Portaria GPR 1020 de 11/06/2015

Estabelece normas e diretrizes para localização e movimentação de servidores nas unidades organizacionais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência


PORTARIA GPR 1020 DE 11 DE JUNHO DE 2015


Estabelece normas e diretrizes para localização e movimentação de servidores nas unidades organizacionais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

Revogada pela Portaria GPR 514 de 19/03/2018

Retificada pela Portaria GPR 1059 de 15/06/2015


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer normas e diretrizes para localização e movimentação de servidores nas unidades organizacionais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -TJDFT.


TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 2º As normas e diretrizes de localização e de movimentação de servidores serão implementadas pela Secretaria de Recursos Humanos - SERH, nos termos desta Portaria.

§ 1º A localização de servidores será realizada pela Subsecretaria de Gestão Integrada de Pessoas - SUGIP e independerá da anuência dos titulares das unidades de destino.

§ 2º Caberá à SUGIP definir a data de localização de servidor, bem como comunicá-la aos envolvidos neste procedimento.

§ 3º É dever e responsabilidade do gestor fornecer as condições adequadas de trabalho e gerir os servidores sob sua responsabilidade, utilizando-se das ferramentas de gestão de pessoas disponíveis no TJDFT.

Art. 3º Para o disposto nesta Portaria, considera-se:

I - adequação de lotação: mecanismo de localização utilizado pela SUGIP para ajuste no número de servidores da unidade organizacional que apresentar maior compatibilidade entre os processos de trabalho e as especificidades do servidor, até o surgimento de vaga;

II - adequação interna: mudança de localização de servidor entre unidades organizacionais sob a mesma subordinação hierárquica das áreas Fim, Fim - Apoio Judiciário e Meio, após solicitação dos gestores responsáveis pelas unidades, desde que o servidor seja cientificado da movimentação e não esteja em usufruto de licenças;

III - anuência: ato de gestor de unidade organizacional que autoriza mudança de localização de servidor;

IV - área de atuação: enquadramento das unidades organizacionais em área Fim, área Fim - Apoio Judiciário e área Meio, para representar adequadamente a distribuição de servidores, conforme regulamentado em ato específico;

V - ciência: comunicação formal de iminente mudança de localização de servidor ao gestor de unidade organizacional, apenas para efeito de conhecimento;

VI - força de trabalho: total de servidores - efetivos, cedidos ao TJDFT e sem vínculo - que atuam nas unidades organizacionais pertencentes às áreas de atuação Fim, Fim - Apoio Judiciário e Meio;

VII - Índice de comprometimento da força de trabalho: calculado para cada unidade organizacional, pela soma do défice da força de trabalho com a quantidade de servidores com licenças superiores a noventa dias ininterruptos, dividido pela lotação de referência, em percentual;

VIII - localização: ato que vincula o servidor a determinada unidade organizacional;

IX - localização subsidiada por análise técnica específica: localização ou movimentação que requer análise técnica acerca da organização do trabalho, das condições de trabalho e das relações socioprofissionais para propiciar a melhor compatibilidade entre os processos de trabalho, as especificidades do servidor e a demanda institucional;

X - localização provisória: situação de servidores disponíveis para nova localização lotados nos códigos controlados pela SUGIP;

XI - localização temporária: destinação temporária de servidor em unidade da área Fim - 1º ou 2º Grau de Jurisdição, no momento de seu ingresso no cargo efetivo;

XII - lotação de referência: número máximo de servidores estabelecido para cada unidade organizacional;

XIII - lotação suplementar: número de servidores da unidade que não são computados no quantitativo da lotação de referência, contemplados, exclusivamente, aqueles na condição de adequação de lotação e localização temporária;

XIV - movimentação: processo por meio do qual se altera a localização de um servidor para outra unidade organizacional;

XV - portaria de localização: ato normativo por meio do qual se formaliza a localização de servidor em unidade organizacional;

XVI - processos em tramitação: número de processos em estoque por unidade cartorária, disponibilizado no último Boletim Estatístico do TJDFT;

XVII - restrição laboral: limitação ao exercício das atividades laborais do servidor, recomendada a partir da avaliação de aspectos médicos, psicossociais e outros relacionados ao trabalho;

XVIII - unidade organizacional: unidade judiciária ou administrativa que compõe a estrutura organizacional do TJDFT, passível de localização de servidores.


