Portaria GPR 518 de 23/03/2015

Altera dispositivos da Resolução 13 de 6 de agosto de 2012, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 518 DE 23 DE MARÇO DE 2015

Altera dispositivos da Resolução 13 de 6 de agosto de 2012, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Revogada pela Resolução 2 de 12/12/2016

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições, em vista do contido no PA 11.612/2014 e com base no disposto no art. 382, I, da Resolução 13 de 6 de agosto de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar os arts. 27 e 239 a 245 da Resolução 13 de 6 de agosto de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:


Seção XV

Da Secretaria Psicossocial Judiciária – SEPSI


Art. 27. A Secretaria Psicossocial Judiciária – SEPSI tem a seguinte estrutura:

I - Subsecretaria Psicossocial Cível – SUCIV:

a) Serviço de Assessoramento às Varas Cíveis e de Família– SERAF;

b) Serviço de Perícias Judiciais – SERPEJ;

II - Subsecretaria Psicossocial Criminal – SUCRI:

a) Serviço de Assessoramento aos Juízos Criminais – SERAV;

b) Serviço de Assessoramento a Magistrados sobre Usuários de Drogas– SERUQ. (NR)

Seção XIV

Da Secretaria Psicossocial Judiciária – SEPSI

Art. 239. À Secretaria Psicossocial Judiciária – SEPSI compete:

I - coordenar, planejar e avaliar as ações psicossociais judiciárias no Distrito Federal, excetuando-se as relacionadas à Vara de Execuções Penais – VEP, à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA, à Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal– VIJ, ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPECON, à Vara de Execução de Medidas Socioeducativas – VEMSE
e à Central Judicial do Idoso – CJI;

II - realizar levantamento estatístico das atividades desenvolvidas nas Subsecretarias;

III - identificar as necessidades de capacitação dos servidores;

IV - elaborar a política de gestão de recursos humanos da Secretaria;

V - coordenar a elaboração de programas e de projetos da Secretaria;

VI - gerenciar o banco de dados da SEPSI, conforme disciplinado a seguir:

a) gerenciar o armazenamento de dados das ações técnicas da Secretaria;

b) coordenar a elaboração e a reformulação de documentos de registro dos casos das Unidades da SEPSI;

VII - analisar os dados e elaborar relatório para subsidiar o planejamento das ações da SEPSI;

VIII - realizar pesquisas;

IX - gerar conhecimento científico com base nos dados provenientes das pesquisas realizadas;

X - acompanhar a realização dos projetos setoriais da SEPSI e dar-lhes o suporte necessário. (NR)

Subseção I

Da Subsecretaria Psicossocial Cível – SUCIV

Art. 240.  À Subsecretaria Psicossocial Cível – SUCIV compete:

I - assessorar a Secretaria na definição das políticas da SEPSI;

II - programar e implantar as políticas traçadas pela SEPSI;

III - coordenar as ações dos Serviços que a compõem;

IV - participar de eventos relacionados às próprias atividades;

V - propor metodologias de trabalho para os Serviços que lhe são subordinados, conforme as diretrizes da Secretaria;

VI - supervisionar, do ponto de vista teórico e metodológico, os procedimentos dos Serviços que lhe são subordinados, conforme as diretrizes da Secretaria;

VII - acompanhar e avaliar a qualidade do trabalho interprofissional das Unidades da Subsecretaria;

VIII - articular as ações conjuntas que serão desenvolvidas entre as Unidades que lhe são subordinadas e entre outras Unidades do Tribunal;

IX - propor parcerias com instituições que fazem parte da rede de atenção às famílias atendidas pelos Serviços das Subsecretarias;

X - divulgar o trabalho da SUCIV e os resultados das pesquisas realizadas, por meio de artigos, folders, cartilhas, livros, participação em eventos e congressos científicos;

XI - gerenciar os recursos humanos e materiais da Subsecretaria e dos Serviços que a compõem;

XII - zelar pelo sigilo e pela segurança das informações;

XIII - elaborar relatório semestral de atividades;

