Portaria GPR 2314 de 23/12/2015

Dispõe sobre o Programa de Assistência Materno-Infantil – PROAMI, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
 

PORTARIA GPR 2314 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
 

Dispõe sobre o Programa de Assistência Materno-Infantil – PROAMI, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.
 

Alterada pela Portaria GPR 1069 de 13/06/2016

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do disposto no art. 226 da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

RESOLVE:


Subseção I
Do PROAMI

 

Art. 1º A participação no Programa de Assistência Materno-Infantil – PROAMI, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, passa a ser regulamentada por esta Portaria e complementada com as regras constantes no Manual de Funcionamento dos Berçários do TJDFT e do Grupo de Apoio às Servidoras Gestantes.

Art. 2º O PROAMI é composto de:

I – Grupo de Apoio às Gestantes;

II – Berçário Nossa Senhora da Conceição, localizado na Circunscrição Judiciária de Brasília;

III – Berçário Nossa Senhora Aparecida, localizado na Circunscrição Judiciária de Taguatinga.

 

Subseção II
Dos profissionais

 

Art. 3º A fim de garantir o cumprimento das finalidades do PROAMI e atender as leis que versam sobre educação, o quadro de servidores deverá ser composto de:

I – coordenador;

II – técnico(s) judiciário(s) da área administrativa;

III – pediatra;

IV – psicólogos;

V – pedagogos;

VI – nutricionista;

VII – segurança;

VIII – técnico de enfermagem.

§ 1º O Cargo em Comissão, CJ-2, de Coordenador do PROAMI é destinado a servidor com formação em nível superior na especialidade  Pedagogia, ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal deste Tribunal.

§ 2º O Coordenador do PROAMI será designado pelo Presidente do TJDFT.

§ 3º A equipe de apoio será formada por profissionais contratados por meio de empresa terceirizada para esse fim específico.

§ 4º Os servidores que atuarão no Berçário deverão ter qualificação técnica, formação e experiência na área.

Art. 4º  O PROAMI tem por finalidade:

I – orientar e esclarecer as gestantes − magistradas ou servidoras − sobre gravidez saudável, parto, puerpério e primeiros cuidados com o bebê;

II – incentivar o aleitamento materno durante a permanência do bebê no Berçário;

III – acolher, cuidar e auxiliar na educação dos bebês de magistradas(os) e servidoras(es), durante o expediente de trabalho, em um ambiente que seja saudável, seguro e agradável, que incentive e que possibilite o aleitamento materno no primeiro ano de vida.

Art. 5º O Berçário funcionará durante todo o ano, de segunda a sexta-feira, das 12h às 19h, de acordo com o calendário de atividades do TJDFT.

Parágrafo único. O Berçário não funcionará nos feriados e recesso forense.

 

Subseção III
Do ingresso no Programa

 

Art. 6º Para ingresso no Grupo de Apoio às Servidoras Gestantes, é necessário preencher a ficha de inscrição localizada na página do PROAMI.

Art. 7º Os Berçários terão número de vagas limitado em observância à capacidade física da área destinada a sua instalação.

§ 1º O quantitativo de vagas poderá ser alterado em decorrência de critérios técnicos aplicados à atividade.

§ 2º As vagas destinam-se a atender crianças entre 5 (cinco) e 14 (quatorze) meses.

§ 3º Não será permitido o ingresso de crianças com mais de 9 (nove) meses de idade.

Art. 8º O atendimento das crianças no Berçário obedecerá aos critérios de capacidade físico-estrutural, segurança, bem-estar e capacidade técnica e operacional dos profissionais envolvidos no andamento dos trabalhos.

Parágrafo único. Na ausência, ainda que temporária, de qualquer um dos critérios mencionados no caput deste artigo, o atendimento poderá ser suspenso até que seja sanada a razão que lhe der causa.

Art. 9º O Berçário Nossa Senhora da Conceição atenderá aos magistrados e servidores lotados na Circunscrição Judiciária de Brasília.

Art. 10. O Berçário Nossa Senhora Aparecida atenderá aos magistrados e servidores lotados nas Circunscrições Judiciárias de Taguatinga, Ceilândia e Samambaia.

Art. 11. São requisitos de admissão e de permanência no Berçário:

I – a mãe ou o pai, magistrado(a) ou servidor(a), em exercício no TJDFT;

II – declaração de que cumpre expediente em horário compatível com o do funcionamento do PROAMI;

III – comprovação de que o servidor é o beneficiário do auxílio pré–escolar referente à criança inscrita no Programa;

IV – assinatura pela mãe ou pai de termo de concordância com as normas de funcionamento do Berçário, definidas no Manual de Funcionamento do PROAMI, apresentado pela Coordenadora durante o período de adaptação do bebê;

V – comprovação de que a criança possui no mínimo 5 (cinco) meses completos de idade, salvo os casos cuja legislação estipule período diverso para licença–gestante;

VI – preenchimento do formulário de inscrição do PROAMI;

VII – apresentação dos documentos constantes no Manual de Funcionamento do PROAMI;

VIII – comparecimento do responsável pela criança ao Berçário, sempre que solicitado.

