Portaria GPR 1492 de 18/12/2009

Estabelece diretrizes para a utilização do armamento não letal TASER por servidores do quadro do TJDFT que exerçam função de agente ou de inspetor de segurança.

PORTARIA GPR N

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR  1492 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009

Estabelece diretrizes para a utilização do armamento não letal TASER por servidores do quadro do TJDFT que exerçam função de agente ou de inspetor de segurança.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal;

CONSIDERANDO a necessidade de criação de normas para a utilização apropriada controle, habilitação, medidas preventivas, auditoria e procedimentos do armamento não letal TASER ;

CONSIDERANDO que as normas de uso do equipamento TASER devem constituir um conjunto de regras claras para o agente de segurança, baseadas na percepção deste e na atitude do agressor;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as normas de utilização e de treinamento, bem como os procedimentos de segurança, para o uso do equipamento não letal TASER por servidores do quadro do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT que exerçam função de agente ou de inspetor de segurança.

Seção I

Do Controle e da Habilitação

Art. 2º Compete principalmente à Subsecretaria de Segurança SUSEG e secundariamente ao Serviço de Segurança SERSEG e aos Núcleos de Segurança e Transporte NST's:

I planejar os treinamentos regulares, bem como o recebimento, a guarda, o controle, a distribuição e o acautelamento das armas e dos acessórios TASER;

II manter registro, atualizado duas vezes ao ano, dos cartuchos destinados a cada agente de segurança;

III manter registro que contenha o histórico do uso de cada arma TASER.

Art. 3º O porte do armamento TASER está condicionado à prévia capacitação técnica dos agentes ou dos inspetores de segurança.

Seção II

Das Medidas Preventivas e dos Procedimentos de Uso

Art. 4º O agente de segurança, quando receber o equipamento, deverá inspecionar e testar a TASER antes de inserir o cartucho.

Art. 5º O agente de segurança poderá utilizar somente os cartuchos fornecidos pela Subsecretaria de Segurança.

Art. 6º A TASER poderá ser utilizada somente quando a ação do suspeito seja de agressão ou de resistência ativa, ou quando os agentes de segurança verificarem que formas de controle mais brandas ou de mãos livres sejam inadequadas ou inseguras.

Art. 7º O agente de segurança deve avaliar as ações, a capacidade de resistência, a idade e a quantidade de ofensores, bem como a quantidade de agentes de segurança e a possibilidade de controle físico sobre o agressor.

Art. 8º A TASER deverá ser utilizada em pessoas com comportamento potencialmente perigoso a fim de proteger agente de segurança ou terceiros contra ferimento ou morte; de evitar que o agressor se machuque e de manter a ordem em situações de manifestação agressiva.

§ 1º A utilização da TASER em pessoas que estejam em locais altos com possibilidade de queda, ferimento grave e morte deve ser evitada.

§ 2º A TASER não deve ser utilizada onde houver materiais e/ou ambientes inflamáveis.

Art. 9º Caso ocorra o disparo com cartucho, o agente de segurança deve obrigatoriamente:

I recolher, no mínimo, cinco confetes identificadores do cartucho deflagrado e entregá-los à SUSEG;

II guardar os dardos utilizados em recipientes adequados e entregá-los à SUSEG.

Seção III

Da Auditoria

Art. 10. Qualquer utilização efetiva da TASER deve ser justificada, e o critério para o uso justificado deve estar claro em relatório específico.

Art. 11. A Secretaria de Segurança e Transporte SEST ou a SUSEG poderão, a qualquer momento, providenciar o recolhimento de equipamentos TASER em operação para auditoria ou manutenção.

Art. 12. O uso indevido do armamento TASER ensejará o recolhimento imediato do equipamento, além das medidas administrativas e/ou penais cabíveis.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 

Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 22/12/2009, Edição N. 239, Fls. 08/09. Data de Publicação: 23/12/2009