XIV - supervisionar os relatórios técnicos e encaminhá-los aos magistrados que os requisitarem;

XV - apresentar à Secretaria relatório das atividades dos Serviços;

XVI - sensibilizar e mobilizar entidades públicas e privadas para oferecer os serviços necessários aos jurisdicionados atendidos pela SEPSI, com vistas à solução do litígio;

XVII - propor e acompanhar a execução dos projetos setoriais dos Serviços que coordena. (NR)

Art. 241. Ao Serviço de Assessoramento às Varas Cíveis e de Família – SERAF compete:

I - assessorar os magistrados da área cível nas decisões judiciais referentes a aspectos psicossociais presentes em ações que tratam do Direito de Família, excluindo-se aspectos referentes às atribuições específicas das equipes psicossociais da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal– VIJ e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPECON;

II - realizar, mediante determinação judicial dos magistrados citados no inciso I deste artigo, estudo e avaliação psicossocial da situação de crianças, adolescentes, incapazes e suas famílias, com foco na política de proteção integral das crianças e dos adolescentes;

III - elaborar parecer técnico para os juízes mencionados no inciso I deste artigo que o requisitarem;

IV - realizar visitas domiciliares e institucionais, quando forem necessárias para a compreensão da dinâmica familiar analisada;

V - contatar entidades públicas e privadas que possam atender a clientela em foco ou esclarecer aspectos da dinâmica familiar analisada;

VI - prestar, na qualidade de perito, esclarecimentos aos juízos sobre o conteúdo dos pareceres elaborados, quando requisitado;

VII - coletar dados estatísticos;

VIII - elaborar relatório mensal das atividades desenvolvidas;

IX - elaborar e executar projetos setoriais alinhados com a SUCIV;

X - apontar as necessidades de capacitação dos servidores do Serviço;

XI - zelar pelo sigilo e pela segurança das informações;

XII - prestar esclarecimentos aos advogados das partes acerca dos procedimentos adotados pelo SERAF;

XIII - desenvolver parcerias com instituições e demais órgãos que fazem parte da rede de atenção às famílias atendidas por este Serviço.

§ 1º Os estudos e avaliações psicossociais de que trata o inciso II deste artigo serão realizados seguindo a ordem de recebimento da determinação, excetuando-se as prioridades previstas em lei.

§ 2º Não compete aos profissionais do SERAF:

I - atuar como testemunhas nos processos atendidos no exercício de suas atribuições;

II - realizar acompanhamento e tratamento de nenhuma natureza aos jurisdicionados;

III - realizar assessoramento em temas referentes às atribuições específicas das equipes psicossociais da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal – VIJ, do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Soluçãode Conflitos – NUPECON e da Central Judicial do Idoso – CJI. (NR)

Art. 242. Ao Serviço de Perícias Judiciais – SERPEJ compete:

I - realizar perícias psiquiátricas cíveis provenientes dos juízos que respondem por estes feitos no TJDFT;

II - atuar conjuntamente com as outras Unidades da SEPSI nos casos que necessitarem de avaliação e parecer psiquiátrico;

III - realizar entrevistas psiquiátricas com as partes envolvidas nos processos – requerente e requerido – bem como com outros participantes do processo que o Serviço e o perito julgarem necessários;

IV - elaborar laudo pericial capaz de responder às demandas judiciais do magistrado e do representante do Ministério Público;

V - responder a todos os quesitos da área de domínio da medicina na especialidade psiquiatria acostados nos autos, sejam tais quesitos elaborados por magistrado, Ministério Público ou partes do processo;

VI - marcar a data das perícias segundo a ordem de recebimento da determinação judicial;

VII - organizar os atendimentos periciais com distribuição equitativa entre os peritos do Serviço;

VIII - atuar de forma célere a fim de que o feito jurídico tenha conclusão pericial rápida e definitiva;

IX - emitir atestados médicos para os jurisdicionados atendidos pelo Serviço;

X - elaborar relatório mensal das atividades desenvolvidas;

XI - informar a necessidade de capacitar os servidores do SERPEJ e estimular esta capacitação constante a fim de melhorar os indicadores técnicos do Serviço;

XII - organizar os dados do Serviço em planilhas próprias a fim de divulgar informações administrativas e realizar pesquisas científicas na área pericial;
XII I - elaborar e executar projetos setoriais alinhados com a SUCIV;

XIV - zelar pelo sigilo e pela segurança das informações.