TÍTULO II
DA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDOR


Art. 4º A localização e a movimentação de servidor decorrem de um dos seguintes atos:

I - ato de redistribuição de cargo efetivo de pessoal do TJDFT;

II - cessão de servidor de outro órgão para o TJDFT;

III - designação para exercício de função comissionada ou nomeação para cargo em comissão em unidade diversa daquela em que estiver localizado;

IV - exercício em cargo efetivo;

V - indicação da SUGIP;

VI - mudança da estrutura administrativa ou judiciária do TJDFT;

VII - pedido do servidor;

VIII - pedido da unidade interessada em receber determinado servidor;

IX - permuta;

X - readaptação em cargo efetivo ou reversão de aposentadoria;

XI - retorno de licença ou afastamento;

XII - seleção interna;

XIII - substituição.

§ 1º O servidor desempenhará as atividades na unidade organizacional em que estiver localizado até a data de movimentação ratificada pela SUGIP, sob pena de incorrer em falta injustificada.

§ 2º É responsabilidade do titular da unidade organizacional informar imediatamente qualquer irregularidade de localização à SUGIP.

§ 3º A anuência para a movimentação do servidor é obrigatória nos casos previstos nesta Portaria e dispensada nas situações em que é exigida apenas a ciência do gestor da unidade organizacional.

Art. 5º A localização de servidor deverá respeitar a especialidade do cargo, de modo que haja compatibilidade entre as atribuições da unidade organizacional e as atividades do cargo efetivo, em conformidade com a Matriz de Cargos Efetivos por Unidades Organizacionais, exceto nos casos de designação para função comissionada ou de nomeação para cargo em comissão.

§ 1º É de responsabilidade do titular da unidade organizacional observar a compatibilidade entre as atribuições da unidade e as atividades desempenhadas pelo servidor, levando em consideração as atividades de cada cargo efetivo, descritas no Manual de Descrição de Cargos deste Tribunal, em conformidade com a Matriz de Cargos Efetivos por Unidades Organizacionais.

§ 2º Servidor ocupante do cargo de Técnico Judiciário ou de Analista Judiciário, área Administrativa, especialidade Segurança, quando da primeira localização ou dispensado de função comissionada ou exonerado de cargo em comissão, será localizado na Subsecretaria de Segurança - SUSEG ou nas unidades subordinadas.

§ 3º Servidor ocupante do cargo de Técnico Judiciário ou de Analista Judiciário, área Administrativa, especialidade Segurança, poderá ser localizado em Gabinetes de Autoridades, conforme especificação na Matriz de Cargos, para realizar escolta de autoridades, podendo para isso conduzir veículos automotores.

§ 4º Servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário, área Judiciária, especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, quando da primeira localização ou dispensado de função comissionada ou exonerado de cargo em comissão, será localizadona Circunscrição Judiciária de Brasília - Oficiais de Justiça até a definição de sua lotação por adequação interna.

Art. 6º A força de trabalho nas unidades não poderá exceder a lotação de referência, salvo nos casos de lotação suplementar.

Art. 7º A SUGIP poderá definir nova localização para servidor, independentemente de anuência do gestor da unidade e de substituição, considerando parecer da SERH ou da Secretaria de Saúde -SESA e decisão da Administração Superior.

Parágrafo único. Após validação do diagnóstico pela SESA, dar-se-á prioridade de análise, por meio de localização subsidiada por análise técnica específica, aos casos de servidores diagnosticados com doenças graves definidas no § 1º do Art. 186 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou que comprovadamente tem um prognóstico desfavorável, progressivo, doloroso, incurável, parcialmente incapacitante, exigindo internação frequente ou demandando tratamento prolongado com medicamentos, cujos efeitos colaterais possam comprometer a capacidade laboral do servidor, afetando o raciocínio, a concentração, o equilíbrio mental ou, ainda, ocasionando sintomas desagradáveis.

Art. 8º Na localização de servidor, serão priorizadas as unidades constantes da área Fim- 1º ou 2º Grau de Jurisdição, tendo precedência as unidades com maior Índice de Comprometimento da Força de Trabalho - ICFT.

Parágrafo único. Nas unidades em que houver igualdade no ICFT, será utilizado como critério de desempate, nesta ordem:

I - o défice de força de trabalho das unidades organizacionais, considerando a lotação de referência;

II - o número de processos em tramitação.

