Portaria GPR 1614 de 04/12/2012

Regulamenta a concessão e o pagamento de diárias e passagens no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 1614 DE 4 DE DEZEMBRO DE 2012


Regulamenta a concessão e o pagamento de diárias e passagens no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT.

Revogada pela Portaria GPR 1923  de 25/10/2016

Alterada pela Portaria GPR 1813 de 05/11/2014

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais, do disposto nos incisos I e II do § 4º do art. 103-B da Constituição da República, bem como do disposto na Resolução 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça CNJ e na Instrução Normativa CNJ 35, de 5 de fevereiro de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º
Regulamentar a concessão e o pagamento de diárias e passagens no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 2º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente:

I a compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;

II a correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;

III a comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada;

IV a fixação dos valores das diárias de maneira proporcional aos subsídios ou aos vencimentos, conforme Anexos I e II.

Art. 3º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem ainda, obrigatoriamente, a publicação do ato na imprensa oficial - Diário da Justiça Eletrônico ou Diário da Justiça, Seção 2 , que conterá:

a) o nome do servidor ou do magistrado;

b) o cargo ou a função ocupada;

c) o destino;

d) a atividade que será desenvolvida;

e) o período de afastamento.

Parágrafo único. A publicação a que se refere este artigo será a posteriori em caso de viagem para realização de diligência sigilosa.

Art. 4º As propostas de concessão de diárias e de passagens das quais conste afastamento que tenha início às sextas-feiras ou que inclua sábados, domingos e feriados serão expressamente justificadas e submetidas à apreciação do Ordenador de Despesas no ato da autorização da despesa.

Seção II

Das Diárias

Art. 5º O magistrado ou o servidor que se deslocar, a serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade em que tenha exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior terá direito à percepção de diárias sem prejuízo do fornecimento de passagens ou do pagamento de indenização de transporte.

Art. 6º As diárias destinam-se a indenizar o magistrado ou o servidor das despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana e são contabilizadas incluindo-se a data de partida e a de chegada.

Parágrafo único Em caso de indisponibilidade de voos ou quando os horários disponíveis demonstrarem-se inconvenientes em função tanto da saída na origem, em horário anterior às 7 horas, quanto da chegada ao destino, após as 23 horas, o participante fará jus ao pagamento da respectiva diária.

Art. 7º O magistrado ou o servidor que receber diárias está obrigado a devolver à Subsecretaria de Compras SUDEC/Secretaria de Recursos Materiais SEMA, no prazo de cinco dias do retorno à sede, o comprovante do cartão de embarque, a fim de se verificar a data e o horário do deslocamento aéreo. Em caso de extravio deverá ser solicitada, por este, segunda via junto à companhia aérea.

Parágrafo único. Se não for possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do cartão de embarque por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por qualquer das seguintes formas:

I ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de conselhos, de grupos de trabalho ou de estudos, de comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

II declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

III certificado de participação.

Art. 8º As diárias concedidas aos magistrados e aos servidores serão escalonadas e terão como valor o correspondente às diárias previstas nos Anexos I e II desta Portaria.

§ 1º O servidor que se deslocar em grupo receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores integrantes deste grupo. O que ocorrerá também no caso de grupo formado exclusivamente por Magistrados.

§ 2º As diárias terão desconto correspondente ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte a que tiver direito o beneficiário, exceto em relação às que são pagas excepcionalmente em fins de semana e feriados.

Art. 9º Em viagem ao território nacional, o valor da diária será reduzido à metade nos seguintes casos:

I quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

II na data do retorno à sede.

Art. 10. As diárias concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, inclusive a referente ao dia de término do evento, serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I em caso de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

II quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, hipótese em que poderão ser pagas parceladamente.

§ 1º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

§ 2º Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se iniciar o afastamento.

§ 3º As diárias deverão ser pagas com antecedência máxima de cinco dias da data prevista para o deslocamento, sendo vedada a antecipação além desse prazo.

§ 4º Para fim do contido no parágrafo anterior, considera-se a data de pagamento das diárias aquela do efetivo crédito na conta bancária do magistrado ou do servidor.

Art. 11. As diárias serão restituídas ao erário nas seguintes hipóteses:

I não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido;

II retorno antecipado do magistrado ou do servidor, com devolução proporcional do valor percebido;

III outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.