§ 1º As perícias psiquiátricas de que trata o inciso I deste artigo serão realizadas seguindo a ordem de recebimento dos processos.

§ 2º OSERPEJ poderá realizar perícias psiquiátricas em domicílio do periciado, caso este comprove limitação importante de mobilidade e inexistência de meios para ser levado ao Serviço. (NR)

Subseção II

Da Subsecretaria Psicossocial Criminal – SUCRI

Art. 243. À Subsecretaria Psicossocial Criminal – SUCRI compete:

I - assessorar a Secretaria na definição das políticas da SEPSI;

II - implantar as políticas estabelecidas pela SEPSI;

III - coordenar as ações dos Serviços que a compõem;

IV - participar de eventos relacionados às próprias atividades;

V - propor metodologias de trabalho para os Serviços que lhe são subordinados, conforme as diretrizes da Secretaria;

VI - supervisionar as ações dos Serviços que lhe são subordinados, conforme as diretrizes da Secretaria;

VII - acompanhar e avaliar a qualidade do trabalho interprofissional das Unidades da Subsecretaria;

VIII - articular as ações conjuntas que serão desenvolvidas entre as Unidades que lhe são subordinadas e outras Unidades do Tribunal;

IX - divulgar o trabalho da SUCRI e os resultados das pesquisas realizadas, por meio de artigos, folders, cartilhas, livros, participação em eventos e congressos científicos;

X - gerenciar os recursos materiais da Subsecretaria e dos Serviços que a compõem;

XI -zelar pelo sigilo e pela segurança das informações;

XII - elaborar relatório semestral de atividades;

XIII - supervisionar os relatórios técnicos e encaminhá-los aos magistrados que os requisitarem;

XIV - apresentar, mensalmente, à Secretária relatório das atividades dos Serviços;

XV - propor parcerias com instituições que fazem parte da rede de atenção aos jurisdicionados e seus familiares atendidos pelos Serviços da Subsecretaria;

XVI - sensibilizar e mobilizar entidades públicas e privadas para oferecer os serviços necessários aos jurisdicionados atendidos pela SUCRI, com vista à solução do litígio e à inclusão social;

XVII - propor e acompanhar a execução dos projetos setoriais dos Serviços que coordena.(NR)

Art. 244. Ao Serviço de Assessoramento aos Juízos Criminais – SERAV compete:

I - assessorar os juízos criminais no que se refere aos aspectos psicossociais presentes em ações judiciais cujas partes mantiveram ou mantêm vínculo doméstico ou familiar, excluindo-se aspectos referentes às atribuições específicas das equipes psicossociais daVara da Infância e da Juventude do Distrito Federal – VIJ, do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPECON, da Vara de Execuções Penais – VEP,da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA e da Vara de Execuções de Medidas Socioeducativas – VEMSE;

II - realizar avaliações ou estudos psicossociais com as partes mencionadas no inciso I, mediante determinação judicial, respeitando a ordem de chegada das determinações;

III - realizar, por meio de videoconferência e mediante determinação judicial, depoimento especial com crianças e adolescentes – vítimas ou testemunhas de violência sexual, crimes hediondos ou crimes de tortura –, durante audiências judiciais, conforme a Resolução 113, de 20 de abril de 2010, e suas alterações, e a Resolução 105, de 6 de abril de 2010, ambas do CNJ, excetuando-se as ações judiciaisem que crianças e adolescentes são testemunhas de crime cujo acusado é seu genitor ou adulto afetivamente significante para eles;

IV - apresentar parecer técnico, escrito ou oral, aos juízos que o requisitarem;