Art. 9º Durante o estágio probatório, a mudança de localização ocorrerá somente após decorrido o prazo mínimo de doze meses, contados a partir da data de movimentação do servidor.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de designação para exercício de função comissionada e de nomeação para cargo em comissão e à situação regulamentada no inciso I do parágrafo único do Art. 38 desta Portaria.


CAPÍTULO I 
DA LOCALIZAÇÃO SUBSIDIADA POR ANÁLISE TÉCNICA ESPECÍFICA


Art. 10. A localização subsidiada por análise técnica específica destina-se, quando necessário, aos seguintes casos:

I - A primeira localização de servidor ocupante de vaga reservada à pessoa com deficiência (PcD);

II - A localização e a movimentação de servidor que apresenta restrição laboral, ocupante ou não de vaga reservada à PcD.

§ 1º A partir da data de publicação desta Portaria, a localização referida neste artigo dar-se-á com o preenchimento de vaga prevista na lotação de referência das unidades organizacionais que compõem o TJDFT.

§ 2º Na hipótese do § 1º, se houver insuficiência de vaga na unidade identificada para lotação de servidor, a localização ocorrerá como adequação de lotação.

§ 3º Os casos de localização que eram regulamentados nos § 4º do Art. 8º e §§ 5º e 7º do Art. 25 da Portaria GPR 854 de 25 de junho de 2012, em que o preenchimento da vaga não era considerado para fins de lotação de referência da unidade, serão tratados em regulamentação específica.


CAPÍTULO II 
DA LOCALIZAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR

 

Art. 11. O servidor terá localização temporária em unidade da área Fim- 1º ou 2º Grau de Jurisdição se, no momento de seu ingresso no cargo efetivo, existir a necessidade da reserva do cargo para destinação futura em outra unidade.

§ 1º O servidor não poderá recusar a localização temporária.

§ 2º O servidor não ocupará vaga na unidade em que for localizado temporariamente.

§ 3º O servidor permanecerá na condição indicada no caput deste artigo até a instalação de novas unidades, em observância à Lei de Organização Judiciária - LOJ e à distribuição de cargos realizada pelo TJDFT, ou ainda, até que a SUGIP receba autorização para reposição de vacância.

§ 4º Após a identificação da existência de vaga, o gestor da unidade e o servidor serão comunicados quanto à data de movimentação.

§ 5º O servidor localizado temporariamente será movimentado pela SUGIP independentemente de anuência do gestor atual.

Art. 12. As unidades da área Fim - 1º ou 2º Grau de Jurisdição serão escolhidas em conformidade ao Art. 8º desta Portaria para a localização temporária de servidor.

Art. 13. Caso surja vaga na unidade em que o servidor estiver localizado temporariamente, a vinculação definitiva só poderá ser realizada se não houver servidor cadastrado em sistema específico pleiteando localização para essa vaga.

Art. 14. Cabe ao gestor da unidade a qual o servidor estiver vinculado, mesmo que temporariamente, assumir as responsabilidades inerentes à gestão e ao acompanhamento das atividades realizadas pelo servidor.

Art. 15. O servidor não poderá recusar a localização definitiva efetivada pela SUGIP, considerando que estava ciente de sua localização temporária.

Art. 16. Após a movimentação de servidor localizado temporariamente, o período necessário para que este adquira direito à outra movimentação será de doze meses, somado o período da localização temporária ao da segunda localização.

Art. 17. Caso o servidor seja designado para função comissionada ou nomeado para cargo em comissão, deixará a condição de localização temporária e passará a ocupar uma vaga na unidade de designação ou nomeação.

Parágrafo único. Se houver dispensa ou exoneração, serão aplicados os critérios estabelecidos no Art. 39 ou no Art. 40 desta Portaria.


CAPÍTULO III  
DA MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDOR LOCALIZADO NA ÁREA FIM


Art. 18. A movimentação de servidor localizado na área Fim só poderá ocorrer em uma das seguintes hipóteses:

I - entre as unidades da área Fim, mediante a anuência do gestor da unidade de origem, facultada a liberação sem substituição;

II - cessão a outro órgão público;

III - licença ou afastamento, previstos no Art. 25 desta Portaria;

IV - para as unidades das áreas Fim - Apoio Judiciário ou Meio, mediante autorização específica do Presidente do TJDFT, em processo administrativo, após ciência do gestor da unidade de origem;

V - permuta, mediante a anuência dos gestores das unidades;

VI - designação para função comissionada ou nomeação para cargo em comissão, mediante ciência prévia do gestor da unidade de origem do servidor.

