Portaria GPR 1684 de 09/09/2015

Estabelece a escala de plantão semanal da 2ª Instância no período de 21 a 25 de setembro de 2015.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 1684 DE 9 DE SETEMBRO DE 2015

Estabelece a escala de plantão semanal da 2ª Instância no período de 21 a 25 de setembro de 2015.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no Ato Regimental 1, de 2 de fevereiro de 2011,,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a escala de plantão semanal da 2ª Instância no período de 21 a 25 de setembro de 2015, em que o plantonista será o Desembargador João Batista Teixeira.

Art. 2º O plantão semanal, da 0h de segunda-feira às 24h da sexta-feira seguinte, inclusive feriados, será cumprido por todos os desembargadores, exceto por aqueles que integram o Conselho da Magistratura.

Art. 3º A escala poderá ser modificada por meio de requerimento justificado dos plantonistas, que será submetido ao Presidente desta Corte.

§ 1º O desembargador designado será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo desembargador que não tenha sido incluído na listagem anexa do Memorando (SEJU) 3/2015, observada a ordem crescente de antiguidade.

§ 2º Em não havendo desembargador que atenda ao § 1º, será designado o desembargador indicado para o plantão subsequente.

§ 3º Se não houver tempo hábil para publicação e comunicações ordinárias, a alteração será divulgada apenas no site do Tribunal.

Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar:

I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;

II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;

III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;

IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito.

§ 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense.

§ 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações.

§ 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 14/09/2015, Edição N. 172, Fl. 06. Data de Publicação: 15/09/2015