Portaria GPR 331 de 11/03/2014

Estabelece a escala de plantão semanal da 2ª Instância no período de 24 a 28 de março de 2014.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 331 DE 11 DE MARÇO DE 2014

Estabelece a escala de plantão semanal da 2ª Instância no período de 24 a 28 de março de 2014.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no  Ato Regimental 1, de 2 de fevereiro de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a escala de plantão semanal da 2ª Instância no período de 24 a 28 de março de 2014, em que o plantonista será o Desembargador Roberval Casemiro Belinati.

Art. 2º O plantão semanal, da 0h de segunda-feira às 24h da sexta-feira seguinte, inclusive feriados, será cumprido por todos os desembargadores, exceto por aqueles que integram o Conselho da Magistratura.

Art. 3º A escala poderá ser modificada por meio de requerimento justificado dos plantonistas, que será submetido ao Presidente desta Corte.

§ 1º O desembargador designado será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo desembargador indicado para o plantão subsequente.

§ 2º Se não houver tempo hábil para publicação e comunicações ordinárias, a alteração será divulgada apenas no site do Tribunal.

Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar:

I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;

II - pedido de liminar em mandado de segurança, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;

III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;

IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito.

§ 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense.

§ 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações.

§ 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador DÁCIO VIEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 17/03/2014, Edição N. 50, FlS. 05/06. Data de Publicação: 18/03/2014