Parágrafo único. Servidor à disposição da SUGIP que anteriormente integrava as unidades constantes da área Fim será lotado na mesma área de atuação, considerando o Art. 8º.


CAPÍTULO IV  
DA MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDOR LOCALIZADO NA ÁREA FIM-APOIO JUDICIÁRIO


Art. 19. A movimentação de servidor localizado naárea Fim- Apoio Judiciário só poderá ocorrer em uma das seguintes hipóteses:

I - entre as unidades da área Fim - Apoio Judiciário, com anuência do gestor da unidade de origem, facultada a liberação sem substituição;

II - para as unidades da área Fim, far-se-á necessária a anuência do gestor da unidade de origem sem necessidade de substituição;

III- para as unidades da área Meio, o servidor será movimentado mediante a anuência do gestor da unidade de origem, com substituição;

IV - cessão a outro órgão público;

V - licença ou afastamento, previstos no Art. 25 desta Portaria;

VI - permuta, mediante a anuência dos gestores das unidades;

VII - em caso de designação para função comissionada ou de nomeação para cargo em comissão, mediante ciência prévia do gestor da unidade de origem do servidor.

Parágrafo único. Servidor à disposição da SUGIP que anteriormente integrava as unidades da área Fim - Apoio Judiciário será lotado na mesma área de atuação nas unidades com os maiores Índices de Comprometimento da Força de Trabalho.


CAPÍTULO V  
DA MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDOR LOCALIZADO NA ÁREA MEIO


Art. 20. A movimentação de servidor localizado na área Meio só poderá ocorrer em uma das seguintes hipóteses:

I - entre as unidades da área Meio, com anuência do gestor da unidade de origem, facultada a liberação sem substituição;

II - para as unidades da área Fim, far-se-á necessária a ciência do gestor da unidade de origem, sem necessidade de substituição;

III - para as unidades da área Fim - Apoio Judiciário, o servidor será movimentado desde que haja anuência do gestor da unidade de origem, sem necessidade de substituição;

IV - cessão a outro órgão público;

V - licença ou afastamento, previstos no Art. 25 desta Portaria;

VI - permuta, mediante a anuência dos gestores das unidades;

VII- em caso de designação para função comissionada ou de nomeação para cargo em comissão, mediante ciência prévia do gestor da unidade de origem do servidor.

Parágrafo único. Servidor à disposição da SUGIP que anteriormente integrava as unidades da área Meio será lotado preferencialmente nas unidades da área Fim - Apoio Judiciário com os maiores Índices de Comprometimento da Força de Trabalho.


CAPÍTULO VI - DA LOCALIZAÇÃO DE SERVIDOR CEDIDO AO TJDFT
E DE SERVIDOR SEM VÍNCULO NOMEADO PARA CARGO EM COMISSÃO


Art. 21. A localização de servidor cedido ao TJDFT será efetivada a partir da data especificada no documento de apresentação do órgão cedente.

Parágrafo único. Caso o servidor se apresente em data posterior à especificada no documento, os dias faltosos serão registrados para fins de frequência.

Art. 22. A localização de servidor sem vínculo com a Administração Pública e nomeado para cargo em comissão será efetivada a partir da data de exercício.


CAPÍTULO VII
DO SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA SUGIP


Art. 23. Denomina-se à disposição da SUGIP localização em caráter provisório, a qual perdurará até que o servidor seja localizado em uma unidade organizacional.

§ 1º É vedada a concessão das seguintes licenças a servidores à disposição da SUGIP:

I - licença para tratar de interesses particulares;

II - licença capacitação.

§ 2º O impedimento das licenças descritas no § 1º deste artigo não se aplica ao servidor que tenha sido dispensado de função comissionada ou exonerado de cargo em comissão com mais de 02 (dois) anos no exercício da função ou do cargo.

Seção I - Do Servidor Colocado à Disposição de Ofício

Art. 24. O titular de unidade organizacional deverá formalizar processo administrativo à SUGIP/SERH, contendo requerimento formal e relatório circunstanciado disponível na intranet.

