Portaria GPR 316 de 24/03/2011
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 316 DE 24 DE MARÇO DE 2011
Dispõe sobre o uso e o fornecimento de uniformes para servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança, que estejam no exercício de atividades típicas do cargo.
Revogada pela Portaria GPR 14 de 02/01/2018
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o contido no PA n. 544/2011.
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre o uso e o fornecimento de uniformes para servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança, que estejam no exercício de atividades típicas do cargo.
§ 1º É obrigatório o uso de traje-padrão para os agentes de segurança que estejam no exercício de atividades típicas do cargo.
§ 2º O traje é composto de dois modelos:
I - um, de uso habitual, é composto por paletó; gravata; camisa, calça e cinto sociais e sapato social com solado antiderrapante, para homens; e, para mulheres, blazer; calça, blusa e camisa sociais; sapato antiderrapante de salto baixo.
II - o outro, comum a ambos os sexos, destina-se a treinamento tático e físico e compõe-se de camiseta, calça e calçado próprios para essa atividade.
§ 3º O traje deve ser sóbrio e adequado ao ambiente de trabalho, vedado o uso de cores extravagantes e de gravatas com estampas excêntricas.
§ 4º Excepcionalmente, a Subsecretaria de Segurança - SUSEG poderá autorizar o uso do uniforme tático ou de outro traje civil, para desempenhar atividades de segurança, se a natureza do trabalho o exigir.
§ 5º Os uniformes que possuírem inscrições, distintivos ou quaisquer símbolos que identifiquem o TJDFT deverão, quando inservíveis, ser devolvidos à SUSEG para serem destruídos.
Art. 2º O traje de uso habitual de que trata o inciso I do § 2º do artigo 1º será reposto no interregno mínimo de 18 (dezoito) meses, contados do último fornecimento, segundo critérios de conveniência e de oportunidade.
§ 1º Os trajes mencionados no caput deste artigo serão fornecidos exclusivamente aos servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança, que estejam no exercício de atividades típicas do cargo.
§ 2º O fornecimento e os demais procedimentos relativos aos trajes mencionados no § 2º do artigo 1º serão de responsabilidade da Secretaria de Segurança e Transportes/Subsecretaria de Segurança - SEST/SUSEG.
Art. 3º Os agentes de segurança ostentarão, na lapela esquerda do paletó, bóton próprio, para facilitar a identificação perante os seus pares, os demais servidores e as autoridades.
§ 1º O bóton é de uso exclusivo dos agentes de segurança e terá as seguintes especificações: cor dourada, bordas pretas, diâmetro de 2cm, inscrição TJDFT/SEGURANÇA em dourado e brasão da República ao centro.
§ 2º Constituem falta grave a cessão, o empréstimo ou a alienação de bóton a terceiros.
Art. 4º Fica instituído o distintivo funcional dos servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança.
Parágrafo único - O modelo e a descrição do distintivo a que se refere este artigo são os constantes no Anexo Único integrante desta Portaria.
Art. 5º O distintivo será utilizado como forma de identificação visual do servidor, não substituindo o crachá e a identidade funcional.
Parágrafo único - O distintivo será utilizado exclusivamente em serviço, sendo vedado o seu uso em atividades particulares.
Art. 6º O uso do distintivo será de forma ostensiva, conforme a necessidade operacional e será fixado em suporte de couro, que deverá ser afixado nas vestes do servidor, mediante presilha própria, em um dos seguintes locais de fácil visualização:
I - no cinto;
II - no bolso superior do paletó;
III - no lado esquerdo da camisa ou;
IV - pendurado no pescoço, à altura do peito, por corrente metálica.
Art. 7º No verso do distintivo deverá constar, mediante processo de inscrição mecânico, o número de matrícula do agente de segurança possuidor, a fim de individualizar sua utilização.
Art. 8º O Tribunal fornecerá o distintivo de identificação funcional aos agentes de segurança, sendo terminantemente vedado o seu empréstimo ou alienação.
Art. 9º O extravio ou qualquer dano causado ao bóton/distintivo deverá ser imediatamente comunicado à SEST/SUSEG.
§ 1º Se ocorrerem algumas das situações previstas no caput deste artigo, o usuário responsável pelo bóton/distintivo ressarcirá o valor da nova peça.
§ 2º O valor do bóton/distintivo, que deverá ser atualizado e recolhido à conta institucional por meio de guia, será estabelecido por preço unitário.
Art. 10 Os agentes de segurança possuirão dois crachás de identificação: um habitual com cor azul ao fundo e outro específico com cor preta ao fundo e com a expressão SEGURANÇA.
Parágrafo único. O uso do crachá da atividade de segurança será regulado pela SUSEG.
Art. 11 Revogam-se a Portaria GPR 1.443 de 11/10/2005 e a GPR 780 de 30/6/2009.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 30/03/2011, Edição N. 60, Fls. 04-07. Data de Publicação: 31/03/2011
Anexo Único
Modelo do distintivo de identificação funcional dos servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança.
Será confeccionado em liga metálica na cor dourada, tendo a cor preta ao fundo, tendo como base uma placa de metal medindo 70mm de altura, por 50mm de largura; Tendo ao centro na parte frontal, o brasão da República Federativa do Brasil, nas cores originais; em branco as inscrições:
- PODER JUDICIÁRIO - na parte superior sobre um listel; na parte inferior sobre um listel, a inscrição -TJDFT-, seguida abaixo, também sobre um listel, a inscrição alusiva ao cargo -AGENTE-, conforme a figura a seguir: