Portaria GPR 2343 de 28/12/2015

Regulamenta o fornecimento de refeições no âmbito do TJDFT.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 2343 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Regulamenta o fornecimento de refeições no âmbito do TJDFT.

 

Revogada pela Portaria GPR 947 de 24/05/2016

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e observando o contido no Processo Administrativo n. 22.026/2015,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o fornecimento de refeições no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Parágrafo único. O fornecimento de refeições será feito nos moldes desta Portaria, pelo Serviço de Copa e Cozinha SERCOZ, sob a supervisão da Secretaria de Administração Predial - SEAP.

Art. 2º Poderão ser fornecidas refeições aos seguintes Órgãos deste TJDFT:


I - Tribunal do Júri de Brasília e das demais Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal;

II - Turmas e Câmaras Especializadas;

III - Núcleos de Correição e Inspeção Judicial e Extrajudicial;

IV - Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação;

V - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos;

VI - Núcleo de Audiência de Custódia.

Art. 3º Os Órgãos de que trata o art. 2º desta Portaria somente poderão solicitar refeições para os dias em que ocorrerem as respectivas sessões, correições, inspeções ou reuniões quando estas, em razão do serviço, tiverem que ser retomadas após os horários estabelecidos para o almoço ou jantar.

§ 1º No caso dos Tribunais do Júri, farão jus à refeição:

I - do tipo self service:

a) o juiz;

b) o membro do Ministério Público;

c) o oficial de justiça;

d) os jurados;

e) o advogado;

f) o defensor;

g) o servidor do cartório que esteja efetivamente atuando naquela sessão.

II - do tipo quentinha:

a) o réu;

b) os policiais da escolta do réu;

c) as testemunhas;

d) o agente de segurança do TJDFT, que estiver prestando serviços naquela sessão;

e) o policial militar que estiver prestando serviços naquela sessão;

f) o técnico de som que estiver prestando serviços naquela sessão;

g) o motorista do Juiz.

h) o motorista do Ministério Público;

i) o servidor do serviço médico do TJDFT, que estiver prestando serviços naquela sessão.

§ 2º No caso das Turmas e Câmaras Especializadas, farão jus à refeição:

I - do tipo self service:

a) o desembargador;

b) o juiz convocado;

c) o membro do Ministério Público;

d) o servidor do gabinete do desembargador ou juiz convocado, que estiver efetivamente dando apoio àquela autoridade naquela sessão;

e) os servidores da secretaria daquela Turma ou Câmara Especializada, que estiverem efetivamente dando apoio naquela sessão;

f) os taquígrafos que estiverem efetivamente atuando naquela sessão.

II - do tipo quentinha:

a) o agente de segurança do TJDFT, que estiver prestando serviços naquela sessão;

b) o técnico de som que estiver prestando serviços naquela sessão.

§ 3º No caso dos Núcleos de Correição e Inspeção Judicial e Extrajudicial, farão jus à refeição:

I - do tipo self service:

a) o juiz convocado;

b) os servidores que estiverem atuando naquela correição ou inspeção.

§ 4º No caso do Núcleo de Audiência de Custódia, farão jus à refeição:

I - do tipo quentinha:

a) os agentes da Polícia Civil (PCDF) que acompanham os presos em flagrante conduzidos ao NAC.

Art. 4º A solicitação de refeição deverá ser feita pelo Diretor de Secretaria do órgão que estará em sessão, ou por servidor por ele formalmente designado para esse fim, ficando ambos responsáveis pelo fiel cumprimento do que estabelece esta Portaria.


§ 1º A solicitação de refeição deverá ser feita, conforme o caso, por meio de um dos formulários padrão anexos a esta Portaria, devendo ser indicado, com a maior precisão possível, o número de pessoas a serem atendidas, ficando sob a responsabilidade do solicitante qualquer irregularidade no que diz respeito às quantidades requeridas.

§ 2º O pedido deverá ser encaminhado ao SERCOZ, para fins de agendamento, com antecedência mínima de 24 horas, no caso das refeições destinadas ao almoço, e até as 15 horas do dia da sessão, para as refeições destinadas ao jantar.

§ 3º No caso de refeições destinadas ao almoço, o agendamento deverá ser confirmado até as 16 horas do dia anterior ao da sessão.

§ 4º Qualquer alteração nos quantitativos das refeições solicitadas deverá ser requerida até as 9h30 horas do dia da sessão, por meio de correio eletrônico ou ofício endereçado ao SERCOZ, onde deverão, necessariamente, ser apresentadas as justificativas para o aumento ou para a redução da quantidade inicialmente solicitada.

Art. 5º No caso de cancelamento ou suspensão da sessão, o diretor do respectivo Cartório, da Turma ou Sessão, ou servidor por ele designado, deverá:


I - no caso de cancelamento da sessão, informar o fato ao Serviço de Copa e Cozinha SERCOZ, preliminarmente, por telefone, e em seguida, registrar a informação na respectiva ordem de serviço que solicitou o atendimento, por meio do Sistema de Atendimento Integrado – SATI, disponível na Intranet:

a) até as 9h30 do dia da sessão, no caso de almoço:

b) até as 16 horas, no caso de jantar;

II - no caso de suspensão da sessão, informar o fato, imediatamente, ao Serviço de Copa e Cozinha SERCOZ, por telefone e, em seguida, registrar a informação na respectiva ordem de serviço que solicitou o atendimento, por meio do Sistema de Atendimento Integrado – SATI, disponível na Intranet.

Parágrafo único. No caso de cancelamento da sessão, não serão enviadas, em hipótese alguma, refeições para o Órgão solicitante.

Art. 6º Os casos não contemplados nesta Portaria serão analisados pela Presidência do TJDFT.


Art. 7º Ficam revogadas as Portarias GPR n. 1619/2014 e n. 326/2015.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente do TJDFT

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 07/01/2016, EDIÇÃO N. 4, FLs. 2-3. DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/01/2016