§ 1º O processo administrativo somente será deferido pela Secretaria de Recursos Humanos, caso o motivo relatado para disponibilizar de ofício o servidor seja provável infração funcional passível de aplicação de penalidade de advertência, suspensão ou demissão, conforme regulamentado no Capítulo V do Título IV da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 2º Configurada a situação descrita no § 1º, o processo administrativo será submetido à autoridade competente, o Presidente do TJDFT ou o Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com o intuito de analisar a necessidade de encaminhar à Comissão Permanente Disciplinar responsável.

§ 3º Em caso de indeferimento da solicitação mencionada no caput, o servidor permanecerá lotado na unidade e o gestor poderá solicitar a movimentação do servidor, segundo o previsto no Art. 37 desta Portaria.

§ 4º Na ocorrência de deferimento do processo administrativo, competirá ao gestor verificar se há avaliação de desempenho do servidor pendente de preenchimento.

§ 5º Caso o servidor esteja em usufruto de licenças no ato do requerimento formal previsto no caput, o processo administrativo será indeferido e arquivado.

§ 6º A tramitação do processo administrativo para colocar servidor à disposição de ofício respeitará as normas contidas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 7º Após o requerimento formal do gestor, em respeito ao princípio da razoabilidade, não será cientificado servidor em usufruto de licenças, permanecendo sobrestado o processo administrativo.



Seção II - Do Retorno de Servidor em Licença ou em Afastamento



Art. 25. Ao servidor será concedida licença ou afastamento para:

I - acompanhar cônjuge ou companheiro(a);

II - prestar serviço militar;

III - exercer atividade política;

IV - tratar de interesses particulares;

V - desempenhar mandato classista;

VI - servir a outro órgão ou entidade;

VII - exercer mandato eletivo;

VIII - realizar estudo ou missão no exterior.

§ 1º A localização de servidor em gozo de licença ou de afastamento descritos neste artigo terá a denominação cedido, para o caso do inciso VI, e licenciado ou afastado, para os casos dos incisos I, II, III, IV, V, VII e VIII.

§ 2º Ao término de licença ou de afastamento referidos neste artigo, o servidor será automaticamente colocado à disposição da SUGIP.

§ 3º O servidor deverá apresentar-se à SUGIP na data do retorno para que se efetive a localização, sob pena de incorrer em falta injustificada.


CAPÍTULO VIII
DOS INTERESSES DE MOVIMENTAÇÃO


Seção I - Da Permuta de Servidores



Art. 26. Permuta é a mudança recíproca e simultânea de localização de servidores que manifestarem interesse, condicionada à anuência dos titulares das unidades organizacionais envolvidas.

§ 1º O servidor interessado deverá cadastrar-se em sistema específico, disponível na intranet do TJDFT.

§ 2º Caso haja mais de um servidor interessado em uma permuta, considerar-se-ãoos critérios estabelecidos pela SUGIP para ordenamento dos servidores.

§ 3º A possibilidade de permuta estará condicionada ao cumprimento do Art. 5º e do Art. 9º desta Portaria e ao não usufruto de férias ou licenças pelos servidores.

§ 4º Iniciados os procedimentos de permuta, o servidor interessado deverá formalizar pedido de cancelamento, em documento específico, que será submetido à SUGIP para análise, com possibilidade de indeferimento, caso impacte nas relações funcionais dos demais servidores envolvidos.



Seção II - Da Substituição de Servidores



Art. 27. Substituição se caracteriza pela localização de um servidor em uma unidade organizacional com o intuito de possibilitar a saída de outro servidor que esteja com a movimentação condicionada à reposição imediata.

§ 1º Para fins de realização de substituição, a SUGIP considerará os interesses cadastrados em sistema específico, disponível na intranet do TJDFT.

§ 2º Caso haja mais de um servidor interessado em uma substituição, considerar-se-ão os critérios estabelecidos pela SUGIP para ordenamento dos servidores.

Art. 28. A cada semestre serão atendidas, no máximo, duas substituições de servidores, por unidade organizacional, motivadas pela identificação dos interesses de movimentação.

Parágrafo único. Nas unidades com lotação de referência superior a 17 servidores, o número máximo de substituições realizadas a cada semestre será equivalente a 15% do número da lotação de referência.

