Portaria GPR 1202 de 12/09/2012
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 1202 DE 12 DE SETEMBRO DE 2012
Institui, como ação permanente, o Banco de Boas Práticas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
Revogada pela Portaria Conjunta 9 de 26/01/2017
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, como ação permanente, o Banco de Boas Práticas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -TJDFT.
Art. 2º O Banco de Boas Práticas é instrumento para registro sistemático e para divulgação de ideias e práticas no TJDFT.
§ 1º O objetivo do Banco de Boas Práticas é assegurar a constante troca de experiências entre os diversos setores do Tribunal, a fim de permitir o melhor aproveitamento dos recursos existentes e divulgar os objetivos estratégicos do TJDFT.
§ 2º As ideias se referem a propostas que possam ser aplicadas em, pelo menos, uma unidade judiciária ou de apoio à Primeira e à Segunda Instâncias.
§ 3º As práticas consistem em ações, não caracterizadas como projetos, que estejam sendo executadas em, pelo menos, uma unidade judiciária ou de apoio à Primeira e à Segunda Instâncias e que possam ser aplicadas em outras unidades.
Art. 3º As ideias e práticas devem atender às seguintes finalidades:
I - melhorar o processo de trabalho da Primeira e da Segunda Instâncias;
II - agilizar a prestação jurisdicional;
III - alcançar os objetivos estratégicos do Plano Estratégico do TJDFT;
IV - promover a satisfação do jurisdicionado;
V - servir de referência para aplicação em unidades judiciárias ou em unidades de apoio à Primeira e à Segunda Instâncias.
Art. 4º Será utilizado o Sistema de Divulgação de Boas Práticas -SISDIP para gerenciar o Banco de Boas Práticas.
Art. 5º As ideias e práticas deverão ser inscritas no Banco de Boas Práticas somente por meio do formulário eletrônico disponibilizado no SISDIP.
§ 1º No ato da inscrição das ideias e das práticas, deverão ser descritas as ações necessárias para implantá-las.
§ 2º Em se tratando de práticas, é necessário informar o nome da unidade judiciária ou o da unidade de apoio à Primeira e à Segunda Instâncias na qual a prática sugerida estiver sendo executada.
§ 3º As inscrições de ideias e de práticas poderão ser realizadas pelos servidores, individual ou coletivamente.
§ 4º Poderão apresentar ideias e práticas os servidores que estiverem em exercício nas unidades judiciárias, nas de apoio à Primeira e à Segunda Instâncias e nas administrativas, inclusive os servidores cedidos, requisitados e sem vínculo funcional.
§ 5º Após aprovação das inscrições, as ideias e práticas passarão a ser denominadas Boas Práticas.
Art. 6º Com a finalidade de contribuir para a valorização dos servidores, institui-se o Prêmio Boas Práticas Judiciais do TJDFT e o Selo de Reconhecimento Institucional.
§ 1º Para concorrer ao Prêmio, o servidor deverá solicitar a inclusão da ideia ou prática no concurso em vigência.
§ 2º Para serem incluídas no concurso, as ideias e as práticas deverão estar em consonância com o tema escolhido e divulgado pela Administração Superior.
Art. 7º Para viabilizar a premiação referida no artigo anterior, as Boas Práticas serão avaliadas pela Comissão Avaliadora, que selecionará as cinco que serão submetidas a votação de magistrados e servidores.
Art. 8º A votação será realizada exclusivamente por meio do SISDIP.
Parágrafo único. O voto será secreto, e magistrados e servidores poderão escolher apenas uma Boa Prática entre as cinco submetidas à votação.
Art. 9º Receberão o Selo de Reconhecimento Institucional:
I - os autores das três ideias ou práticas mais votadas, os quais terão o registro de elogio na respectiva pasta funcional;
II - a unidade judiciária ou de apoio à Primeira e à Segunda Instâncias cuja prática tiver sido premiada.
Art. 10. Para auxiliar na manutenção do Banco de Boas Práticas e gerir o Prêmio Boas Práticas Judiciais, o Tribunal contará com o apoio especializado do Comitê Técnico do Banco de Boas Práticas e da Comissão Avaliadora do Banco de Boas Práticas.
Art. 11. O Comitê Técnico será constituído pelos supervisores dos Serviços subordinados à Subsecretaria de Orientação Estratégica -SUORE, da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica -SEPG.
Parágrafo único. Atuarão, nas ausências dos supervisores, os respectivos substitutos.
Art. 12. Compete ao Comitê Técnico:
I - analisar, preliminarmente, as inscrições no SISDIP e aprová-las se estiverem em consonância com o disposto no art. 5º desta Portaria;
II - incluir, no concurso, as ideias e as práticas que atenderem ao disposto no art. 6º desta Portaria;
III - conceder prazo para a correção de irregularidades no cadastro;
IV - inserir, no SISDIP, os dados necessários para o regular processo de avaliação e votação;
V - submeter as Boas Práticas à avaliação da Comissão Avaliadora;
VI - encerrar o processo de avaliação, computar as notas atribuídas e preparar a lista das Boas Práticas previamente selecionadas para votação;
VII - proceder à abertura do processo de votação e solicitar à Assessoria de Comunicação Social - ACS a respectiva divulgação;
VIII - computar os votos e divulgar as Boas Práticas vencedoras;
IX - auxiliar na preparação da cerimônia de premiação;
X - manter organizado o Banco de Boas Práticas do TJDFT.