Art. 12. O magistrado ou o servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir os respectivos valores, integralmente, no prazo de cinco dias contados da data prevista para o início do afastamento. Serão igualmente restituídas, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.

§1º A devolução das diárias não utilizadas dar-se-á por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, que será emitida pela Subsecretaria de Contabilidade - SUCON/Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros - SEOF, no processo de origem das diárias, devendo ser recolhida pelo servidor ou pelo magistrado ao Banco do Brasil por intermédio de caixa, terminal de atendimento ou internet, e o comprovante entregue na SUCON/SEOF.

§2º Caberá à SUCON/SEOF atestar, nos respectivos autos, o recolhimento efetivo das diárias não utilizadas.

§ 3º Se não houver restituição das diárias recebidas indevidamente, no prazo de cinco dias, o beneficiário estará sujeito ao desconto do valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, se não for possível, do mês imediatamente subsequente, de acordo com o Art. 46 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 13. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.

§ 1º Se o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária integral, conforme valores constantes das respectivas tabelas de diárias nacionais.

§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.

Art. 14. As diárias internacionais serão pagas em dólares, em valores constantes do Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único. Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, o pagamento e a restituição das diárias pagas no território nacional.

Art. 15. As diárias serão concedidas por ato do Ordenador de Despesas ou de quem haja recebido a delegação dessa competência, observados os valores consignados nas tabelas anexas a esta Portaria.

Art. 16. Será concedido ao magistrado ou ao servidor um adicional de locomoção correspondente a oitenta por cento do valor básico da diária de nível superior constante do Anexo I desta Portaria, visando cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e de desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, de acordo com o Art. 8º do Decreto 5.992, de 19 de dezembro de 2006.

Art. 17. O servidor regularmente nomeado ou designado para substituir função comissionada perceberá as diárias correspondentes às que teria direito o titular nos deslocamentos a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento.

Art. 18. Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o magistrado ou o servidor fará jus, também, às diárias correspondentes ao período excedente.

Art. 19. Quando se tratar de diária internacional, o beneficiário poderá optar pelo recebimento das diárias em moeda brasileira, e o valor, nesse caso, será convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão da ordem bancária.

§ 1º No caso de opção pelo recebimento das diárias em moeda estrangeira, o Ordenador de Despesas encaminhará autorização, por meio de ofício, à agência de câmbio do Banco do Brasil para que o próprio magistrado ou servidor realize a operação.

§ 2º O registro da operação será previamente providenciado pela SUCON/SEOF.

Art. 20. Pessoa física, sem vínculo funcional com o TJDFT, que se deslocar do seu domicílio com destino a outra cidade para prestar serviços não remunerados a esta Corte fará jus a diárias e, quando for o caso, a passagens, que lhe serão concedidas por tratar-se de colaborador eventual, conforme Art. 10 do Decreto 5.992, de 2006.

§ 1º O valor das diárias do colaborador eventual será estabelecido segundo o nível de equivalência entre a atividade que será realizada e os valores constantes do Anexo I desta Portaria.

§ 2º A despesa referente ao § 1º deste artigo será classificada como serviços.

§ 3º Ficará a cargo da unidade responsável pelo evento ou do fiscalizador do respectivo contrato indicar a equivalência prevista no § 1º deste artigo.

Art. 21. Não serão devidas diárias quando:

I o beneficiário não estiver no exercício do respectivo cargo ou função;

II o deslocamento constituir exigência permanente do cargo;

III o beneficiário receber auxílio-moradia; (Revogado pela Portaria GPR  1813 de 05/11/2014)

IV o deslocamento se der de uma cidade para outra dentro de uma mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado, mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros se considerem estendidas, salvo se houver pernoite fora da sede, hipótese em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.

Seção III

Das Passagens

Art. 22. O servidor, o magistrado ou o colaborador que, a serviço, se deslocarem de suas residências, em caráter eventual ou transitório, receberão passagens, sem prejuízo das diárias, as quais poderão ser:

I aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

II rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito, quando:

a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada;

c) o beneficiário manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo.

Art. 23. Nos deslocamentos a serviço, em que seja necessária a aquisição de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, essa poderá ser feita por ressarcimento ao beneficiário mediante apresentação dos bilhetes, observada a legislação vigente.