Art. 29. O atendimento do pleito dos servidores inscritos em sistema específico e a localização de servidores à disposição da SUGIP precederão a lotação de servidores recém-empossados nas vagas disponíveis.

Parágrafo único. A lotação dos servidores recém-empossados ocorrerá preferencialmente para possibilitar substituições.

Art. 30. Caso o servidor não aceite a proposta de mudança de localização em conformidade ao interesse cadastrado em sistema específico, a SUGIP excluirá o interesse de movimentação.



Seção III - Da Seleção Interna de Servidores



Art. 31. Seleção interna é o processo por meio do qual se identifica o servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do TJDFT com perfil específico para determinada vaga, inclusive para o exercício de função comissionada ou nomeação para cargo em comissão.

§ 1º Compete à SUGIP, entre outras atribuições, a realização de seleção interna no TJDFT.

§ 2º Os procedimentos para a realização de seleção interna serão executados pelo SERESE.

§ 3º A unidade organizacional interessada deverá encaminhar ao SERESE a solicitação de seleção interna, utilizando formulário próprio, disponível na intranet.

§ 4º A seleção interna será autorizada pela SUGIP somente se o quantitativo de servidores da unidade organizacional solicitante estiver abaixo da lotação de referência e se houver previsão de substituição de servidor.

§ 5º O SERESE realizará, com a unidade solicitante, seleção interna, com base na análise do perfil necessário à ocupação da vaga.

§ 6º O processo de seleção poderá conter, entre outros, análise curricular, testes específicos, avaliação de perfil psicológico e entrevistas.

§ 7º Definidas as fases e o cronograma específicos de uma seleção, os envolvidos deverão assumir as responsabilidades que lhes couberem e obedecer às regras estipuladas na nota de abertura do processo seletivo, bem como aos prazos previstos.

§ 8º Ficam estipulados os seguintes prazos para os processos de seleção interna:

I - vinte dias corridos para cada fase da seleção interna;

II - quinze dias corridos, contados do término da última fase, estipulada na nota de abertura, para que a unidade demandante defina o servidor selecionado.

§ 9º Caso a unidade solicitante da seleção interna decida alterar o cronograma ou cancelar o processo seletivo, em qualquer fase, deverá encaminhar comunicado ao SERESE, acompanhado de justificativa.

§ 10. Em caso de desrespeito às fases e às normas de seleção interna, o processo será cancelado.

§ 11. Na seleção interna demandada por magistrado em processo de titularidade, utilizar-se-á apenas aproveitamento de currículos.

Art. 32. O servidor interessado em participar de seleção interna deverá inscrever-se mediante sistema de inscrição específico disponível no e-mail de divulgação, encaminhado pela Assessoria de Comunicação Social - ACS, ou no link específico da seleção interna, disponível na intranet.

Parágrafo único. O servidor que não tiver cumprido o prazo para mudança de localização, conforme previsto no Art. 9º desta Portaria, fica impedido de participar de seleção interna, excetuados os casos de seleção interna para exercício de função comissionada e nomeação em cargo em comissão.

Art. 33. O SERESE fará uma pré-análise dos participantes da seleção interna e encaminhará para a unidade solicitante apenas aqueles que mais se adequarem ao perfil da vaga que será preenchida.

Art. 34. A mudança de localização de servidor selecionado para a vaga decorrente de seleção interna obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. Para viabilizar a participação do servidor na última fase do processo seletivo, o SERESE cientificará previamente ou solicitará anuência do gestor de sua unidade de origem.

Art. 35. Todas as fases da seleção interna serão agendadas pelo SERESE de acordo com cronograma estipulado com a unidade solicitante.

Art. 36. É vedado às demais unidades organizacionais utilizarem meios oficiais de comunicação institucional para seleção interna.



Seção IV - Da Solicitação de Gestor para Movimentar Servidor Subordinado



Art. 37. Utilizadas as ferramentas de gestão de pessoas disponíveis no TJDFT, o gestor interessado em alterar a localização de servidor subordinado para outra unidade organizacional deverá formalizar processo administrativo à SUGIP/SERH, contendo requerimento formal e relatório circunstanciado disponível na intranet.