V - articular e fomentar a atuação em redes;

VI - realizar visitas domiciliares e institucionais quando necessário;

VII - coletar dados estatísticos;

VIII - elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas;

IX - apontar as necessidades de capacitação dos servidores do Serviço;

X - desenvolver parcerias, em conjunto com a SUCRI, com instituições que fazem parte da rede de atenção às famílias atendidas por este Serviço;
XI - prestar, na qualidade de perito, esclarecimentos aos juízos criminais sobre o conteúdo dos pareceres elaborados, quando requisitado;

XII - elaborar e executar projetos setoriais alinhados com a SUCRI;

XIII - zelar pelo sigilo e pela segurança das informações;

XIV - desenvolver e divulgar material informativo sobre:

a) o próprio Serviço;

b) temas relacionados à sua área de atuação;

c) rede social;

XV - desenvolver pesquisas e artigos sobre temas relacionados à área de atuação do SERAV.

§ 1º A assessoria às varas de violência contra mulher será realizada por meio de estudo psicossocial com as partes envolvidas ou por meio de participação em audiência interprofissional.

§ 2º O depoimento especial será realizado conforme protocolo reconhecido pelo CNJ.

§ 3º Os depoimentos especiais descritos no inciso III deste artigo serão realizados somente após avaliação ou estudo psicossocial com essas crianças, adolescentes e seus familiares.

§ 4º A assessoria prestada em situações de maus-tratos contra crianças e adolescentes será realizada por meio de estudo psicossocial.
§ 5ºNão compete aos profissionais do SERAV:

I - atuar como testemunhas nos processos analisados no exercício de suas atribuições;

II - atuar como curador em audiências judiciais;

III - realizar acompanhamento e tratamento de nenhuma natureza aos jurisdicionados;

IV - realizar procedimentos técnicos em processos judiciais arquivados;

V - realizar depoimento especial com criança ou adolescente como testemunha de violência conjugal entre seus genitores, responsável ou acusado emocionalmente significativo para a criança ou adolescente;

VI - ler a denúncia para a vítima no momento da audiência;

VII - comparecer em audiência judicial para acompanhar criança ou adolescente vítima ou testemunha. (NR)

Art. 245. Ao Serviço de Assessoramento a Magistrados sobre Usuários de Drogas – SERUQ compete:

I - assessorar os juízos na promoção da medida cabível em relação aos usuários de drogas acusados de infringir o art. 28 da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, observado o Provimento 4 do CNJ, de 26 de abril de 2010;

II - participar de audiência coletiva de advertência sobre os efeitos das drogas, prevista na Lei 11.343, de 2006;

III - propiciar aos jurisdicionados acesso a informações acerca dos efeitos do uso e do porte de drogas nos aspectos biopsicossociais;

IV - realizar avaliação do contexto psicossocial dos jurisdicionadosencaminhados pelos magistrados, objetivando definir a instituição da rede social adequada a cada caso, para cumprimento do acordo judicial;

V - realizar visitas domiciliares e institucionais quando necessário;

VI - motivar os usuários de drogas para engajamento em ações de prevenção, reinserção social ou tratamento, bem como encaminhá-los para as redes de atendimento;

VII - captar e fomentar redes de atendimento a usuários de drogas;

VIII - emitir atestados de comparecimento para os jurisdicionados atendidos pelo Serviço;

IX - elaborar relatórios ao juízo competente;

X - coletar dados estatísticos;

XI - analisar dados de pesquisas para subsidiar as ações desenvolvidas pelo Serviço;

XII - desenvolver, mediante autorização, ações integradas com órgãos públicos e entidades privadas que visem promover saúde e qualidade de vida aos usuários de drogas;

XIII - elaborar e executar projetos setoriais propostos pela SUCRI;

XIV - participar de reuniões técnico-administrativas para o aprimoramento dos processos de trabalho. (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente


Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 27/03/2015, Edição N. 58, FlS. 06-13. Data de Publicação: 30/03/2015