Art. 24. No interesse da Administração, poderá haver ressarcimento de despesa com transporte quando o beneficiário utilizar meio próprio de locomoção mediante comprovação dos custos relativos ao deslocamento.

Subseção I

Das Passagens Aéreas

Art. 25. Para a emissão de passagens aéreas, serão consideradas pela SUDEC a economicidade e a vantagem para a Administração, bem como o início e o término do evento para o qual se dirigem o servidor ou o magistrado. Em caso de impossibilidade de estes aderirem à indicação encaminhada, deverá haver comunicação formal à SUDEC, anteriormente à emissão da passagem.

§ 1º Em caso de indisponibilidade de voos ou quando os horários disponíveis demonstrarem-se inconvenientes em função tanto da saída na origem, em horário anterior às 7 horas, quanto da chegada ao destino, após as 23 horas, a passagem aérea poderá ser emitida para o primeiro dia anterior ao início ou subsequente ao término do evento, respectivamente.

§ 2º Em caso de necessidade ou interesse, o magistrado ou servidor poderá alterar a data de ida ou retorno diretamente com a companhia aérea, sujeitando-se, no entanto, às eventuais despesas adicionais cobradas para realização do serviço de reserva, emissão, marcação, remarcação e fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais.

Art. 26. A solicitação, para a contratada, de emissão, reemissão e/ou cancelamento de passagens aéreas é restrita à SUDEC/SEMA.

§ 1º A SUDEC/SEMA é a unidade competente para manter contato com a empresa contratada e para dirimir eventuais dúvidas quanto aos procedimentos de emissão, reemissão e/ou cancelamento de passagens aéreas.

§ 2º Nas ocorrências constantes do caput deste artigo, o magistrado ou servidor que a elas der causa estará sujeito às eventuais despesas cobradas pela contratada para o serviço de reemissão e/ou cancelamento de passagens aéreas nacionais e internacionais, previstas em contrato, cujo recolhimento se processará nos termos do parágrafo segundo do artigo 12 desta Portaria.

§ 3º As despesas adicionais serão descontadas diretamente do valor das diárias em folha de pagamento ou ressarcidas por intermédio de Guia de Recolhimento da União a ser emitida pela SEOF/SUCON.

Art. 27. A hospedagem em hotéis e a emissão de passagens para acompanhantes são de inteira responsabilidade do participante do evento.

Seção IV

Das Disposições Finais

Art. 28. Revoga-se a Portaria GPR 905 de 07 de agosto de 2009, publicada no DJE, de 13 de agosto de 2009 e a GPR 883 de 21 de julho de 2010, publicada no DJE de 26 de julho de 2010.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JOÃO MARIOSI
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 06/12/2012, Edição N. 231, Fls. 05-10. Data de Publicação: 07/12/2012


ANEXO I

CARGO OU FUNÇÃO

DIÁRIA INTEGRAL

MEIA DIÁRIA

DESEMBARGADOR

R$ 614,00

R$ 307,00

JUIZ DE DIREITO/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

R$ 583,00

R$ 292,00

CARGOS EM COMISSÃO

CJ-4

R$ 368,00

R$ 184,00

CJ-3

R$ 342,00

R$ 171,00

CJ-2

R$ 316,00

R$ 158,00

FUNÇÕES

COMISSIONADAS

FC-1 A FC-5

R$ 212,00

R$ 106,00

ANALISTA JUDICIÁRIO

R$ 212,00

R$ 106,00

TÉCNICO JUDICIÁRIO

R$ 186,00

R$ 93,00

AUXILIAR JUDICIÁRIO

R$ 186,00

R$ 93,00



ANEXO II

CARGO OU FUNÇÃO

DIÁRIA INTEGRAL

DESEMBARGADOR

US$ 485,00

JUIZ DE DIREITO/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

US$ 416,00

CARGOS EM COMISSÃO

CJ-4

US$ 291,00

CJ-3

US$ 279,00

CJ-2

US$ 248,00

FUNÇÕES

COMISSIONADAS

FC-1 A FC-5

US$ 186,00

ANALISTA JUDICIÁRIO

US$ 186,00

TÉCNICO JUDICIÁRIO

US$ 154,00

AUXILIAR JUDICIÁRIO

US$ 154,00