§ 1º Serão indeferidos, sem análise prévia, os processos administrativos nos seguintes casos:

I - justificativas que se caracterizem por provável infração funcional passível de aplicação de penalidade de advertência, suspensão ou demissão, conforme regulamentado no Capítulo V do Título IV da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - servidor em usufruto de licenças inferiores a noventa dias ou férias;

III - servidora gestante ou em usufruto de licença-maternidade;

IV - servidor em licença capacitação.

§ 2º São motivos que ensejam a análise do processo administrativo:

I - baixo desempenho;

II - requerimento que envolva questões de saúde.

§ 3º Sendo identificada a necessidade de movimentação, o servidor permanecerá desempenhando as atividades na unidade solicitante até que seja localizado em nova unidade.

§ 4º Compete ao gestor da unidade, no período especificado no § 3º, manter as responsabilidades inerentes à gestão e ao acompanhamento das atividades realizadas pelo servidor e verificar se há avaliação de desempenho pendente de preenchimento.

§ 5º A movimentação do servidor independerá de substituição.

§ 6º As normas estabelecidas nesta Seção não se aplicam à solicitação de mudança de localização por adequação interna.

§ 7º A tramitação do processo administrativo para alterar a localização de servidor subordinado para outra unidade organizacional respeitará as normas contidas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 8º Em respeito ao princípio da razoabilidade, não será cientificado servidor em usufruto de licenças, permanecendo sobrestado o processo administrativo.


CAPÍTULO IX- DA LOCALIZAÇÃO DE SERVIDOR DESIGNADO OU DISPENSADO DE FUNÇÃO
COMISSIONADA E DE SERVIDOR NOMEADO OU EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO


Art. 38. A SUGIP efetivará, automaticamente, a localização de servidor designado para função comissionada ou nomeado para cargo em comissão na data de publicação do ato.

Parágrafo único. Caso a unidade organizacional não disponha de vaga na data estabelecida no caput, a SUGIP adequará a força de trabalho em relação à lotação de referência identificando novas possibilidades de localização para os servidores lotados na unidade, obrigatoriamente nesta ordem:

I - servidor dispensado de função comissionada ou exonerado de cargo em comissãopara viabilizar a publicação do ato mencionado no caput, desde que haja concordância do servidor à movimentação, exceto no caso disposto no Art. 40 desta Portaria;

II - inscritos em sistema específico, ordenados conforme critérios estabelecidos pela SUGIP, desde que haja concordância do servidor à movimentação;

III - ordenados pelo tempo de serviço crescente na unidade e, em caso de empate, pela antiguidade no Tribunal, considerada a data de entrada em exercício.

Art. 39. A mudança de localização de servidor dispensado de função comissionada ou exonerado de cargo em comissão, após exercício por período superior a doze meses, somente será efetivada com base no ato de dispensa ou exoneração, se houver anuência do gestor.

Art. 40. Deverá retornar à unidade de origem o servidor dispensado de função comissionada ou exonerado de cargo em comissão que tenha exercido a função ou o cargo por período inferior a doze meses, contados a partir da data em que teve sua localização modificada pela respectiva designação ou nomeação.

Parágrafo único. Caso não seja possível localizar o servidor na unidade de origem, a localização respeitará o disposto nos parágrafos únicos do Art. 18, do Art. 19 ou do Art. 20, conforme a área de atuação da unidade de origem.


CAPÍTULO X
DA MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDOR EM CASO DE REMOÇÃO, PROMOÇÃO OU PERMUTA DE MAGISTRADO


Art. 41. Os Juízes de Direito poderão indicar, para a composição do quadro de pessoal da unidade para a qual foram removidos ou permutados, além dos servidores designados para função comissionada ou nomeados para cargo em comissão, no máximo 2 (dois) servidores lotados na unidade de origem.

§ 1º Para composição do quadro de pessoal da unidade para a qual foram promovidos, os Juízes de Direito poderão indicar apenas os servidores designados para função comissionada ou nomeados para cargo em comissão.

§ 2º O Gabinete da Corregedoria - GC solicitará formalmente aos magistrados a indicação dos nomes dos servidores que comporão o quadro de pessoal, conforme estabelecido no caput e no § 1º, logo após a decisão do Tribunal Pleno.

§ 3º Cada magistrado terá 1 (um) dia útil para responder ao GC, a partir da solicitação das informações.

