Portaria GPR 2183 de 01/12/2015

Regulamenta o provimento e a gestão de soluções deTecnologia da Informação e Comunicação – TIC no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

 

PORTARIA GPR 2183 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015

Regulamenta o provimento e a gestão de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em conformidade com o disposto na Resolução 17, de 17 de novembro de 2014,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o provimento e a gestão de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TICno Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, a fim de contribuir para a eficiência, a eficácia e a efetividade das soluções de TIC utilizadas pelo Tribunal, o alcance dos objetivos estratégicos e o cumprimento da missão institucional.

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO E GESTÃO DE SOLUÇÕES DE TIC

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:

I - solução de TIC ou sistema de automação: conjunto formado por ativos de tecnologia da informação e comunicação e por processos de trabalho que se integram para produzir resultados que atendam a necessidades do Tribunal;

II -módulo de solução de TIC: subconjunto de funcionalidades correlatas de uma solução de TIC, agrupadas para fins de gestão;

III - provimento de solução: ações necessárias para implantar a solução de TIC, assegurar seu funcionamento e dar suporte adequado aos usuários, de modo a atender às necessidades do negócio;

IV -unidade gestora de solução de TIC (unidade gestora ou grupo gestor): unidade organizacional do Tribunal responsável pela definição de processos de trabalho, requisitos, regras de negócio e níveis de serviço aplicáveis a uma solução de TIC;

V - unidade provedora centralizada: título atribuído às Secretarias de TIC, quando uma dessas unidades é selecionada para coordenar os esforços de provimento centralizado de uma solução de TIC e para centralizar as interações com a unidade gestora;

VI - unidade provedora descentralizada: qualquer unidade do Tribunal que realize o provimento descentralizado de uma solução de TIC, sob orientação das Secretarias de TIC;

VII - regras de negócio: regras, inerentes ao processo de trabalho, que determinam o comportamento de funcionalidades da solução de TIC e como as informações são processadas;

VIII - partes interessadas: indivíduos, unidades ou organizações que estejam diretamente envolvidos na gestão e na implementação da solução de TIC, ou que, ainda que de forma indireta, possam exercer influência ou ser afetados pela solução;

IX - homologação: conjunto de ações que tem por objetivo verificar a conformidade de uma solução de TIC às respectivas regras de negócio e requisitos;

X - ambiente de produção: ambiente computacional para uso efetivo da solução de TIC pelos usuários a que esta se destina;

XI - nível de serviço: meta de desempenho ou de qualidade definida para a solução de TIC, tais como: horário de funcionamento, tempo máximo de resposta, quantidade mínima de transações a processar e nível mínimo de disponibilidade;

XII - acordo de nível de serviço: acordo entre a unidade responsável pelo provimento e a unidade gestora, no qual se estabelecem metas de qualidade e de desempenho para a solução de TIC, considerando-se as necessidades do negócio, o impacto das soluções para o Tribunal, o custo e a capacidade de alocação de recursos para o provimento da solução;

XIII -central de serviços de TIC: equipe responsável pelo atendimento centralizado dos usuários das soluções de TIC do Tribunal;

XIV - roteiro de atendimento: conjunto de instruções destinadas à central de serviços de TIC que orientam no atendimento de ocorrências e requisições e no esclarecimento de dúvidas relativas a uma solução de TIC; e

XV - gestor da informação: titular de unidade ou coordenador de projeto que, no exercício de suas competências, produz informações ou obtém, de fonte externa ao Tribunal, informações de propriedade de pessoa física ou jurídica.

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, as soluções de TIC são classificadas, segundo a sua natureza, em:

I -corporativas, quando provocarem impacto significativo sobre os resultados e o funcionamento do Tribunal; ou

II -setoriais, quando destinadas ao atendimento de necessidades de uma unidade ou de um conjunto reduzido de unidades, sem impacto significativo sobre os resultados e o funcionamento do Tribunal.

Parágrafo único.As soluções classificadas como corporativas, assim como suas respectivas unidades gestoras, são listadas no Anexo.

Art. 4º Para os fins do disposto nesta Portaria, o provimento de soluções de TIC compreende as seguintes modalidades:

I - desenvolvimento: construção de soluções, com recursos próprios ou de terceiros, para atender a necessidades específicas do Tribunal; e

II -internalização: adoção de soluções construídas externamente ao Tribunal, por meio de contratação, recebimento de outros órgãos e entidades ou utilização de software livre.

