadas no prazo de um ano.

Art. 3º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata o art. 2º terão os seguintes parâmetros:

I - o valor da gratificação será calculado em horas e corresponderá aos percentuais constantes no Anexo, tendo-se como referência o vencimento básico do cargo de Analista Judiciário, Classe C, Padrão 15, do Poder Judiciário da União.

II - a vantagem não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada a situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela Presidência do TJDFT, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais. (Alterado pela Portaria 1361 de 23/11/2010)

II os magistrados perceberão a Gratificação por Encargo de Curso calculada em horas e correspondente aos percentuais constantes no Anexo, tendo como referência o valor equivalente ao maior vencimento básico da Administração Pública Federal, divulgado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

III a vantagem não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada a situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela Presidência do TJDFT, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais.

Art. 4º As ações de treinamento que ensejam o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso devem estar em consonância com o Plano Anual de Ações do Instituto.

§1º Consideram-se ações de treinamento aquelas destinadas a atender às demandas de capacitação do TJDFT, com o intuito de:

I - desenvolver, disseminar e promover o compartilhamento e a aplicação do conhecimento;

II - aprimorar ou desenvolver as habilidades profissionais;

III - estimular as atitudes e difundir a visão e os valores da instituição de modo a atingir as necessidades de desempenho individual, organizacional e em equipe, contribuindo permanentemente para o alcance dos objetivos do TJDFT e consequente cumprimento de sua missão.

§2º O pedido para concretizar a ação de treinamento deverá ser encaminhado à Secretária do Instituto de Formação, Desenvolvimento Profissional e Pesquisa SEIF, com tempo hábil para seu planejamento, credenciamento e autorização, sob pena de indeferimento.

§3º Os pedidos formulados em desconformidade com os ditames desse artigo serão indeferidos.

Art. 5° Os magistrados ativos e inativos farão jus à gratificação de que trata o art. 2º, a ser regulamentada em ato próprio.

§1º Para efeito de cálculo do valor da gratificação, será utilizado como base o índice estabelecido ao servidor que detém o título de Pós-Graduação stricto sensu

§2º Na ausência de regulamentação, as disposições contidas na presente Portaria aplicar-se-ão aos magistrados, no que couber.

Art. 6º A Gratificação por Encargo de Curso não será incorporada ao subsídio do magistrado ou ao vencimento do servidor para qualquer efeito e não será utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela SEIF.

Art. 8º As despesas advindas desta Portaria correrão por conta de recursos orçamentários do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 9° Revogam-se os seguintes dispositivos legais:

I - Portaria GPR nº 839, de 23 de outubro de 2007; e

II - o §2º do art. 25 e o Anexo da Resolução nº 08, de 15 de setembro de 2008, do Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente

ANEXO I

Tabela de Remuneração de Instrutoria Interna

 

Ensino

Médio

Nível

Superior

Pós-Graduação

Lato Sensu

Pós-Graduação Stricto Sensu e Magistrados

1,60%

1,75%

2,0%

2,2%

 


Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 18/03/2009, Edição N. 51, Fls. 04-06. Data de Publicação: 19/03/2009