§ 4º Com a finalidade de adequar a lotação de referência das unidades para asquaisos magistrados foram removidos, permutados ou promovidos, compete à SUGIP identificar novas possibilidades de localização para os servidores, obrigatoriamente nesta ordem:

I - dispensados de função comissionada ou exonerados de cargo em comissão, cuja localização passe a descumprir o Art. 5º desta Portaria;

II - dispensados de função comissionada ou exonerados de cargo em comissão, conforme regulamentado no Art. 40;

III - dispensados de função comissionada ou exonerados de cargo em comissão, cujo exercício tenha sido superior a doze meses ininterruptos, desde que haja concordância do servidor à movimentação e não se enquadre no inciso I deste parágrafo;

IV - inscritos em sistema específico, ordenados conforme critérios estabelecidos pela SUGIP, desde que haja concordância do servidor à movimentação;

V - ordenados pelo tempo de serviço crescente na unidade e, em caso de empate, pela antiguidade no Tribunal, considerada a data de entrada em exercício.

§ 5º A fim de possibilitar o cumprimento do parágrafo anterior, o GC encaminhará à SUGIP, dois dias úteis após o término do prazo estabelecido no parágrafo 2º, o quadro dos servidores indicados para a composição das unidades envolvidas no procedimento de remoção, permuta ou promoção.

§ 6º A partir da inscrição dos magistrados no processo de remoção, promoção ou permuta e até que se conclua o procedimento, não haverá movimentação dos servidores localizados nas unidades judiciárias envolvidas, salvo em caso de designação para função comissionada, nomeação para cargo em comissão, parecer da SERH ou da SESA e decisão da Administração Superior.

§ 7º É vedada a indicação de servidores em quantitativo superior ao previsto no caput e no § 1º, em prol de assegurar o bom andamento das atividades cartorárias após a conclusão do procedimento.

Art. 42. Nas unidades desprovidas de juiz titular, a indicação de servidores para função comissionada ou cargo em comissão será feita preferencialmente por processo seletivo, com ratificação da Corregedoria.

Parágrafo único. O servidor será avaliado pelo gestor no término do exercício da função comissionada ou do cargo em comissão.

Art. 43. Enquanto a unidade permanecer desprovida de juiz titular, a lotação de referência não será preenchida integralmente, sendo mantidas, no mínimo, duas vagas.


TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 44. As portarias de localização de servidores serão publicadas na intranet.

Art. 45. O quantitativo de servidores nas unidades organizacionais das áreas Fim, Fim - Apoio Judiciário e Meio está estabelecido nas Tabelas de Lotação de Referência do TJDFT, publicadas em atos específicos.

Parágrafo único. Os défices existentes serão atendidos à medida que ocorrerem provimento de cargos oriundos de vacância e redistribuições ao TJDFT, respeitando os critérios elencados no Art. 8º desta Portaria.

Art. 46. Fica definida a meta de distribuição da força de trabalho no TJDFT, segundo o percentual de 76,1% de servidores localizados na área Fim e de 23,9% de servidores localizados na área Meio.

Parágrafo único. O alcance da meta de distribuição da força de trabalho na área Fim condiciona-se a 54,0% de servidores localizados nas unidades organizacionais da área Fim e a 22,1% de servidores localizados nas unidades organizacionais da área Fim - Apoio Judiciário.

Art. 47. Desde que não haja prejuízo à prestação jurisdicional, os cargos vagos existentes nas unidades das áreas Fim - Apoio Judiciário e Meio serão remanejados para a área Fim - 1º ou 2º Grau de Jurisdição até que:

I - adeque-se a distribuição da força de trabalho, conforme definido no Art. 46 desta Portaria;

II - atendam-se os défices da área Fim - 1º ou 2º Grau de Jurisdição; e

III - sejam instalados os novos juízos e as novas circunscrições judiciárias.

Art. 48. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 49. Ficam revogadas as Portarias GPR 854 de 25 de junho de 2012, 1228 de 3 de setembro de 2013, 1495 de 28 de outubro de 2013 e 1748 de 23 de outubro de 2014.

Art. 49. Ficam revogadas as Portarias GPR 854 de 25 de junho de 20121228 de 3 de setembro de 20131495 de 28 de outubro de 2013 e 1748 de 23 de outubro de 2014. (Retificado pela Portaria GPR 1059 de 15 de junho de 2015).


Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 15/06/2015, Edição N. 109, FlS. 7-18. Data de Publicação: 16/06/2015