§ 1ºQualquer que seja a modalidade adotada, a abordagem de provimento de soluções de TIC classifica-se, segundo a responsabilidade das unidades envolvidas, em:

I - centralizada, quando o desenvolvimento, a internalização ou a manutenção da solução for realizada pelas Secretarias de TIC; ou

II -descentralizada, quando o desenvolvimento, a internalização ou a manutenção da solução for realizada por outra unidade do Tribunal, sob orientação das Secretarias de TIC.

§ 2º As demandas envolvidas no provimento de soluções de TIC classificam-se em:

I - nova, quando envolver novo módulo de solução de TIC existente ou nova solução de TIC;

II -corretiva, quando envolver correção de defeito ou tratamento de inconsistência de dados no ambiente de produção; ou

III -evolutiva, quando envolver qualquer outro tipo de adaptação ou evolução.

Art. 5º As soluções de TIC classificam-se nos seguintes tipos:

I - sistema interno: sistema de informação desenvolvido internamente, recebido de outros órgãos ou entidades, ou adquirido de terceiros pelo Tribunal;

II -sistema externo: sistema de informação desenvolvido e mantido por outra instituição cujo acesso seja permitido a partir  do ambiente computacional do Tribunal;

III -software de apoio: software aplicativo ou utilitário adquirido ou utilizado pelo Tribunal; e

IV - serviço básico: serviços relativos à infraestrutura de comunicação, armazenamento, hospedagem e segurança de dados

e informações, assim como outras soluções integradas de software e hardware presentes no ambiente computacional do Tribunal.

Art. 6º Consideram-se aspectos dos requisitos de solução de TIC:

I - funcionalidade: conjunto de capacidades, ações e resultados que uma solução de TIC deve possuir, realizar ou produzir para atender às necessidades do negócio e para assegurar níveis adequados de segurança da informação;

II -usabilidade: conjunto de aspectos relativos à interação do usuário com a solução, consideradas a acessibilidade e a satisfação com a solução;

III -confiabilidade: conjunto de atributos relacionados à frequência, à gravidade e à possibilidade de recuperação de falhas, bem como à exatidão dos resultados gerados pela solução;

IV -desempenho: conjuntos de atributos relativos à eficiência da solução em operação, tais como tempo de resposta e quantidade de recursos utilizados;

V -suportabilidade: conjunto de aspectos relacionados à instalação, à configuração e à capacidade de adaptação, de manutenção e de teste da solução;

VI -integração: conjunto de aspectos relacionados ao compartilhamento de funcionalidades e de informações com outras soluções em utilização ou em desenvolvimento no âmbito do Tribunal, ou, ainda, com soluções de outros órgãos da Administração Pública;

VII - segurança da informação: conjunto de aspectos relacionados à confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados e informações gerados ou tratados pela solução, aos critérios para definição de perfis de acesso a funcionalidades, rastreamento de ações realizadas, verificação de autenticidade e garantia de não repúdio, além de outros aspectos gerais de segurança.

Seção I

Da Gestão da Solução de TIC

Subseção I

Da Unidade Gestora da Solução de TIC

Art. 7º Compete à unidade gestora da solução de TIC, independentemente da natureza da solução, da modalidade e da abordagem de provimento utilizada:

I - identificar as necessidades institucionais a serem atendidas pela solução de TIC e racionalizar os processos de trabalho a serem informatizados, de acordo com as normas técnicas e legais, podendo, ainda, requerer da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica – SEPG orientações quanto à gestão de processos de trabalho;

II -propiciar a participação de representantes de usuários e dos gestores da informação, para auxiliar na definição ou validação de regras de negócio, requisitos e níveis de serviço, bem como na homologação da solução de TIC;

III -solicitar à Secretaria do Instituto de Formação, Desenvolvimento Profissional e Pesquisa da Justiça do DF – SEIF, durante o projeto de desenvolvimento ou contratação da solução de TIC, o planejamento das ações de desenvolvimento de competências para uso da solução;

IV -propor, quando necessário, a criação ou alteração de normativos para regulamentar os processos de trabalho apoiados pela solução de TIC;

V -elaborar e manter atualizados roteiros de atendimento da solução de TIC, com apoio, no que couber, da unidade provedora;

VI -homologar a solução de TIC ou fundamentar a não homologação dentro dos prazos acordados com a unidade provedora;