Art. 13. Constituirão a Comissão Avaliadora:
I - um juiz assistente da Presidência, que a presidirá;
II - um juiz assistente da Corregedoria;
III - o Juiz Assistente da Primeira Vice-Presidência;
IV - o Chefe de Gabinete da Presidência;
V - o Chefe de Gabinete da Segunda Vice-Presidência;
VI - o Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica;
VII - um servidor da Primeira Instância;
VIII - um servidor da Segunda Instância;
IX - um representante da Associação dos Magistrados do Distrito Federal e dos Territórios - Amagis;
X - um representante da Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal -Assejus.
§ 1º Os magistrados e os servidores que integrarem a Comissão serão designados pelo Presidente do TJDFT.
§ 2° O presidente da Comissão designará o secretário-executivo.
Art. 14. Compete à Comissão Avaliadora:
I - analisar as Boas Práticas cadastradas quanto a possibilidade de implantação no TJDFT, inclusive quanto aos aspectos legais, determinando, se o caso, a sua exclusão do Banco de Boas Práticas;
II - verificar os casos em que houver duplicidade ou similaridade das Boas Práticas e decidir como proceder para manter a integridade do Banco de Boas Práticas;
III - avaliar as Boas Práticas inscritas no concurso em vigência;
IV - selecionar as cinco Boas Práticas que concorrerão à premiação final, as quais estejam de acordo com o art. 3º desta Portaria e com o critério de menor custo na utilização de recursos material e humano;
V - zelar pela regularidade da divulgação das Boas Práticas que concorrerem ao Prêmio;
VI - resolver as intercorrências que possam surgir durante o processo de votação;
VII - homologar o resultado final da votação.
Parágrafo único. A avaliação das Boas Práticas será realizada por meio do SISDIP, e a elas serão atribuídas notas de zero a dez.
Art. 15. Compete ao presidente da Comissão Avaliadora:
I - coordenar, orientar, supervisionar as atividades da Comissão e expedir convites especiais;
II - convocar as reuniões, quando necessárias;
III - proferir, nas deliberações, voto de qualidade no caso de empate;
IV - estabelecer parcerias, com o auxílio dos demais membros da Comissão Avaliadora e da Administração Superior, para a consecução das premiações individuais;
V - encaminhar a Boa Prática premiada à Presidência do Tribunal, a fim de que analise a viabilidade de sua recepção como projeto institucional;
VI - encaminhar à Presidência do Tribunal solicitação para o registro de elogio nas pastas funcionais dos servidores responsáveis pelas Boas Práticas certificadas com o Selo de Reconhecimento Institucional.
Parágrafo único. O presidente será substituído, nas ausências e nos impedimentos, pelo juiz que comporá a Comissão.
Art. 16. Compete aos membros da Comissão Avaliadora:
I - comparecer às reuniões;
II - analisar, discutir e votar as matérias que lhes forem submetidas;
III - propor ao presidente a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos e subsídios sobre as Boas Práticas que serão analisadas;
IV - solicitar ao secretário-executivo informações e documentos necessários ao desempenho das atividades deles na Comissão;
V - comunicar ao secretário-executivo, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a impossibilidade de comparecer à reunião.
Art. 17. Compete ao secretário-executivo da Comissão Avaliadora:
I - apresentar as propostas que serão discutidas e homologadas nas reuniões;
II - agendar reuniões e elaborar as respectivas pautas e atas;
III - expedir comunicados e outros documentos administrativos;
IV - encaminhar ao presidente e aos membros da Comissão as atas das reuniões anteriores;
V - responsabilizar-se pelos expedientes, bem como organizar, disponibilizar e manter atualizado o acervo documental correspondente.
Art. 18. A Comissão Avaliadora reunir-se-á sempre que necessário.
§ 1° O pedido de convocação para reuniões deverá ser encaminhado ao presidente da Comissão, acompanhado de justificativa.
§ 2° As reuniões da Comissão Avaliadora se realizarão com a presença de, pelo menos, metade de seus membros.
§ 3° As deliberações da Comissão constarão das atas das reuniões.
§ 4° As deliberações da Comissão poderão ser tomadas por meio eletrônico, utilizando-se o SISDIP.
Art. 19. O Comitê Técnico e a Comissão Avaliadora poderão solicitar a colaboração de outras unidades e servidores do Tribunal para subsidiar tecnicamente as discussões que precederem as deliberações.
Art. 20. Caso haja viabilidade, a Boa Prática premiada será recepcionada como projeto institucional para ser implantada nas unidades judiciárias ou de apoio à Primeira e à Segunda Instâncias, conforme decisão do Presidente do Tribunal.
Art. 21. As ideias ou práticas que não guardarem pertinência temática com o concurso, mas que atenderem ao disposto no art. 3º desta Portaria serão incluídas no Banco de Boas Práticas, sem direito de concorrer ao Prêmio.
Parágrafo único. Verificada a impossibilidade técnica ou jurídica de implantação da ideia ou prática no TJDFT o Comitê Técnico deverá submetê-las, antes da inclusão no Banco de Boas Práticas, à apreciação da Comissão Avaliadora, para fins do disposto no Inciso I do artigo 14.
Art. 22. Os prazos para inscrição, regularização de inscrição, avaliação e votação, as regras para divulgação das Boas Práticas que concorrerem ao Prêmio e a data das premiações serão definidos pela Administração Superior e divulgados por meio de portaria.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Fica revogada a Portaria Conjunta 46 de 29 de agosto de 2011.
Desembargador JOÃO MARIOSI
Presidente