Art. 12. Quando o número de solicitações de inscrição no Berçário for superior ao número de vagas disponíveis, fará jus ao benefício o servidor que atender aos seguintes critérios:

I – maior tempo de serviço no TJDFT;

II – menor idade da criança;

III – participação no Grupo de Apoio às Gestantes.

§ 1º Para fins de tempo de serviço, somar-se-á o tempo em carreiras distintas deste Tribunal, seja como membro (magistratura) ou servidor público (auxiliar, técnico e analista).

§ 2º Das vagas disponíveis em cada Berçário, 3 (três) serão reservadas às magistradas, aplicando-se o disposto nos incisos I e II deste artigo. As vagas que não forem preenchidas serão destinadas às servidoras.

§ 3º Das vagas disponíveis em cada Berçário, 3 (três) serão reservadas aos magistrados e servidores, observando-se o disposto nos incisos de I a III deste artigo.

§ 4º As servidoras com deficiência terão prioridade na aquisição das vagas, mediante a apresentação de documento que comprove e contenha o código de Classificação Internacional de Doenças – CID da deficiência.

§ 5º Em observância ao princípio da isonomia e impessoalidade, a Coordenação do Pró-Ami deverá mensalmente tornar público, na intranet, informações acerca do número de crianças inscritas em cada unidade, bem como o número de vagas, caso existentes, para fins de preenchimento, e a lista das mães cadastradas, devidamente classificadas segundo critérios definidos nesta portaria. (Acrescentado pela GPR 1069 de 13/06/2016)

 

Subseção IV
Do afastamento ou desligamento da criança

 

Art. 13. O afastamento provisório da criança do Berçário ocorrerá:

I – por decisão da mãe e/ou do pai;

II – por enfermidade que, transitoriamente, não permita a permanência do bebê no Berçário.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II, o pediatra que atenda o PROAMI avaliará os casos de enfermidade e decidirá se a criança permanecerá no Berçário.

§ 2º O retorno da criança ficará condicionado à apresentação de atestado médico.

Art. 14. O desligamento da criança ocorrerá nos seguintes termos:

I – automaticamente, no último dia útil do mês em que a criança completar 14 (quatorze) meses de idade;

II – por decisão da mãe ou do pai;

III – por falta não justificada, por mais de 5 dias consecutivos;

IV – por apresentar enfermidade que não permita sua permanência no Berçário;

V – quando a mãe ou o pai for cedido para outro órgão ou desligado do TJDFT;

VI – pelo não cumprimento das disposições previstas nesta Portaria ou no Manual de Funcionamento do Berçário, implicando perda de vaga.

Parágrafo único. Em qualquer época, a mãe ou o pai poderá pedir desligamento do Berçário, por escrito, declinando a data do desligamento e o motivo da solicitação.

 

Subseção V
Das disposições gerais

 

Art. 15. Os pais deverão manter seus dados pessoais sempre atualizados na Coordenação, onde deverá constar o número do telefone de sua lotação, de seu celular e o de sua residência.

Art. 16. Quando o pai ou a mãe da criança estiver legalmente impedido de visitá-la, aquele que tiver a guarda deverá comunicar à Coordenação do Berçário esse fato, apresentando cópia da decisão judicial no momento da inscrição ou quando o impedimento ocorrer após a admissão da criança.

Art. 17. O(a) magistrado(a) ou servidor(a) beneficiários do PROAMI não farão jus ao auxílio pré-escolar a partir da admissão da criança no Berçário e voltarão a receber o benefício após seu desligamento.

Art. 18. Não será permitida a circulação de pessoas estranhas ao Berçário, salvo autorização expressa da Coordenação.

Art. 19. Os Berçários possuem Salas de Apoio à Amamentação, a fim de promover e incentivar o aleitamento materno.

Art. 20. O TJDFT disponibilizará o transporte da sede para o Berçário de Brasília, exclusivamente para a amamentação, no horário destinado a este fim, estabelecido pela Coordenação.

Art. 21. Visitas para conhecer o Berçário deverão ser previamente agendadas e autorizadas pela Coordenação.

Art. 22. A inobservância às disposições desta Portaria acarretará a aplicação das seguintes sanções:

I – advertência verbal;

II – advertência por escrito;

III – cancelamento da matrícula da criança;

IV – instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 23. Casos excepcionais ou não previstos nesta Portaria serão avaliados pela Coordenação e decididos pela Presidência.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Fica revogada a Portaria GPR 616 de 13 de maio de 2013.
 

Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 07/01/2016, EDIÇÃO N. 4, FLs. 3-8. DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/01/2016