VII -autorizar, em conjunto com a SETIC, a implantação inicial e posteriores mudanças da solução de TIC em ambiente de produção, ou manifestar-se sobre os motivos da não autorização, dentro dos prazos acordados com a unidade provedora;

VIII -apoiar, em conjunto com a unidade provedora, a fiscalização dos contratos, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres relativos à solução de TIC;

IX -elaborar, disponibilizar para consulta pelos usuários e manter atualizados, na intranet do Tribunal, manuais e roteiros de utilização, tutoriais e outras informações necessárias à correta utilização da solução e à compreensão dos processos de trabalho associados, preferencialmente por meio do sistema de que trata o art. 18 desta Portaria; X - propor à SEIF a realização de diagnóstico de necessidades de desenvolvimento de competências, quando forem identificadas dificuldades na utilização da solução;

XI -participar do planejamento e da execução de ações de desenvolvimento de competências para utilização da solução;

XII -acompanhar e avaliar a utilização da solução e, se necessário, adotar as medidas no âmbito de sua competência ou solicitar providências para que a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade da informação sejam preservadas, os benefícios esperados sejam alcançados e o acordo de nível de serviço seja cumprido;

XIII - preparar e divulgar informes e dar orientações referentes a procedimentos de utilização da solução, sem prejuízo da atuação da central de serviços de TIC;

XIV -receber e analisar solicitações de mudanças ou informações relativas a regras de negócio e requisitos da solução, adotar as providências de sua competência e comunicá-las aos solicitantes;

XV - propor à unidade provedora prioridades de atendimento de demandas relativas à solução, observadas as estratégias institucionais, os benefícios esperados e o custo estimado para atendimento de tais demandas;

XVI -definir, ouvidos os gestores da informação, os requisitos de segurança necessários para a solução relacionados com a obtenção, tratamento, transmissão, uso, armazenamento e descarte das informações recebidas, produzidas ou tratadas pela solução de TIC;

XVII - definir e revisar periodicamente, ouvidos os gestores da informação, os privilégios, perfis e direitos de acesso de usuários às funcionalidades e às informações disponibilizadas pela solução, bem como as regras de concessão e revogação;

XVIII - avaliar a necessidade de serem implementadas, na solução, funcionalidades que permitam aos usuários e aos gestores da informação classificar, em conformidade com as normas institucionais pertinentes, os elementos de informação que produzirem ao utilizar a solução;

XIX - manifestar-se quanto à conveniência e oportunidade de atendimento a solicitações de órgãos e entidades para cessão de sistema desenvolvido pelo Tribunal;e

XX -coordenar, em conjunto com as Secretarias de TIC, negociações com os órgãos e entidades envolvidos, para modelar proposta de acesso e uso de sistema externo pelo Tribunal, a ser viabilizada mediante celebração de instrumento específico.

§ 1º O titular da unidade gestora de solução de TIC de natureza corporativa deverá designar formalmente servidores com perfil adequado e em quantidade suficiente para exercer prioritariamente as competências previstas nesta Portaria, sem prejuízo do exercício de outras atribuições por tais servidores.

§ 2º A designação de que trata o § 1º deste artigo deverá ser comunicada à Assessoria de Apoio à Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação e de Segurança da Informação – AGSI ou registrada no sistema de que trata o art. 18 desta Portaria, com vistas ao controle centralizado dessas informações, e poderá, a critério do titular da unidade gestora, ser efetuada em termos de competências específicas.

§ 3º Ao definir regras de negócio ou requisitos que afetem outras soluções de TIC, a unidade gestora deverá, em conjunto com a unidade provedora da solução e a AGSI, promover as negociações necessárias com as partes interessadas.

§ 4º Em caso de dúvida quanto à identificação do gestor da informação, a matéria deverá ser submetida à deliberação do Comitê Gestor de Segurança da Informação – CGSI.

Subseção II

Do Comitê de Governança de TIC

Art. 8º Compete ao CGTIC, para efeito do disposto nesta Portaria:

I - decidir quanto à natureza, à prioridade, à modalidade e à abordagem de provimento da solução de TIC;

II –designara unidade gestora e a unidade provedora da solução de TIC, quando não listadas no Anexo; e

III - decidir quanto à alteração de unidade gestora, de unidade provedora e sobre a descontinuidade de solução de TIC.

§ 1º A designação de unidade gestora constitui condição indispensável ao início das atividades de provimento e recairá sobre unidade que, em função da sua competência institucional, detenha conhecimento e autonomia de decisão sobre as informações e os processos de trabalho abrangidos pela solução.

