Portaria GPR 2044 de 11/12/2014

Inclui o Capítulo VII na Portaria GPR 815 de 6 de julho de 2010.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 2044 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014

Inclui o Capítulo VII na Portaria GPR 815 de 6 de julho de 2010.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no PA 21.104/2014 e com fundamento nas disposições contidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria Portaria GPR 815 de 6 de julho de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo:

“CAPÍTULO VII

DO PROVISIONAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS NA CONTA ÚNICA EM FAVOR DO(S) CREDOR(ES) E DA REGRA DE PRECEDÊNCIA ENTRE BENEFICIÁRIOS DE UM MESMO PRECATÓRIO

Art. 14. Havendo saldo suficiente na conta de que trata o inciso I do art. 10 para pagamento dos precatórios precedentes na ordem cronológica, serão adotadas pela Coordenação de Conciliação de Precatórios (COORPRE) as seguintes providências:

I - atualização dos cálculos do valor devido;

II - intimação do ente devedor quanto às planilhas de atualização juntadas aos autos;

III - paralelamente à intimação prevista no inciso precedente, far-se-á o provisionamento do valor atualizado do crédito em conta aberta em favor dos beneficiários.

§1º As contas abertas ficarão à disposição da Coordenação de Conciliação de Precatórios até que resolvidas eventuais pendências surgidas, entre elas:

a) localização do credor (art. 34-A da Resolução nº 115 do CNJ);

b) habilitação de sucessores de credor falecido;

c) habilitação de cessionários, na forma prevista nos §§ 13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal;

d) dúvida sobre quem deva legitimamente receber;

e) impugnação quanto a algum aspecto jurídico ou contábil que obste ao pagamento do precatório.

§2º Cumpridas as providências listadas nos incisos I a III do caput, o precatório poderá ser retirado da ordem cronológica, possibilitando o prosseguimento dos demais pagamentos.

§3º Não havendo pendências ou resolvidas as eventualmente surgidas, as partes serão intimadas para audiência de conciliação e pagamento, consoante previsto na Portaria Conjunta nº 48, de 2006.

§4º Para a audiência de pagamento, a Contadoria Judicial colherá o saldo atualizado das contas onde provisionados os recursos e apurará as retenções incidentes, além de eventuais cessões de crédito.

Art. 15. Quando um precatório tiver mais de um beneficiário, a precedência de pagamento entre eles observará os seguintes critérios:

I - ordem crescente de valor (§ 7º do art. 97 do ADCT);

II - havendo coincidência de valor, terá precedência o beneficiário mais idoso em relação ao mais jovem (§2º do art.100 da Constituição Federal);

III - se não houver, nos autos, informação quanto à idade do credor, será utilizado, em seu lugar, o critério da ordem alfabética”.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente do TJDFT

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 16/12/2014, Edição N. 234, Fls. 05/06. Data de Publicação: 17/12/2014