§ 2º A critério do CGTIC, poderá ser designada unidade gestora para módulo de solução de TIC, especialmente quando o provimento tiver impacto relevante sobre os planos de Tecnologia da Informação e Comunicação ou nas atividades do Tribunal, ou quando a solução servir a processos de trabalho relacionados a diferentes unidades organizacionais.

Seção II

Do Provimento Centralizado

 

Art. 9º A força de trabalho destinada ao provimento centralizado será alocada prioritariamente no atendimento de demandas relacionadas a soluções de TIC classificadas como corporativas, listadas no Anexo.

Art. 10. As demandas para provimento centralizado de soluções de TIC prioritárias serão as contidas no Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação – PDTIC. Parágrafo único. A demanda evolutiva não prevista no PDTIC cujo atendimento possa impactar a execução dos planos de TIC deve ser submetida à análise prévia da AGSI, por meio de sistema de informação próprio, e conforme processo de trabalho definido, para posterior apreciação e autorização pelo CGTIC.

Art. 11. Compete às Secretarias de TIC, como unidades provedoras centralizadas de solução de TIC, consideradas as competências institucionais dessas unidades:

I -prover ambiente computacional adequado para desenvolvimento, teste, homologação, treinamento e uso das soluções de TIC;

II -definir processos, métodos, técnicas, ferramentas e padrões aplicáveis ao provimento de soluções de TIC;

III -negociar com a unidade gestora e demais partes interessadas escopo e prazos do projeto de desenvolvimento, manutenção ou contratação de solução de TIC, respeitadas as premissas e as restrições estabelecidas nos planos de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal;

IV -definir, em conjunto com a unidade gestora, a estratégia de implantação e de sustentação durante a fase de estabilização da solução de TIC;

V -avaliar as regras de negócio, os requisitos e os níveis de serviço definidos pela unidade gestora da solução de TIC e apontar possíveis inconsistências ou incompatibilidades, de modo a promover a integração das soluções de TIC, a padronização da arquitetura tecnológica e a maximização dos benefícios para o Tribunal;

VI -assegurar o funcionamento da solução de TIC de acordo com os níveis de serviço acordados com a unidade gestora;

VII -desenvolver a solução de TIC ou planejar e solicitar sua aquisição, de acordo com as regras de negócio e os requisitos especificados pela unidade gestora;

VIII -manter a unidade gestora e demais partes interessadas informadas sobre o andamento de demandas e projetos relativos à solução de TIC, no mínimo mensalmente, ou conforme periodicidade definida pela AGSI;

IX -fiscalizar, com o apoio ou em conjunto com as respectivas unidades gestoras, contratos, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres relativos a soluções de TIC;

X -realizar os testes necessários para assegurar o correto funcionamento e a aderência da solução de TIC às regras de negócio, aos requisitos e aos níveis de serviço especificados;

XI -apoiar a unidade gestora da solução de TIC na elaboração de roteiros de atendimentos;

XII -manter a unidade gestora e demais partes interessadas informadas sobre paradas programadas e incidentes relacionados à solução de TIC nos ambientes de homologação, de treinamento e de produção;

XIII -apoiar, no âmbito de sua área de atuação, as unidades gestoras no planejamento e execução de ações de desenvolvimento de competências para utilização de soluções de TIC;

XIV -encaminhar à unidade gestora, para análise e providências cabíveis, solicitações relativas à modificação de regras de negócio e requisitos da solução de TIC;

XV -apoiar as unidades gestoras na formulação de propostas de prioridades de atendimento de demandas relativas a cada solução de TIC, consolidar as propostas apresentadas pelas unidades e encaminhá-las às instâncias competentes para subsidiar o planejamento das ações de TIC;

XVI -solicitar, sempre que necessário, a atuação das unidades envolvidas na gestão e no provimento de soluções de TIC, no que se refere ao desempenho das competências previstas nesta Portaria.

Parágrafo único. Os níveis de serviço acordados para a solução de TIC pela unidade provedora e pela unidade gestora devem ser fundamentados em acordos operacionais realizados entre as Secretarias de TIC, considerada a real capacidade de atendimento dessas unidades.

Seção III

Do Provimento Descentralizado

Art. 12. As iniciativas para provimento descentralizado de soluções de TIC serão comunicadas à AGSI, com vistas a avaliar possíveis impactos sobre os resultados e o funcionamento do Tribunal, verificar eventual redundância com soluções existentes ou em processo de provimento e validar a abordagem de provimento utilizada.

Parágrafo único. Na abordagem de provimento descentralizado, a unidade provedora da solução será a própria unidade demandante, à qual caberá, ainda, desempenhar o papel de unidade gestora.

Art. 13. Para efeito do disposto nesta Portaria, compete à unidade provedora descentralizada de solução de TIC, com apoio técnico das Secretarias de TIC:

I - desenvolver a solução de TIC ou planejar e solicitar sua aquisição, de acordo com as regras de negócio e os requisitos especificados;

II -realizar os testes necessários para assegurar o correto funcionamento e a aderência da solução de TIC às regras de negócio e aos requisitos especificados;

III -documentar as regras de negócio e as características técnicas da solução;

IV -realizar as manutenções corretivas e evolutivas que se fizerem necessárias;

V -disponibilizar o suporte aos usuários da solução de TIC que se fizer necessário, relativamente às atividades de provimento que executar, em complemento ao atendimento realizado pela central de serviços de TIC;

VI - avaliar as regras de negócio, os requisitos e os níveis de serviço definidos pela unidade gestora da solução de TIC e apontar possíveis inconsistências ou incompatibilidades, de modo a promover a integração das soluções de TIC, a padronização da arquitetura tecnológica e a maximização dos benefícios para o Tribunal;

VII - assegurar o funcionamento da solução de TIC de acordo com os níveis de serviço definidos.

§ 1º O provimento descentralizado de soluções de TIC, em qualquer das modalidades, observará os processos, métodos, técnicas, ferramentas e padrões estabelecidos pelas Secretarias de TIC para esse fim.

§ 2º Nos casos de provimento descentralizado de soluções de TIC, as Secretarias de TIC somente se responsabilizarão pelo ambiente computacional e pelo apoio às atividades de aquisição, construção, evolução e disseminação de soluções que forem desenvolvidas ou adquiridas em consonância com o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 14. Constitui condição indispensável ao início das atividades de provimento a designação de dois servidores da unidade provedora como gestor titular e gestor substituto da solução de TIC.

Art. 15. A força de trabalho destinada ao provimento descentralizado envolverá, além dos servidores das respectivas unidades provedoras, equipe exclusiva de estagiários.

Parágrafo único.A alocação,nas unidades provedoras, dos estagiários tratados no caput deste artigo será realizada por período determinado, mediante autorização do CGTIC,para desenvolvimento de projeto ou atividade específica.

Art. 16. Serão disponibilizados os ambientes de desenvolvimento, homologação e produção, gerenciados pelas equipes técnicas da Secretaria de Infraestrutura de Tecnologia da Informação – SETEC.

Parágrafo único.As atualizações das versões das soluções de TIC nos ambientes de homologação e produção serão realizadas por unidade da SETEC, mediante solicitação da unidade provedora.

Art. 17. Serão instrumentos para o provimento descentralizado de soluções de TIC:

I -ferramentas para o desenvolvimento rápido de aplicações (Rapid Application Development– RAD);

II - ferramentas de Business Intelligence– BI, que envolvem a consolidação, análise, qualidade e publicação de dados; e

III -softwares e frameworks para desenvolvimento convencional de aplicações.

§ 1ºA internalização dos instrumentos de apoio ao provimento descentralizado deve observar o disposto no § 1º do art. 13 desta Portaria.

§ 2ºO ambiente de provimento descentralizado observará o contido no art. 25 da Resolução 17, de 17 de novembro de 2014.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. As unidades gestoras e provedoras das soluções de TIC serão registradas em sistema de informação próprio para manutenção desse registro, que ficará disponível para consulta pelo público interno na intranet do Tribunal.

Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deste artigo deverá fornecer, no mínimo, as seguintes informações quanto à solução de TIC:

I - nome;

II -descrição.

III - finalidade;

IV - unidade gestora;

V- ato de designação de servidores gestores;

VI - identificação dos servidores gestores;

VII - período de vigência da gestão;

VIII - natureza;

IX -abordagem de provimento;

X - unidade provedora; e

XI - níveis de serviço acordados.

Art. 19. A implantação das diretrizes desta Portaria ocorrerá de forma gradativa no prazo de, no máximo, dois meses, contados a partir da data da publicação deste Ato.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 02/12/2015, Edição N. 228, Fls. 05-14. Data de Publicação: 03/12/2015